TRF2 - 5050882-32.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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18/09/2025 15:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050882-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLODOVAL BEZERRA DE ARAUJOADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE CORREA BARBOSA (OAB RJ256688) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a parte autora optou pelo fluxo automatizado de processamento denominado de "Tramitação Ágil", instituído pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00041, de 14/06/2024.
Dê-se vista à parte autora sobre o laudo pericial do evento 37.1 e cite-se o INSS.
Nada mais requerido, abra-se conclusão para sentença. -
15/09/2025 11:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/09/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 11:20
Determinada a intimação
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12/09/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 17:24
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO13S)
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12/09/2025 16:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/09/2025 13:37
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 29
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07/09/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/07/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/07/2025 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 22:23
Perícia designada - <br/>Periciado: CLODOVAL BEZERRA DE ARAUJO <br/> Data: 18/08/2025 às 15:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VIVIAN MENDES DE AZEVEDO FERNANDES
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25/07/2025 22:16
Registrado para retificação da autuação - alterada a especialidade médica pericial
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25/07/2025 22:15
Juntada de Certidão
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050882-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLODOVAL BEZERRA DE ARAUJOADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE CORREA BARBOSA (OAB RJ256688) DESPACHO/DECISÃO Remetam-se os autos à CEPER para retomada do fluxo da tramitação ágil, conforme informações anexadas no evento 2, INF1. Designação de Perícia Médica Determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias desta Subseção, nomeando preferencialmente o perito judicial na especialidade escolhida pela parte autora (angiologista), ou na falta deste, o perito deverá ser na especialidade de medicina do trabalho/clínica médica.
O prazo para a elaboração do laudo médico pelo(a) perito(a) nomeado(a) será de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia técnica.
Documentos a serem apresentados pelo INSS antes da perícia Deverá o INSS anexar aos autos, antes da realização da perícia, os relatórios referentes a todas as perícias médicas realizadas na parte autora no âmbito administrativo.
Documentos a serem apresentados pela parte autora no dia da perícia Deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade e todos os demais documentos comprobatórios da alegada doença, tais como laudos de exames médicos e laboratoriais, radiografias, tomografias, ressonâncias magnéticas, que possam auxiliar na realização do exame pericial.
Quesitos e assistentes técnicos (parte autora e INSS) As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, os quais deverão ser juntados por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (QR Code ou link) ou Manual em PDF.
Os quesitos deverão, impreterivelmente, ser cadastrados em campo próprio do sistema Eproc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares", conforme a orientação do Centro de Inteligência Local da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, veiculada nos termos do ofício de nº JFRJ-OFI-2020/04318.
As partes deverão evitar a mera repetição dos quesitos já formulados por este Juízo na presente decisão, caso em que o(a) Perito(a) ficará dispensado de respondê-los, devendo eventual irresignação de qualquer das partes, após o laudo, apontar especificamente os pontos de divergência. Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-advogados Elaboração do Laudo Pericial O perito deverá fazer uso do formulário “Laudo Médico de Incapacidade”, conforme orientações abaixo indicadas, por vídeo e Manual em PDF (QR Code e Links). Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=zyCi5IxPsGU&t=4s Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/sites/default/files/publicacoes/2020/pericias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-peritos/manual_-_laudo_pericial_eletronico_-_peritos.pdf.
Deverá o perito realizar exame físico na parte autora, bem como informar a respeito dos exames feitos antes da perícia, indicando as respectivas datas dos laudos.
Deverá, ainda, evitar que pessoas estranhas estejam presentes por ocasião do exame, salvo auxiliares do perito (um outro médico, um enfermeiro ou um auxiliar de enfermagem), além de eventuais assistentes técnicos da parte e/ou do INSS, que poderão assistir a todo o exame.
Deverá ser ainda observando pelo perito quando da elaboração do laudo o disposto no art. 129-A, §1º, da Lei nº 8213/91(com a redação dada pela Lei nº 14331/22), in verbis: (...) §1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
QUESITOS DO JUÍZO1) Queira o Sr.
Perito identificar o(a) periciado(a) (identidade, CPF e profissão).2) Queira o Sr.
Perito informar, com base nas informações prestadas pelo periciado, quais as atividades profissionais exercidas por ele(a) nos últimos 3 (três) anos imediatamente anteriores à alegada incapacidade.3) Queira o Sr.
