TRF2 - 5000287-64.2023.4.02.5112
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:38
Baixa Definitiva
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30/07/2025 09:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJITP01
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30/07/2025 09:28
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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29/07/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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09/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/07/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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08/07/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000287-64.2023.4.02.5112/RJ RECORRENTE: MARIA DO CARMO DOMINGOS FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão, à autora, do benefício de aposentadoria por idade A autora pede a reforma da sentença sustentando, em síntese, que preencheu os requisitos para a concessão do benefício pretendido.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: “(...)Tendo em vista a data de nascimento da autora conclui-se preenchido o requisito etário na data do requerimento administrativo.
Por sua vez, verifico que em relação à carência, o INSS apurou um período contributivo de 14 anos, 06 meses e 03 dias.
A autora afirma possuir a carência necessária tendo em vista que faz jus ao enquadramento especial e conversão para comum do período de trabalho de 01/05/1996 a 27/10/2004.
Nada obstante, deve-se pontuar que não é possível computar para fins de obtenção da aposentadoria por idade o acréscimo resultante da conversão de eventual de tempo especial em comum. É que a Lei exige o efetivo recolhimento de contribuições, não podendo o tempo ficto obtido pela conversão de tempo especial em comum ser computado para efeitos de carência do benefício objeto da presente ação. Eis a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL.
AGENTES NOCIVOS.
AGENTES BIOLÓGICOS.
RECONHECIMENTO.
AVERBAÇÃO.
CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
IMPOSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. (...) 4.
O acréscimo decorrente da conversão do tempo de serviço especial para comum não pode ser computado para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana, uma vez que tal benefício privilegia as contribuições vertidas pelo segurado em detrimento do tempo de atividade, a teor do art. 50 da Lei n. 8.213/91.
Precedentes desta Corte. 5.
No caso concreto, somando-se o tempo incontroverso até a data do requerimento administrativo ao acréscimo decorrente da conversão do período especial ora reconhecido, a parte autora não implementa tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. 6.
A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.(...) (TRF4-APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016921-36.2015.4.04.9999/SC, Rel.
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO).
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO E CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO COMUM.
TELEFONISTA.
ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM, CARÊNCIA NÃO COMPUTADA.
TEMPO FICTO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM.
REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (...) 3.
A aposentadoria por idade urbana exige a efetiva contribuição para fins do cumprimento do período de carência.
Nos termos do art. 50 da Lei 8.213/1991, a cada "grupos de 12 contribuições" vertidas à Previdência, o beneficiário da aposentadoria por idade urbana faz jus a um por cento do salário-de-benefício, além do percentual básico (70%). 4.
Portanto, o tempo ficto resultante da conversão de tempo especial em comum não pode ser computado para efeito de carência e obtenção de aposentadoria por idade, nos termos do art. 50 da Lei 8.213/91. (...) (TRF3- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031099-46.2017.4.03.9999/SP, Rel.
Desembargadora Federal LUCIA URSAIA). PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR IDADE MEDIANTE A CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO.
A parte ré (INSS) recorre da sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial - RMI, do benefício aposentadoria por idade mediante da parte autora mediante o reconhecimento e conversão do tempo especial em comum.
O cerne da controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de reconhecimento e conversão de tempo especial em comum para fins de revisão da aposentadoria por idade.
A questão não demanda maiores dificuldades em sua solução.
Isso porque este Colegiado tem jurisprudência caudalosa no sentido a impossibilidade reconhecimento e conversão de tempo especial em comum para fins de concessão de aposentadoria por idade, conforme os seguintes precedentes: processo n.º 0505004-72.2009.4.05.8502, relator Juiz Federal Ronivon de Aragão, julgado em 26/03/2010; processo n.º 0504661-76.2009.4.05.8502, relator Juiz Federal Arthur Napoleão Teixeira Filho, julgado em 26/03/2010; processo n.º 0504741-41.2012.4.05.8500, relator Juiz Federal Gilton Batista Brito, julgado em 05/12/2012; processo nº 0501280-16.2016.4.05.8502, relator Juiz Federal Fábio Cordeiro de Lima, julgado em 05/10/2016 e processo n.º 0500936-04.2017.4.05.8501, relator Juiz Federal Gilton Batista Brito, julgado em 13/09/2017.
Dessa forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS para reforma a sentença e julgar improcedente o pedido.
Sem condenação: 1) em custas, uma vez que não houve recolhimento por ser o autor beneficiário da justiça gratuita; 2) em honorários, uma vez que somente é cabível quando se tratar de recorrente-vencido (art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e Enunciado 57 do FONAJEF). É como voto.
ACÓRDÃO Certificação do resultado e composição da Turma conforme certidão de julgamento.
FÁBIO CORDEIRO DE LIMA Juiz Federal - 2º Relatoria da TRSE(Recursos 0505226-36.2015.4.05.8500, FÁBIO CORDEIRO DE LIMA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Creta - Data::30/10/2017 - Página N/I.) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de pedido de uniformização interposto pela parte autora pretendendo que o período laborado sob condições especiais possa ser convertido em comum com a aplicação do fator 1,4 para fins de contagem de carência e concessão de aposentadoria por idade. (...)5.
Considero o acórdão paradigma válido para a instauração do incidente.
No mérito, contudo, o presente pedido não merece provimento. 6.
Não é possível a conversão de tempo especial em comum para fins de carência do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, uma vez que, para o preenchimento do referido requisito, exige-se efetiva contribuição pelo segurado.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA.
DESCABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O presente agravo regimental objetiva desconsiderar decisão que, em observância à jurisprudência do STJ, não permitiu o aproveitamento do tempo especial convertido em comum para preenchimento de carência da aposentadoria por idade urbana. 2.
Observou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que para concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de carência. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1558762 SP 2015/0254202-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/04/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2016) 7.
Diante do exposto, o presente pedido deve ser conhecido e não provido. (TNU, 05126120920134058300, JUIZ FEDERAL FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA, DOU 18/08/2017 PÁG. 138/308).
Neste sentido, não sendo possível o acréscimo decorrente do tempo ficto decorrente da conversão para comum de período especial para fins de carência em benefício de aposentadoria por idade, a autora não comprova fazer jus ao benefício pretendido (...)”.
A sentença recorrida analisou fundamentadamente o período controvertido e a razão por não considerá-lo válido.
O recorrente não impugna especificamente os fundamentos de fato da sentença, limitando-se a afirmar seu direito, sem indicar elementos de prova de prova capazes de sustentá-lo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil .
Condenação em honorários de sucumbência suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
04/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:24
Não conhecido o recurso
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09/09/2024 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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26/01/2024 14:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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26/01/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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30/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/11/2023 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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12/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/11/2023 03:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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01/11/2023 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2023 11:21
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2023 16:48
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/06/2023 16:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2023 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2023 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2023 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/05/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 14:32
Determinada a intimação
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19/05/2023 13:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2023 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2023 13:14
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Previdenciário - Para: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)
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08/05/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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18/04/2023 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/04/2023 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/04/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 16:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DO CARMO DOMINGOS FERREIRA <br/> Data: 16/05/2023 às 15:00. <br/> Local: sala pericias itaperuna - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva, Itaperuna/RJ. <br/
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17/04/2023 15:55
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/04/2023 06:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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10/04/2023 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/04/2023 21:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/04/2023 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2023 18:21
Despacho
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09/03/2023 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2023 10:30
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
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30/01/2023 10:30
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/01/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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