TRF2 - 5063462-94.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063462-94.2025.4.02.5101/RJAUTOR: DANIELE CRISTINA SILVA DE LIMAADVOGADO(A): LUIZ PHILLIPE EVANGELISTA DE SOUZA (OAB RJ240195)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇASendo assim, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Proceda-se à baixa e arquivamento dos autos. -
18/09/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/09/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/09/2025 12:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/09/2025 19:07
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
09/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063462-94.2025.4.02.5101/RJAUTOR: DANIELE CRISTINA SILVA DE LIMAADVOGADO(A): LUIZ PHILLIPE EVANGELISTA DE SOUZA (OAB RJ240195)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAPARTES LEGÍTIMAS DE BEM REPRESENTADAS: HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes, nesses termos: A CEF, efetuará à DANIELE CRISTINA SILVA DE LIMA, o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização, referente ao objeto do processo em epígrafe, no Banco Itaú, Agência 7205, Conta corrente n. 06206-5 em nome do patrono do autor, DR LUIZ PHILLIPE EVANGELISTA DE SOUZA, CPF *50.***.*72-97, em até 15 dias úteis, contados da juntada deste acordo aos autos.
A instituição financeira se compromete a realizar a exclusão da restrição relativa aos dados da autora DANIELE CRISTINA SILVA DE LIMA no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.O patrono fica integralmente responsável pelo repasse dos valores ao autor, da forma acordada entre si".
JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. -
04/09/2025 11:45
Juntada de Petição
-
03/09/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 14:02
Homologada a Transação
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03/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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02/09/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 17:17
Juntada de Petição
-
19/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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19/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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19/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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18/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063462-94.2025.4.02.5101/RJAUTOR: DANIELE CRISTINA SILVA DE LIMAADVOGADO(A): LUIZ PHILLIPE EVANGELISTA DE SOUZA (OAB RJ240195)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente desde esta sentença e acrescido de juros legais desde a citação; Determinar a exclusão imediata da restrição indevida e de qualquer anotação desabonadora vinculada ao nome da autora nos cadastros de inadimplentes; Sem custas e honorários.
Oportunamente, arquivem-se. -
15/08/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/08/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/08/2025 15:37
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/08/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
15/08/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063462-94.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIELE CRISTINA SILVA DE LIMAADVOGADO(A): LUIZ PHILLIPE EVANGELISTA DE SOUZA (OAB RJ240195) DESPACHO/DECISÃO À parte autora sobre a contestação, em 5 dias.
Rio de Janeiro, 14/08/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 510000129149 -
14/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:56
Determinada a intimação
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14/08/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 13:02
Juntada de Petição
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14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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31/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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29/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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25/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:49
Determinada a intimação
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24/07/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 16:33
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063462-94.2025.4.02.5101/RJAUTOR: DANIELE CRISTINA SILVA DE LIMAADVOGADO(A): LUIZ PHILLIPE EVANGELISTA DE SOUZA (OAB RJ240195)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇASendo assim, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO condeno a CEF a pagar R$ 5.000,00 de dano moral.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO IMEDIATA DO NOME DA PARTE AUTORA DO SPC.
Sem custas e honorários. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. -
14/07/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 15:03
Julgado procedente em parte o pedido
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11/07/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 20:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
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04/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063462-94.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIELE CRISTINA SILVA DE LIMAADVOGADO(A): LUIZ PHILLIPE EVANGELISTA DE SOUZA (OAB RJ240195) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO É requerida a antecipação de tutela para fazer cessar ou evitar a inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de créditos, utilizável por fornecedores de bens e serviços.
Como fundamento do pedido e do requerimento alega sérios indícios de fraude, juntando também documentos com o requerimento de reconsideração que corroboram a aparência de direito.
Sendo a inscrição em cadastros restritivos de crédito uma medida lícita, porém extrema, tanto mais por não trazer utilidade imediata para o pretenso credor, sendo seu interesse em informar o comércio notoriamente menor que o da pessoa natural em preservar sua honra e havendo ainda dúvida fundada a respeito da existência da dívida, deve ser o interesse ao bom nome privilegiado, porque ligado às qualidades intrínsecas do ser humano, não diretamente a interesses patrimoniais que sequer podem ser realizados imediatamente.
Não havendo por enquanto, todavia, a presença de prova inequívoca no sentido da ilicitude da inscrição, mas havendo plausibilidade nas alegações autorais e perigo de dano à honra, DEFIRO MEDIDA CAUTELAR, nos termos do art. 297 do Código de Processo Civil, determinando que a ré promova a retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos em que fez inscrevê-lo.
Intime-se a parte ré para o cumprimento da decisão acima, em 5 dias, providenciando eficazmente para que o nome da parte autora seja retirado de cadastros restritivos de crédito em que foi incluído por obra dos fatos acima referidos, sancionado criminalmente o descumprimento da presente decisão, sem prejuízo de outras medidas de caráter processual e civil oportunamente acertadas.
Cite-se a parte ré para resposta por escrito, no prazo de 30 dias, devendo ainda carrear aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, cumprindo assim a norma do art. 11 da Lei nº 10.259, de 11 de julho de 2001, juntando especialmente os documentos referentes aos fatos narrados pela parte autora, a respeito dos quais firmo a obrigação de apresentação pela parte ré, em observância do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – para a facilitação da defesa do consumidor.
Poderá a sentença ser fundamentada em conclusões decorrentes da inversão do ônus probatório em caso de sonegação dos elementos cuja apresentação é esperada da parte ré.
Diante dos princípios contidos no art. 2º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, subsidiariamente aplicada (art. 1º da Lei nº 10.259/2001), notadamente os princípios da celeridade e da economia processual, a parte ré, no mesmo prazo, apresentará proposta de transação por escrito, se for do seu interesse, o que não significará nenhuma admissão de culpa nem será levado em consideração num possível julgamento de mérito.
Havendo proposta, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 5 dias, vindo os autos imediatamente conclusos para homologação do acordo, se for o caso.
Venham conclusos para sentença de mérito ou terminativa, não havendo proposta de acordo.
Rio de Janeiro, 30/06/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 75468 -
30/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/06/2025 18:04
Determinada a citação
-
30/06/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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