TRF2 - 5006910-20.2023.4.02.5121
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 119
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 119
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006910-20.2023.4.02.5121/RJ REQUERENTE: MARCO GUILHERME BENASSI LINO DA COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARCELE JOSIANE SOUZA DE ANDRADE CAMARAO (OAB RJ132201) DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da sentença/decisão certificado nos autos, prossiga-se o feito nos seguintes termos: Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer pelo réu, no evento 86, OFIC1, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente o demonstrativo de cálculos referente às parcelas em atraso, nos termos do artigo 534, do NCPC.Ressalto que a confecção da planilha de cálculos deverá observar as alterações realizadas nos artigos 7º, 8º e 9º e revogação do art. 75 da Resolução CJF n. 822/2023 do CJF (76ª Reunião do GTPrec - Nota Técnica n. 8/2024, id. 0589827), adicionando coluna para inserção dos dados referentes à taxa SELIC, separada da coluna dos juros moratórios.
Nestes termos, 3 colunas: principal corrigido, juros de poupança constantes no cálculo até dezembro de 2021 e Taxa Selic a partir de dezembro de 2021 (Vigência da EC113/2021).Caso o montante ultrapasse o teto dos juizados, optando a parte exequente em receber por meio de RPV, deverá apresentar documento de renúncia ao valor excedente devidamente assinado, salvo se na procuração constar renúncia expressa ao valor excedente ao teto dos JEFs.A parte autora deverá no mesmo prazo, informar se há dedução de contrato de honorários para fins de cadastramento de RPV, sob pena de preclusão.Juntado o demonstrativo dos cálculos, determino que o(a) devedor(a) seja intimado(a) para que se manifeste nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, no prazo de 30 dias úteis.Sem qualquer impugnação da parte ré, expeça-se a requisição de pequeno valor, com base nos cálculos elaborados pela parte autora, nos termos do artigo 2º, da resolução nº 822/2023 do CJF, de 20 de março de 2023.Ato contínuo, intimem-se as partes acerca dos valores a serem requisitados, nos termos do art. 12, da resolução nº 822/2023, da lavra do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis.Não havendo manifestação desfavorável, venham-me os autos para encaminhamento das requisições ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2º Região.Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do CPC/2015 e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019, ciência à parte autora acerca do envio do(s) RPV(s) bem como de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito através do site: www.trf2.jus.br.O beneficiário fica ciente de que, após 60 dias do envio do requisitório, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do RJ, conforme depósito que será informado no processo, com todas as informações para saque (banco, agência, conta e valor disponibilizado), portando os originais da Carteira de Identidade e CPF, e um comprovante de residência recente, bem como o número do processo, para efetuar o levantamento dos valores referentes ao seu requisitório.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.Dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
01/09/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 15:17
Determinada a intimação
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25/08/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 15:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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13/08/2025 09:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRIO42
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13/08/2025 09:19
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 104
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10/07/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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10/07/2025 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 104
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006910-20.2023.4.02.5121/RJ RECORRIDO: MARCO GUILHERME BENASSI LINO DA COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELE JOSIANE SOUZA DE ANDRADE CAMARAO (OAB RJ132201) DESPACHO/DECISÃO 1.
Embargos de declaração opostos ao argumento de existência de contradição no julgado: (...) Ocorre que a sentença transcrita na decisão É ESTRANHA AO PRESENTE FEITO! Ademais, ao se referir aos diversos laudos e fotos que reforçariam os fundamentos da sentença no sentido da doença em grau incapacitante, este d.
Juízo transcreve trechos do laudo pericial judicial que atestou a AUSÊNCIA de deficiência. (...) 2.
Assiste razão ao embargante.
Existe erro material na decisão do ev 91, ao transcrever sentença proferida em autos diversos. 3.
A teor do consignado na sentença do ev 75: (...) Conforme o laudo pericial acostado no evento 37.1, o autor padece de lúpus eritematoso disseminado [sistêmico], com comprometimento de outros órgãos e sistemas (CID M321).
Concluiu o perito judicial que o mesmo não é portador de deficiência física ou mental, e que não foi constatado impedimento que provoque barreiras de interação em sociedade no momento, pois a patologia está compensada.
No entanto, verifica-se no resumo clínico emitido pelo Hospital Universitário Pedro Ernesto (evento 1.11), que o autor sofre com recorrentes internações acarretadas pela patologia de que é portador.
Ademais, apresentou derrame pericárdico e foi acometido por lesão renal, motivo pelo qual teve que ser submetido a sessões de hemodiálise.
