TRF2 - 5067986-37.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067986-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MANOELLA DE FREITAS BOTELHO LESSA LIMAADVOGADO(A): LUANA REBECA SILVA DA LUZ (OAB RJ204245) DESPACHO/DECISÃO O Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes.
Por isso fixou, no artigo 334, caput, ser necessária a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado.
No presente feito, porém, entendo não ser cabível a realização de tal ato, eis que nele figura como parte ré um ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição, impõe-se, desta forma, a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
Diante das conclusões do laudo pericial, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação da tutela.
Indefiro, ainda, o pedido de intimação do perito para esclarecimentos, apresentado no evento 23, PET1, tendo em vista que já foram avaliadas as condições da enfermidade do autor em relação ao seu labor, não existindo contradição ou inconsistência que precise de mais esclarecimentos, sendo que o laudo está suficientemente fundamentado para fins de formação da convicção, tendo sido elaborado por profissional respeitável e de inteira confiança, esclarecendo de modo suficiente o ponto controvertido, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: - apresentar procuração, declaração de hipossuficiência e termo de renúncia pessoal e expressa de valores que eventualmente superem o teto de sessenta salários mínimos, uma vez que que submetidos à consulta no sítio eletrônico https://validar.iti.gov.br/, os documentos juntados aos autos apresentaram a seguinte mensagem: -
09/09/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 19:46
Não Concedida a tutela provisória
-
09/09/2025 18:46
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067986-37.2025.4.02.5101/RJRELATOR: EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDESAUTOR: MANOELLA DE FREITAS BOTELHO LESSA LIMAADVOGADO(A): LUANA REBECA SILVA DA LUZ (OAB RJ204245)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 31/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
31/08/2025 02:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
31/08/2025 02:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2025 01:45
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO25S)
-
31/08/2025 01:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
31/08/2025 01:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
22/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
09/07/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
09/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067986-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MANOELLA DE FREITAS BOTELHO LESSA LIMAADVOGADO(A): LUANA REBECA SILVA (OAB RJ204245) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
06/07/2025 01:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
04/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 17:50
Perícia designada - <br/>Periciado: MANOELLA DE FREITAS BOTELHO LESSA LIMA <br/> Data: 05/08/2025 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PAULA FARIA RICCI
-
04/07/2025 17:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO25S para CEPERJA-RJ)
-
04/07/2025 17:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
04/07/2025 16:58
Juntado(a)
-
04/07/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001580-28.2025.4.02.5103
Helia Lucia Goncalves da Silva Pierrout
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Marcia Goncalves da Silva Cordei...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001103-03.2024.4.02.5115
Jose Mauricio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/11/2024 16:01
Processo nº 5002946-17.2025.4.02.5002
Felicia do Carmo Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/04/2025 17:27
Processo nº 5080179-55.2023.4.02.5101
Jorge Luis da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/06/2024 18:07
Processo nº 5063744-35.2025.4.02.5101
Deise Lane dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00