TRF2 - 5018727-10.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
25/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
22/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5018727-10.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: TATIANA KAUS SARKIS (AUTOR)ADVOGADO(A): REGINALDO NELSON MACIEL (OAB RN004922) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 75, RELVOTO1 e ACOR2), em que se busca definir qual o interstício e o seu marco inicial para fins de promoção e progressão funcional de servidor(a) público(a) federal vinculado(a) ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, conforme a ementa do acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DA GESTÃO DAS TURMAS QUE INSDMITE O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. INMETRO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO DE 12 MESES A CONTAR DO INGRESSO NO CARGO.
TEMA 206 DA TNU. ADVENTO DO TEMA 1129 STJ.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS PODE SER FIXADO EM DATA DISTINTA A DA ENTRADA DO SERVIDOR NA CARREIRA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS SÃO EXIGIVEIS UNICAMENTE QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR A 01/01/2017. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA TURMA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1129 STJ.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO, PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 2. A parte autora, ora recorrente, alega que a decisão recorrida contraria o entendimento da Turma Nacional de Uniformização e várias outras jurisprudências. 3.
Todavia, recentemente, segundo o acórdão do julgamento dos paradigmas REsp 1956378/SP , REsp 1956379/SP e REsp 1957603/SP , publicado em 12/12/2024, o Superior Tribunal de Justiça, no tema 1129, firmou a seguinte tese para a carreira do Seguro Social: i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016. 4.
No caso em questão, a parte autora é vinculada ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO e, de acordo com o julgamento do Tema 1129/STJ, ainda não há regulamento acerca das promoções e progressões funcionais da carreira da parte autora, de forma que devem ser observadas as regras constantes do Plano de Classificação de Cargos, disciplinado pela Lei 5.645/1970, regulamentada pelo Decreto 84.669/1980, respeitando-se o interstício mínimo de 12 (doze) meses. 5.
Relativamente ao marco inicial, também deve ser observado o Decreto 84.669/1980 que prevê que: a) os termos iniciais da contagem do interstício para a progressão e promoção funcionais são os meses de janeiro e julho (art. 10, § 1º) ou o primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício (art. 10, § 2º); e b) para início dos efeitos financeiros dos atos de progressão até então publicados, os meses de setembro e março (art. 19). 6. Pela leitura do inteiro teor do julgado conforme Tema 1129 STJ, se verifica que, ao contrário da tese autoral e dos anteriores julgamentos da Turma Nacional de Uniformização, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que o interstício para progressão e promoção funcional pode se dar em data distinta daquela da entrada em exercício do servidor. 7.
Assim, diante da orientação jurisprudencial firmada pelo STJ e do contexto fático-probatório, o acórdão recorrido não merece reforma, na medida em que as progressões funcionais devem observar a tese mais recente fixada no tema 1129/STJ. 8.
A referida decisão já deve ser aplicada, nos termos do art. 1.040, III, do CPC (“publicado o acórdão paradigma:... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”). 9. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 10.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) (GRIFO NOSSO) 11.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização nacional de jurisprudência, com base no art. 11, III, "a", do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização. 12.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
20/08/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 11:43
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
20/08/2025 00:21
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
12/08/2025 07:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
12/08/2025 07:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
05/08/2025 19:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/08/2025 19:06
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
05/08/2025 11:46
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABGES
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
23/07/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5018727-10.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRIDO: TATIANA KAUS SARKIS (AUTOR)ADVOGADO(A): REGINALDO NELSON MACIEL (OAB RN004922) agravo de instrumento. decisão da gestão das turmas que insdmite o incidente de uniformização. recurso interposto pela parte ré.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INMETRO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO DE 12 MESES A CONTAR DO INGRESSO NO CARGO.
TEMA 206 DA TNU. ADVENTO DO TEMA 1129 STJ.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS PODE SER FIXADO EM DATA DISTINTA A DA ENTRADA DO SERVIDOR NA CARREIRA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS SÃO EXIGIVEIS UNICAMENTE QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR A 01/01/2017. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA TURMA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1129 STJ. agravo conhecido e provido, para conhecer e dar provimento ao recurso inominado da parte ré. sentença reformada. pedido julgado improcedente.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, para reformar o acórdão impugando, conhecendo e dando provimento do recurso da União, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Sem custas e honorários, tendo em vista tratar-se de recorrente vencedor.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorridos os prazos recursais, certifique-se e dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
02/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 15:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/07/2025 16:56
Julgado procedente o pedido - por unanimidade
-
01/07/2025 16:15
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
06/05/2025 12:32
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOTR08G03
-
06/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
30/04/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
29/04/2025 20:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
15/04/2025 08:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
14/04/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
11/04/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2025 16:20
Decisão interlocutória
-
10/04/2025 11:45
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
10/04/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
24/03/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
18/03/2025 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
18/03/2025 12:20
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
15/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
24/02/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
17/02/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
13/02/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 15:16
Negado seguimento a Recurso
-
13/02/2025 14:46
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
12/02/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
04/02/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/01/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/01/2025 16:07
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
28/01/2025 12:31
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABGES
-
28/01/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
13/12/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
09/12/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
09/12/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
05/12/2024 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
04/12/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/12/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/12/2024 13:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/12/2024 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
03/12/2024 17:21
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
20/11/2024 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
20/11/2024 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
19/11/2024 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
13/11/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/11/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/11/2024 12:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/11/2024 17:56
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
12/11/2024 17:08
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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23/10/2024 14:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
-
23/10/2024 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
16/10/2024 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/10/2024 22:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/08/2024 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
13/08/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
07/08/2024 17:38
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
29/07/2024 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
26/07/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/07/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/07/2024 13:52
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 16:37
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2024 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/06/2024 15:45
Determinada a citação
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09/05/2024 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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