Perito informar, com base nas informações prestadas pelo periciado, quais os instrumentos utilizados e quais as condições de trabalho no dia a dia do(a) periciado(a) antes da alegada incapacidade.4) Atualmente o(a) periciado(a) é portador(a) de alguma doença ou lesão? Qual(is)?5) Qual a causa da doença ou lesão? 6) A doença ou lesão é passível de tratamento?7) Qual o prognóstico?8) A doença ou lesão gera incapacidade para a atividade profissional habitual do(a) periciado(a)? 9) Caso positiva a resposta anterior, levando-se em conta o exame clínico realizado pelo perito e o histórico natural da doença, pode ser determinado com razoável precisão, a época do início da incapacidade?10) Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente?11) Caso o periciando esteja temporariamente incapacitado, qual seria a data limite (aproximada) para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária?12) Caso exista apenas incapacidade ou limitação temporária, a parte autora poderá exercer novamente sua atividade habitual ou ser reabilitado para outra atividade?13) Em caso afirmativo, especifique o tratamento adequado, o seu tempo de duração, quais os limitadores para a reabilitação, bem como para que tipo de atividades ele poderia ser reabilitado.14) Levando-se em conta a possibilidade da data de início da doença não coincidir com a data do início da incapacidade, quando ocorreu o início da incapacidade e se esta coincidiu ou não com o início da doença? 15) Caso o(a) periciado(a) seja submetido a tratamento adequado, é possível prever, aproximadamente, quanto tempo levará a recuperação da capacidade para exercer sua atividade habitual? 16) O(A) periciado(a) é portador(a) de lesão ou de perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 17) Caso o(a) periciado(a) não possa se recuperar para o exercício de sua atividade habitual, ela poderá exercer outras atividades? De quais tipos? 18) A incapacidade (temporária ou permanente) ou a limitação (moderada ou grave) decorreu de progressão ou agravamento de doença ou lesão da qual a parte autora já era portadora?19) A parte autora realizou ou vem realizando algum tratamento para sua doença?20) A que época remonta a incapacidade ou a limitação funcional (moderada ou grave)?21) Em não havendo possibilidade de fixar a data exata, o perito(a) deverá, à vista dos exames e documentos juntados e dos eventualmente levados pela parte quando da realização da perícia, estimar o momento mais aproximado do início da incapacidade.22) O periciando, caso incapacitado para o exercício de qualquer atividade, necessita da assistência permanente de outra pessoa?23) Caso ele faça uso de tratamento medicamentoso, especifique a respectiva prescrição, devendo o perito(a) mencionar eventual efeito colateral relevante, bem como de que modo esse(s) efeito poderia impedir ou prejudicar o desempenho profissional do periciado.24) O exame clínico do periciado e/ou os exames, de qualquer espécie, que este realizou previamente e apresentou para a perícia, bem como os laudos, documentos médicos e relatórios SABI anexados aos autos, foram suficientes para as conclusões a que se chegou neste laudo? Há necessidade de realização de algum exame complementar?25) A parte autora está acometida de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação? Honorários Periciais Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), valor constante na tabela da Portaria conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024.
Ausência à perícia Fica a parte autora advertida que em caso de eventual ausência à perícia médica designada deverá apresentar justificativa e a respectiva comprovação documental da ausência, independentemente de intimação, no prazo de até 5 dias, sob pena de se considerar a desistência na produção da prova pericial.
Após a apresentação do Laudo Pericial Se a conclusão do exame médico pericial realizado pelo perito do juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, ou seja, constatar a inexistência de incapacidade laborativa e não houver outras questões controvertidas, dê-se vista à parte autora, ficando dispensada a citação, conforme previsão do artigo 129-A, §2º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022.
Se a conclusão do exame for pela incapacidade da parte autora, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Rio de Janeiro (CEJUSCRIOJ), nos termos do Ofício Circular Nº TRF2-OCI-2024/00138, oriundo do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região. -
11/07/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050882-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLODOVAL BEZERRA DE ARAUJOADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE CORREA BARBOSA (OAB RJ256688) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela antecipada, requerida em caráter liminar, objetivando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, para posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
No caso concreto, não dispõe este Juízo de elementos de convicção suficientes para decidir neste momento, sendo necessária a produção de prova, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos.
Ressalto que o indeferimento, contudo, não impede a concessão, se for o caso, por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
A petição inicial preenche parte dos requisitos exigidos pelo art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 e pelos arts. 319 e 320 do CPC.
No entanto, é necessário ainda emendar a petição inicial, para que, de forma objetiva e devidamente identificada, apresente tópicos ou itens nos quais: a) descreva claramente a doença sofrida e as limitações que ela impõe; b) indique a atividade para a qual alega estar incapacitado; c) aponte as inconsistências da avaliação médico-pericial realizada pelo INSS, caso dela discorde; d) declare se existe ação judicial anterior tratando de benefício por incapacidade, esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; e) indique qual a data que o autor entende ser a data de início da incapacidade (DII); f) junte a documentação médica contemporânea à DII, para comprovação da data indicada.
No mesmo prazo, deve a parte autora apontar em quais eventos e anexos do processo constam os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pelo INSS; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, caso um acidente seja apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica relativa à doença alegada como causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Cumprido, voltem conclusos. -
10/07/2025 19:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO13S para CEPERJA-RJ)
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10/07/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 19:03
Determinada a intimação
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10/07/2025 18:39
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 12:29
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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10/07/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 09:39
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 21:24
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 15:16
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO13S)
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09/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
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09/07/2025 13:45
Juntada de Petição
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26/05/2025 07:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/05/2025 03:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO13S para CEPERJB-RJ)
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24/05/2025 03:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/05/2025 17:23
Juntado(a)
-
23/05/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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