TRF2 - 5063985-09.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
13/08/2025 10:47
Juntada de Petição
-
13/08/2025 10:33
Juntada de Petição
-
23/07/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
18/07/2025 11:03
Juntada de Petição
-
11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063985-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRASADVOGADO(A): ESIO COSTA JUNIOR (OAB RJ059121)ADVOGADO(A): ALESSANDRO MOISES SERRANO (OAB PR081376) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum proposta por PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetivando, em sede de tutela de urgência, a declaração quanto a suspensão da exigibilidade de crédito tributário, sendo determinado, ainda, que a ré se abstenha de promover a inscrição da Autora no CADIN ou, se já realizada, que proceda ao seu imediato cancelamento, de modo a não obstar a emissão da pertinente Certidão de Regularidade Fiscal.
Aduz que a presente ação tem por objeto a anulação de multa administrativa ajuizada após o exaurimento da esfera administrativa de discussão com o intuito precípuo de ver reconhecida a nulidade do auto de infração IBAMA nº 510.258-D.
Informa que o referido auto de infração foi lavrado em 06/08/2008, por meio do qual lhe foi aplicada a penalidade de multa administrativa no valor original de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A validade da referida autuação foi objeto de discussão no processo IBAMA nº 02022.000937/2008-18, no qual a PETROBRAS se valeu dos meios de defesa previstos em lei.
Em 26/05/2025, por meio da Notificação nº 6410/2025-SNRCNOTIFICAÇÃO/CGS/Cenpsa/Dipro (Anexo 1, fls. 496-499), a Autora foi informada da decisão de segunda instância administrativa que manteve a decisão de primeira instância, com a prolação de decisão (Anexo 1, fls. 466-468) que consolidou, em definitivo, a sanção pecuniária no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) ao final do processo administrativo.
A demandante defende, entretanto, que diversos argumentos tenham sido ignorados na seara administrativa, culmimando com a determinação da empresa a efetuar o pagamento do valor corrigido sob pena de inscrição do débito em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal. O pedido de tutela visa, portanto, evitar efeitos danosos a demandante, empresa que exerce atividade de elevado interesse social, assim reconhecida pelo próprio texto constitucional (art. 177, §2º, inciso I, da CF), investindo em planejamento estratégico voltado à ampliação da exploração e do fornecimento de hidrocarbonetos no território nacional, inclusive com o objetivo de eliminar a dependência de fontes externas.
A empresa, em Evento16 1 - CARTA, apresenta a carta de fiança bancária emitida em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Portaria Normativa PGF nº 41, de 7 de dezembro de 2022, caucionando o valor atualizado da penalidade imposta no Auto de Infração nº 511.967-D, qual seja, R$ 512.229,28 (Quinhentos e Cinquenta e Um Mil, Duzentos e Vinte e Nove Reais e Vinte e Oito Centavos), conforme memória de cálculo fornecida pelo Réu (Evento 1 - CALC20), a qual será devidamente corrigica pela taxa SELIC durante o prazo de validade. Inicial e documentos anexados em Evento 1, inclusive comprovante de recolhimento das custas judiciais. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, que o pedido de tutela de urgência será concedido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na presente demanda a autora pretende a concessão da tutela antecipada de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, para fins de suspender os efeitos da sanção de multa administrativa imposta pela ré em decorrência do Auto de Infração nº 510258/D, à vista do oferecimento de Carta de Fiança nº 49631/25. Acerca da controvertida possibilidade da suspensão do crédito mediante outros meios menos onerosos para o devedor, senão o depósito de seu montante integral, o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão paradigma afetado à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, em relação ao crédito não tributário, o oferecimento de seguro garantia, em valor 30% a maior do débito atualizado, em regra, tem o condão de suspender a exigibilidade da multa.
Segue a transcrição da tese firmada ao Tema Repetitivo 1.203: "O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida." (grifou-se) No caso dos autos, a sociedade autora esclarece que o valor atualizado da dívida alcança o patamar de R$ 551.229,28 (Quinhentos e Cinquenta e Um Mil, Duzentos e Vinte e Nove Reais e Vinte e Oito Centavos) conforme memória de cálculo fornecida pelo Réu (Evento 1 - CALC20). A apólice, contudo, juntada aos autos, CARTA DE FIANÇA Nº. 49631/25, comprova a garantia do valor exato da referida atualização, ou seja, não há garantia quanto ao valor do percentual de 30% exigido pela jurisprudência como necessário a suspensão do crédito não tribuário. Portanto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Após, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica por 15 dias, devendo, na mesma oportunidade, juntar aos autos os documentos faltantes acima mencionados, bem como pronunciar-se em provas, justificando-as.
Em seguida, à parte ré para que especifiquem provas, justificadamente, por 15 dias.
Decorrido, venham-me conclusos.
P.
I. -
09/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 13:03
Não Concedida a tutela provisória
-
08/07/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006938-14.2024.4.02.5101
Jack Pessanha Cunha Nunes
Funasa - Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/02/2024 19:59
Processo nº 5001934-53.2025.4.02.5103
Jose Augusto Mendonca de Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005550-25.2024.4.02.5118
Valdeci Pinto da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/07/2025 18:50
Processo nº 5003018-38.2025.4.02.5120
Lucineide Alves Leite da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/05/2025 17:55
Processo nº 5000311-21.2025.4.02.5113
Genivaldo Carius Rosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00