TRF2 - 5063917-59.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 14:12
Juntada de Petição
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5063917-59.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: PRISCILA RAMOS BARRETOADVOGADO(A): KARINE FERREIRA DE MOURA (OAB RJ173277)ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO DE MOURA (OAB RJ234772)SENTENÇAAnte o exposto, confirmo a liminar e concedo a ordem de segurança para determinar que a Autoridade Impetrada implemente o direito de gozo de férias da parte impetrante, relativas ao período aquisitivo de 11/01/2023 a 10/01/2024, com fruição entre os dias 02/08/2025 a 01/09/2025, assegurado o pagamento do respectivo terço constitucional.
Há registro de cumprimento da ordem liminar concedida (Evento 21, Doc. 02).
Cientifiquem-se a Autoridade Impetrada e a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP , na forma do artigo 13, caput, da Lei nº 12.016/09.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, com base no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º da Lei 12.016/09. -
12/08/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 18:04
Concedida a Segurança
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05/08/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/07/2025 15:57
Juntada de Petição
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 19:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 09:39
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5063917-59.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: PRISCILA RAMOS BARRETOADVOGADO(A): KARINE FERREIRA DE MOURA (OAB RJ173277)ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO DE MOURA (OAB RJ234772) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PRISCILA RAMOS BARRETO em face de ato praticado pelo Diretor Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP em que requer “a concessão de liminar urgente, ‘initio litis et inaudita altera pars’ com efeito suspensivo ativo do ato omissivo da autoridade coatora, para determinar à autoridade coatora que conceda à impetrante o gozo e usufruição das férias a que faz jus do período aquisitivo de 2023, no período ora designado concessivo de 02/08/2025 a 01/09/2025; com a percepção das correspondentes indenizações concernentes às verbas remuneratórias das férias, acrescidas do terço constitucional, e ao décimo terceiro salário.” (Evento 1, Petição Inicial, Pág. 08).
O Impetrante afirma que foi admitida no serviço público com provimento em 11/01/2017.
Aduz que Até a presente data não foram concedidas as férias da impetrante no que se refere ao período aquisitivo compreendido entre 01/01/2023 a 31/12/2023, cujo período concessivo transcorreu ‘in albis’ sem a devida concessão das férias entre 01/01/2024 a 31/12/2024.
Explica que a Srª. Cristiane Talhofer Vianna, por delegação da autoridade coatora, no exercício da função de Assistente Administrativo responsável pela Superintendência de Gestão de Pessoas e do Conhecimento (SGP) da ANP, provocada pela impetrante, sustenta a “tese” teratológica de que o servidor público – no caso a impetrante – supostamente “perde o direito de concessão e gozo às férias não gozadas” Assevera que buscou solução administrativa, solicitando análise da Superintendência de Gestão de Pessoas, obtendo resposta igualmente antijurídica do Superintendente de Gestão de Pessoas e do Conhecimento, contudo tal pedido foi negado.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos (Evento 1, Docs. 02/19).
Custas recolhidas regularmente (Evento 8).
Conclusos, decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança depende da comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte Impetrante, por meio de prova pré-constituída, além da demonstração de que a manutenção do ato impugnado coloca em risco ou compromete o resultado útil do processo, caso concedida, ao final.
A especialidade da via eleita pressupõe a desnecessidade de dilação probatória e a aferição da extensão do direito tido por violado, a ponto de lhe garantir o imediato exercício.
A pretensão contida na inicial versa sobre o direito de a Impetrante poder usufruir férias relativo ao período aquisitivo de 01/01/2023 a 31/12/2023.
Pois bem.
A Lei 8.112/90, em consonância com o art. 7º da CRFB/88 que prevê como direito a todo trabalhador (extensivo aos servidores públicos) o adicional de férias, regula a máteria da seguinte forma: Art. 76.
Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Parágrafo único.
No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 77.
O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 9.525, de 10.12.97) (Vide Lei nº 9.525, de 1997) § 1o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2o É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 3o As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. (Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97) Art. 78.
O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º deste artigo.
Registre-se que o acúmulo de férias de mais de dois períodos não implica na perda do direito, pois tendo em vista sua própria natureza de resguardar a saúde, a limitação prevista em lei não pode ser interpretada de forma a prejudicar o servidor.
