TRF2 - 5001351-41.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001351-41.2025.4.02.5112/RJRELATOR: RAFAEL FRANKLIM BUSSOLARIAUTOR: MARIA EDUARDA DA SILVA NORBERTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOSE RODOLPHO DA SILVA (OAB RJ227096)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 18/08/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
18/08/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 18:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA EDUARDA DA SILVA NORBERTO <br/> Data: 14/10/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: DANIELLE TEIXEIRA RODRIGUES VIE
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15/08/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 20:18
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR01F para CEPERJA-IP)
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13/08/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001351-41.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: MARIA EDUARDA DA SILVA NORBERTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOSE RODOLPHO DA SILVA (OAB RJ227096) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação movida por MARIA EDUARDA DA SILVA NORBERTO, representada por sua genitora JOCIELE DA SILVA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pela qual objetiva a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) à Pessoa com Deficiência (BPC), Número de Benefício (NB 717.770.917-8), com o pagamento de parcelas atrasadas desde a data de entrada do requerimento – DER (28/11/2024).
Em sede de tutela provisória de urgência, requer seja determinada a imediata implantação do benefício. Pela decisão do evento 6, foi concedida parcialmente a tutela provisória de urgência determinando que a parte ré desse prosseguimento à análise do procedimento administrativo relativo ao protocolo de nº 1902015123, NB 717.770.917-8. Na sequência, o INSS comprova o cumprimento da tutela provisória deferida, tendo havido o indeferimento do pedido, ao argumento de que a parte autora não atenderia ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (evento 16, PA). Decido. - DA NECESSIDADE DE JUNTADA DE RELATÓRIO ESCOLAR A parte autora alega que seria pessoa diagnosticada com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade e ao transtorno opositivo desafiador. Desta forma, com intuito de auxiliar a atividade do perito na aferição da existência das sequelas alegadas e a fim de otimizar e acelerar o processamento do feito, é necessário que a parte autora apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório descritivo escolar/relatório individual, bem como informações sobre o período em que o menor permanece na escola, a ser emitido pela equipe técnica da instituição onde estuda.
Exemplo do relatório encontra-se nos autos do Processo n. 5003100- 22.2022.4.02.5105 (evento 30, OUT2). - DA DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA Após a juntada do relatório escolar, determino a realização de perícia médica.
Ressalta-se a limitação imposta pelo §4º do art. 1º da Lei 13.876/2019, de modo que somente será possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de Jurisdição.
Determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias da Subseção Judiciária de Origem do Processo (Provimento nº TRF2-PVC 2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1 e Nº 20, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), nomeando perito judicial na especialidade de PSIQUIATRIA.
Os honorários periciais deverão ser fixados consoante os valores praticados pela Central de Perícias de Origem do Processo.
Proceda a Secretaria à redistribuição dos autos para a Central de Perícias da Subseção de Origem, a fim de providenciar o agendamento e realização da perícia ora determinada.
Fica a parte autora, desde já, advertida que deverá JUSTIFICAR, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 5 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de extinção do feito, consoante o art. 51, I, e § 1° da Lei nº 9.099/95.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001) e 219 do CPC.
