TRF2 - 5063166-72.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 13:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior - Processo Incidente: ADPF 1236 (STF)
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/07/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/07/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063166-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARAISA MORENO SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): DAIANE RIVERA OUVERNEY FREZ (OAB RJ198848) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, com requerimento de tutela provisória, ajuizada por MARAISA MORENO SANTOS DA SILVA em face do APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e do INSS, objetivando a suspensão imediata dos descontos das parcelas de mensalidade associativa no benefício de aposentadoria da Autora de NB:159.576.616-0, enquanto do deslinde do feito, citando os Réus para que cumpram tal determinação, sob pena de multa.
Requer, ao final, que a ação seja julgada totalmente procedente, para o fim de declarar a inexistência do suposto contrato (desconhecido pelo requerente) que originou os descontos indevidos do benefício previdenciário da autora a título de contribuição, além de condenar a instituição requerida a devolver em dobro os valores descontados indevidamente, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Requereu benefício da gratuidade de justiça e juntou documentos. É o relatório.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, que demonstram a hipossuficiência econômica da parte autora (evento 1, DOC7 e evento 1, DOC4).
Segundo disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tendo em vista os fundamentos do pedido, no exercício de cognição sumária próprio das tutelas liminares, não considero atendidos os requisitos necessários à concessão da medida pretendida.
Os argumentos apresentados pelo demandante não se mostram suficientes para caracterizar a verossimilhança do direito alegado, sendo necessária a prévia oitiva das rés para que se manifestem sobre a legitimidade dos descontos efetuados sob a CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844.
Trata-se de questão a ser avaliada após o contraditório, com a apresentação de defesa e juntada de documentos pelas rés.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova. 1) CITE-SE a parte ré para oferecimento de proposta de acordo ou resposta ao alegado na inicial, pelo prazo de 30 dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001). 2) Decorrido, às partes para apresentarem prova documental suplementar e/ou especificarem justificadamente outras provas que pretendem produzir. Prazo: 5 dias.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre eventuais documentos juntados com a contestação 3) Após, por ser ação em que se discute a responsabilidade do INSS e de associação por indevidos descontos em beneficio previdenciário, determino a suspensão do processo a fim de que se aguarde o julgamento dos PEDILEF nºs 0517143-49.2019.4.05.8100/CE e 5001931-18.2022.4.04.7118/RS (Tema 326 da TNU), caso ainda pendentes.
Isso porque é notória a ampla judicialização de casos análogos, sobretudo após a divulgação na mídia da Operação "Sem desconto".
Há dois pontos cruciais a considerar para análise das referidas demandas: (i) a extrema vulnerabilidade probatória dos beneficiários da previdência social, que, tanto podem jamais ter se associado, como podem ter se associado através de práticas abusivas por parte das associações, valendo-se da sua hipossuficiência informacional; (ii) a necessidade de enfrentamento da matéria à luz do consequencialismo, haja vista que, a depender do feixe de responsabilidades existente, haverá impacto substancial ao erário público, de modo que, no afã de reparar os danos causados pela fraude sistêmica, se estaria a comprometer de modo irreparável o já combalido orçamento da previdência.
Visto isso, a distribuição do ônus da prova às associações, a fim de que demonstrem a observância do disposto na Instrução Normativa INSS nº 162/2024, nem sempre atenderá o necessário ao julgamento adequado das ações, pois, com frequência, se verifica a revelia das associações, ou mesmo a verificação de que estas são, em verdade, inexistentes.
Assim, diante da existência da fraude, a responsabilidade recairia, inevitavelmente, sobre a autarquia, logo, o erário público.
Nesse contexto, importa considerar a Instrução Normativa nº 186/2025, que, a fim de alcançar uma solução estrutural e, com isso, organizar o fluxo orçamentário, orienta os segurados a buscar em sede administrativa a devolução dos descontos indevidos.
Certamente, tal ato normativo infralegal não obsta a judicialização das demandas envolvendo não só a responsabilidade pelos descontos, como também pelos eventuais danos morais sofridos pelos beneficiários que, durante determinado período de tempo, se viram privados de valores que compõem a sua verba alimentar.
No entanto, importa considerar o fato de que há um volume considerável e progressivo de demandas existentes versando sobre a questão e de que se trata de questão determinante para o deslinde da controvérsia e tem repercussão reconhecida em sede de Tema Repetitivo (nº 326 TNU): Nesse contexto, não obstante não haja determinação de sobrestamento dos feitos envolvendo a matéria, entendo salutar, em decorrência do disposto no artigo 313, inciso V, do CPC c/c art. 3º da Resolução 347/2015 e inciso V do art. 14 da RITNU, que se aguarde o julgamento do referido tema, ressalvada a possibilidade de transação entre as partes, a qualquer momento, inclusive em sede extrajudicial, caso em que deverá ser este juízo comunicado para solução de continuidade.
Nada sendo requerido, mantenha-se o processo suspenso após decurso do período probatório até o deslinde da controvérsia (Tema Repetitivo nº 326 TNU). -
03/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:42
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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