Cumpre destacar ainda que o relatório elaborado por médico do Centro Biomédico da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (evento 1.17) dá conta de que o autor possui nefrite lúpica grave, e que se trata de paciente de "altíssima complexidade, necessita de acompanhamento multidisciplinar, coleta de exames mensais com necessidade de internações para infusão de medicações venosas imunossupressoras".
Por fim, o profissional reforça que a doença apresenta alto risco de evolução para doença renal crônica, com necessidade de terapia renal substitutiva e futuro transplante renal.
Assim, considerando o quadro de saúde apresentado, atrelado ao fato de que as recorrentes internações do autor implicam em muitas faltas à escola, o que foi corroborado na declaração da docente, juntada no evento 1.10, resta claro que a moléstia o impede de desempenhar-se de seu papel social em condições de igualdade com as demais pessoas. (...) 4. De fato, conforme decisão recorrida, ainda que a incapacidade não se confunda com a deficiência, dependendo da gravidade da patologia ela pode equivaler a um impedimento de longo prazo que restringe a participação da requerente em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5.
No caso, a patologia compromete outros órgãos, o que gera limitações graves, com quadro que demanda diversas internações hospitalares, caracterizando impedimento de longo prazo.
O magistrado sentenciante fundamentou adequadamente o motivo pelo qual considerou válida e, por conseguinte, mais completa a análise clínica dos laudos particulares, à luz do livre convencimento motivado.
Por sua vez o INSS não apresentou elementos objetivos que pudessem inquinar a análise dos laudos particulares. 6.
Apesar do erro material, verifico que o embargante não logrou o embargante demonstrar a ocorrência de omissão/contradição/obscuridade.
Manifesta-se contrariamente à decisão, apresentando argumentos relacionados ao mérito propriamente dito. 7.
A alegação apresentada não constitui fundamento para modificação da decisão pela via de embargos de declaração, sendo certo que a decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada a controvérsia que deu origem ao recurso. 8.
Cumpre consignar que a concessão de efeitos infringentes ao julgado somente se admite em caráter excepcional, não se constituindo os embargos meio próprio para corrigir ou rever os fundamentos de uma decisão. 9.
Ressalte-se que, a teor de reiterada jurisprudência do Tribunal Regional Federal desta 2ª Região, mesmo os embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Ante todo o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para reconhecer o erro material, mantendo o desprovimento do recurso inominado do ev 80, conforme fundamentação acima.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
09/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 13:02
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/06/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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29/04/2025 18:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92 e 93
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25/03/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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25/03/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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24/03/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/03/2025 10:59
Conhecido o recurso e não provido
-
21/03/2025 01:38
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 14:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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21/01/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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26/12/2024 05:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
25/12/2024 13:12
Juntada de Petição
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17/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
10/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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27/11/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 19:46
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76, 77 e 78
-
13/11/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
13/11/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/11/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/11/2024 16:41
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 21:46
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
29/08/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 16:01
Determinada a intimação
-
28/08/2024 18:52
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2024 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
28/08/2024 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
19/08/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2024 18:24
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2024 16:53
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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11/07/2024 14:12
Juntada de Petição
-
12/04/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
25/03/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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12/03/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2024 14:54
Convertido o Julgamento em Diligência
-
13/11/2023 19:00
Juntada de Petição
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16/10/2023 12:43
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
11/10/2023 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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10/10/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/10/2023 16:11
Convertido o Julgamento em Diligência
-
09/08/2023 20:17
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
02/08/2023 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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27/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
18/07/2023 18:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
18/07/2023 18:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/07/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 18:22
Juntado(a)
-
16/07/2023 18:22
Juntada de Petição
-
29/06/2023 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/06/2023 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
21/06/2023 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
14/06/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
12/06/2023 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/06/2023 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/06/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2023 00:03
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 11
-
10/06/2023 23:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
06/06/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2023 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
26/05/2023 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
19/05/2023 13:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
18/05/2023 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 20:34
Determinada a intimação
-
18/05/2023 15:34
Conclusos para decisão/despacho
-
18/05/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
18/05/2023 15:19
Juntada de Certidão
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18/05/2023 15:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCO GUILHERME BENASSI LINO DA COSTA <br/> Data: 13/07/2023 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-OAB Campo Grande – sala 1 - Rua Engenheiro Trindade, 445 (Sede da OAB), Campo Grande. Rio de Janeiro - R
-
18/05/2023 15:13
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 4
-
15/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
10/05/2023 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
10/05/2023 08:21
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
09/05/2023 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
09/05/2023 15:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
05/05/2023 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/05/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 15:52
Decisão interlocutória
-
03/05/2023 11:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCO GUILHERME BENASSI LINO DA COSTA <br/> Data: 22/05/2023 às 07:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito:
-
27/04/2023 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2023 20:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/04/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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