Em seguida, apresento a quesitação complementar: 1) A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou lesão? Qual(quais)? Mencionar a CID. 2) Qual o grau de evolução da(s) patologia(s) verificada(s)? Fundamente, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s). 3) O(a) periciado(a) possui alguma limitação na função ou estrutura do corpo? 4) O(a) periciado(a), em razão desta limitação, tem dificuldade ou impossibilidade para executar alguma atividade? Se sim, qual(is)? 5) O(a) periciado(a), em razão desta limitação, possui alguma barreira para desempenhar algum trabalho? 6) A pessoa periciada necessita da assistência de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se? 7) O(a) periciado(a) tem alguma dificuldade para ter acesso a qualquer objeto de uso pessoal (roupa, óculos, automóvel, computador, internet, telefone, livro, brinquedo, sinalização, elevador, dinheiro)? Se sim, qual(is)? 8) O(a) periciado(a) tem alguma dificuldade para ter acesso à sua habitação/moradia? 9) O(a) periciado(a) tem alguma restrição para suas relações e interações interpessoais (acesso a amigos, conhecidos, colegas, possuir gato, cachorro, peixes de estimação, fazer pergunta sobre um caminho a tomar na rua, dificuldades para criar e manter relações com seus parentes etc.)? Se sim, qual(is)? 10) O(a) periciado(a) tem alguma restrição para a vida doméstica (preparar refeições, selecionar o que pode ou não ser consumido, servir alimento/bebida, organizar e realizar trabalho doméstico)? Se sim, qual(is)? 11) O(a) periciado(a), em razão desta limitação, tem dificuldade para realizar atividades educacionais (frequentar escola)? 12) O(a) periciado(a) tem dificuldade para participar de atividades recreativas (excursões, trabalho artesanal, cinema, museus etc)? Se sim, qual(is)? 13) O(a) periciado(a) pode ter uma vida comunitária, social e cívica (exercer seus direitos políticos, civis ou sociais)? Se não, qual(is) atividades teria impossibilidade ou alguma dificuldade? 14) O(a) periciado(a), em razão desta limitação, possui alguma dificuldade de autonomia ou para se inserir de forma independente perante a sociedade em geral? 15) De forma geral, as barreiras relatadas eventualmente acima são consideradas de natureza leve, moderada, grave ou completa? 16) A pessoa periciada possui impedimentos de longo prazo, assim considerados aqueles que a incapacitam para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? 17) Qual a data ou época do início do impedimento de longo prazo? Fundamente.
Sobre o exame clínico, o perito deverá responder aos quesitos abaixo: 1) Quais foram os documentos/exames apresentados pela parte no momento da perícia? Na anamnese, o perito analisou os documentos/exames apresentados pela parte no momento da perícia? Em caso negativo, por que não o fez? 1.a) Os documentos/exames apresentados no momento da perícia têm pertinência com a incapacidade alegada pela parte ou auxiliaram na confecção do laudo? 2) Foi realizado o exame físico no paciente (inspeção, ausculta, palpação, percussão etc)? Em caso negativo, por que não o fez? Especificamente sobre a patologia alegada, o perito deverá responder aos quesitos abaixo: 1) De acordo com o consta nos documentos médicos, está fechado, de forma conclusiva, o diagnóstico de TDAH e de TOD? 2) De acordo com o relatório escolar constante dos autos, e considerando a idade da parte autora, pode-se dizer de forma definitiva que ela possui TDAH e TOD? 3) Em caso positivo, desde quando faz tratamento indicado especificamente para o quadro de TDAH e de TOD? 4) Informar o tipo de tratamento (medicamentoso, cirúrgico, fisioterápico, etc), sua duração e se o mesmo é ordinariamente disponibilizado pelo sistema público de saúde. 5) Cite quais as atividades mentais ou físicas que a pessoa periciada está apta a realizar.
Dê exemplos. 6) De acordo com os exames e observações feitas pelo perito diretamente na pessoa periciada e com base no relatório escolar, é possível dizer que a parte autora possui alguma(s) da(s) barreira(s) elencada(s) no art. 3º, IV da Lei 13.146/2015? Quais? Em que grau? 7) O perito concorda com a(s) barreira(s) indicada(s) pela parte autora? Se não, por quê? - DAS DETERMINAÇÕES (1) Intime-se a parte autora dos termos desta decisão. (2) Com o retorno dos autos da CEPER: (2.1) Intimem-se as partes do laudo, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Considerando o disposto no art. 2º, inciso II, da Recomendação Conjunta do CNJ, AGU e Ministério da Previdência Social contida no Ato Normativo nº 0001607 53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhada por meio do expediente TRF2-EXT-2016/00476, poderá o INSS se manifestar, no mesmo prazo, sobre eventual proposta de acordo.
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se a aceita ou não.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação. (2.3) O valor correspondente aos honorários periciais, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001. (3) Dê-se vista ao MPF. (4) Tudo cumprido, venham os autos conclusos.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
30/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:46
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/05/2025 15:37
Juntada de Petição
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27/05/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 13
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27/05/2025 15:03
Juntada de Petição
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30/04/2025 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 19:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 10:19
Juntada de Petição
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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09/04/2025 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 22:48
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/04/2025 21:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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07/04/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 13:29
Concedida em parte a Tutela Provisória
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07/04/2025 09:08
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2025 19:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/04/2025 16:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJNFR01F)
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05/04/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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