TRF2 - 5005144-68.2023.4.02.5108
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 09:46
Juntada de Petição
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26/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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26/08/2025 16:07
Determinada a intimação
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07/08/2025 18:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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07/08/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 11:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJJUS502
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05/08/2025 11:09
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005144-68.2023.4.02.5108/RJ RECORRIDO: ADILSON FERREIRA JACURU (AUTOR)ADVOGADO(A): DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU (OAB RS125230) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que acolheu pretensão para: a) revisar o valor da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição do autor NB: 182211317-0, cujos salários de contribuição considerados para o cômputo do salário de benefício deverão estar acrescidos, em cada competência, dos valores recebidos a título de auxílio/vale alimentação/refeição, comprovados entre julho/1994 e agosto de 2017 (última competência utilizada no cálculo do salário de benefício); e b) pagar, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas, compreendidas entre a data da entrada do pedido administrativo da aposentadoria (25/09/2017) e o efetivo implemento do valor atualizado devido, respeitada a prescrição quinquenal.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que verba indenizatória não pode ser utilizada para fins de cálculo de RMI de benefício.
Eventualmente, requer que os efeitos financeiros retroajam à data do pedido de revisão.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) A controvérsia discutida neste feito respeita à natureza salarial ou não dos valores recebidos pela parte autora a título de vale alimentação/refeição.
A promulgação da Lei 13.467/2017 alterou o §2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, passando a consignar que: Art. 457. § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (GRIFEI) Anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça oscilava entre o entendimento de que "quando o auxílio alimentação é pago em dinheiro ou seu valor creditado em conta-corrente, em caráter habitual e remuneratório, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária" (EREsp n. 476.194/PR, Primeira Seção, relator Ministro Castro Meira, julgado em 11/5/2005, DJ de 1/8/2005, p. 307) e o de que "valor concedido pelo empregador a título de vale-alimentação não se sujeita à contribuição previdenciária, mesmo nas hipóteses em que o referido benefício é pago em dinheiro" (REsp n. 1.185.685/SP, Primeira Turma, relator Ministro Hamilton Carvalhido, relator para acórdão Ministro Luiz Fux, julgado em 17/12/2010, DJe de 10/5/2011).
A controvérsia sobre a natureza salarial da ajuda de custo para alimentação, seja por meio de cartões e tickets, seja em espécie, foi objeto de apreciação pela Turma Nacional de Uniformização que fixou a seguinte tese (Tema 244): I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale alimentação/cartão ou ticket refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração e constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT); II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador Dessa forma, os valores recebidos sob qualquer forma a título de vale alimentação/cartão ou ticket refeição, até 10/11/2017, constituem parte do salário e devem integrar o salário de contribuição; após essa data, apenas o auxílio pago em espécie é capaz de compor a remuneração e implicar consequências previdenciárias.
No caso concreto, o benefício da parte autora foi concedido com DIB em 25/09/2017 (evento 1, carta de conc 7) e no período básico da cálculo foram considerados os salários de contribuição registrados no extrato do CNIS junto à empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (evento 1, CNIS8) a partir de 07/1994 até 08/2017, último salário utilizado no cálculo do salário de benefício.
O autor comprovou através de fichas financeiras, relatórios e declarações juntados aos autos (evento 1, anexos 10 e 11, e evento 10, anexo 3) o recebimento, em pecúnia, do vale-alimentação/vale refeição, no período pretendido, de julho/1994 a agosto/2017, enquanto em atividade pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Dessa forma, o feito deverá ser julgado procedente, condenando o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora NB: 182211317-0, mediante a inclusão dos valores pagos pelo empregador a título de auxílio/vale alimentação/refeição nos salários-de-contribuição, no período de julho/1994 a agosto/2017 (última competência utilizada no cálculo do salário de benefício)." A sentença recorrida está em linha com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme tema representativo de controvérsia n.º 244: I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
07/07/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:21
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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23/02/2024 16:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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20/02/2024 16:54
Juntada de Petição
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20/02/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/02/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/12/2023 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/12/2023 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/12/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/12/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/12/2023 16:42
Julgado procedente o pedido
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21/11/2023 13:18
Conclusos para julgamento
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14/10/2023 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/09/2023 16:41
Juntada de Petição
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31/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2023 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2023 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2023 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/08/2023 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 10:27
Decisão interlocutória
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07/08/2023 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2023 12:22
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJJUS502J)
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25/07/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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