TRF2 - 5006667-17.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 20:33
Juntada de Petição
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23/08/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006667-17.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ANTONIA PIRES DE SOUSAADVOGADO(A): ELCY SANTOS RIBEIRO RODRIGUES (OAB RJ076604) DESPACHO/DECISÃO ANTONIA PIRES DE SOUSA ajuíza a presente ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, o seguinte: "para que se abstenha de proceder depósito do benefício da autora" Inicial, procuração e demais documentos no Evento 01.
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Pontuo que concessão da tutela de urgência pressupõe, de um lado, a probabilidade do direito alegado, e de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC c/c art. 4º da Lei n. 10.259/01).
A despeito dos argumentos expostos na inicial e de seus documentos anexos (Evento1), não vislumbro a presença dos requisitos tipificadores da medida antecipatória requerida, dado que o caso demanda melhor obtenção de informações junto à parte ré.
A antecipação dos efeitos da tutela deve ser concedida com parcimônia, especialmente quando é requerida antes da oitiva da parte contrária, o que implica em supressão momentânea do contraditório.
Outrossim, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas tutelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, estando ausente, assim, o “periculum in mora”.
Ademais, diante da celeridade do rito próprio dos Juizados Especiais, não se vislumbra, nessa situação, urgência que impeça o trâmite normal do processo, com observância do contraditório prévio.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença.
DEFIRO a gratuidade da justiça requerida.
DEFIRO o benefício previsto no art. 1.048, I, do CPC/2015, em face da idade da da parte autora.
Proceda a Secretaria às devidas anotações, devendo adotar as providências necessárias para que seja observada a prioridade na tramitação de todos os atos e diligências referentes ao presente feito.
Para que seja deferido o pedido de inversão do ônus da prova, o magistrado deve apreciar os requisitos da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência, conforme estabelece o artigo 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Não se trata de medida automática a ser necessariamente adotada nos casos em que se discute o direito do consumidor.
Portanto, o deferimento da inversão do ônus da prova em favor do consumidor ficará sempre a critério do juiz e estará atrelado à presença da verossimilhança das alegações da parte e de sua hipossuficiência, devendo os requisitos serem analisados cumulativamente. (AC - APELAÇÃO CÍVEL 0024500-25.2004.4.02.5101, GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2.) No caso em tela, entendo que não está presente o requisito da hipossuficiência do autor em produzir as provas quanto aos fatos constitutivos do direito.
Isso posto, ausente requisito legal, qual seja, hipossuficiência parte autora em comprovar os fatos constitutivos do direito, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta por escrito (art. 9º, da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 30, da Lei 9.099/95), intimando-a, na mesma oportunidade, para, em igual prazo, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11, da Lei nº 10259/2001, e especialmente os documentos referentes aos fatos narrados pela parte autora. Bem como, indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir, ou havendo possibilidade de conciliação, esta deve ser clara, detalhando todos os seus termos.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Advirto, desde já, que os requerimentos de provas que as partes entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, deverão ser justificados e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes.
Após, nada mais sendo requerido, façam-me os autos conclusos para sentença.
P.I. -
01/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 18:27
Despacho
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01/07/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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