Essa limitação legal, portanto, tem o propósito de tão somente proteger o servidor de possível abuso da Administração, consistente em exigir-lhe indefinidamente o adiamento das suas férias, e não de impedi-lo de usufrui-las.
Nesse sentido, trago a colação ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça: “MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS.
COMPROVAÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO SOMENTE COM RELAÇÃO AO PERÍODO AQUISITIVO DE 2002.
DIREITO DE GOZO.
ART. 77 DA LEI Nº 8.112/90.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Não há falar em decadência, pois o ato apontado como coator, que indeferiu o pedido de férias da impetrante relativas ao período aquisitivo de 2002, foi publicado no Boletim de Serviço do Ministério das Relações Exteriores nº 229, de 29.11.2007, tendo o presente mandamus sido impetrado em 29.2.2008, dentro, portanto, do prazo previsto no art. 18 da Lei nº 1.533/51. 2. No caso só há comprovação do indeferimento do pedido de férias com relação ao período aquisitivo de 2002. 3.
A melhor exegese do art. 77 da Lei nº 8.112/90 é no sentido de que o acúmulo de mais de dois períodos de férias não gozadas pelo servidor não implica na perda do direito, notadamente se se levar em conta que esse dispositivo tem por objetivo resguardar a saúde do servidor. 4.
Ordem parcialmente concedida.” (STJ - MS: 13391 DF 2008/0050117-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 27/04/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/05/2011) No caso dos autos, verifica-se que a negativa teria ocorrido pelo acúmulo de mais de dois períodos de férias, conforme OFÍCIO Nº 312/2025/SGP-CAP/SGP/ANP-RJ (Evento 1, Doc. 07, Pág. 01/02).
No entanto, a partir da análise detida aos autos, percebe-se que somente houve acúmulo de dois períodos, máximo permitido pela legislação vigente, e não mais de dois períodos, conforme informado pelo Superintendente de Gestão de Pessoas e do Conhecimento.
Para elucidar a questão, veja-se a tabela a seguir relativo aos períodos aquisitivos e usufruídos pela parte impetrante.
PERÍODO AQUISITIVOFÉRIAS FRUÍDAS11/01/2017 a 10/01/2018201811/01/2018 a 10/01/2019201911/01/2019 a 10/01/2020202011/01/2020 a 10/01/2021202111/01/2021 a 10/01/2022202211/01/2022 a 10/01/2023202311/01/2023 a 10/01/2024Não usufruídas (impedida pela Administração)11/01/2024 a 10/01/2025Sendo usufruídas (marcada entre os dias 01/07/2025 a 30/07/202511/01/2025 a 10/01/2026Período aquisitivo incompleto Aparentemente, consta um erro no sistema da parte impetrante que, ao invés de considerar o período aquisitivo como 11/01/2018 a 10/01/2019, cuja fruição se daria entre 11/01/2019 a 10/01/2020 (usufruída em 3 parcelas no corrente ano de 2019), inadvertidamente apontou como 01/01/2019 a 31/12/2019, o que veio a causar a sensação de acúmulo de mais de dois períodos de férias (Evento 1, Doc. 10), erro que perdura no sistema até a presente data. Portanto, uma vez que se trata de servidora em atividade, com plena possibilidade de fruição desses dias de férias, o pleito autoral deve ser acolhido para determinar que a parte impetrada proceda à implementação do direito de gozo de férias relativas ao período aquisitivo de 2023/2024, com o pagamento do respectivo terço constitucional.
Ante o exposto, por presentes os pressupostos contidos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, concedo o pedido de liminar requerido para determinar que a Autoridade Impetrada implemente o direito de gozo de férias da parte impetrante, relativas ao período aquisitivo de 11/01/2023 a 10/01/2024, com fruição entre os dias 02/08/2025 a 01/09/2025, assegurado o pagamento do respectivo terço constitucional.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para que dê cumprimento à medida liminar e para prestar informações em 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente, para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:04
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 08:37
Juntada de Petição
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02/07/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5063917-59.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: PRISCILA RAMOS BARRETOADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO DE MOURA (OAB RJ234772) DESPACHO/DECISÃO Diante da Certidão do Evento 2, à parte impetrante para que proceda ao pagamento das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da Distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Findo o prazo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 18:22
Determinada a intimação
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01/07/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 11:42
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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