TRF2 - 5033591-62.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
04/08/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5033591-62.2024.4.02.5001/ES EXEQUENTE: MARIA NEIDE ROCHA DE SOUZAADVOGADO(A): RENAN FREITAS FONTANA (OAB ES027107)ADVOGADO(A): GEANE MILLER MANCHESTHER (OAB ES019378) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para que apresente contrarrazões aos embargos de declaração interpostos nos presentes autos. -
30/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/07/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5033591-62.2024.4.02.5001/ES EXEQUENTE: MARIA NEIDE ROCHA DE SOUZAADVOGADO(A): RENAN FREITAS FONTANA (OAB ES027107)ADVOGADO(A): GEANE MILLER MANCHESTHER (OAB ES019378) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA NEIDE ROCHA DE SOUZA em face da FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE, tendo por objeto o título executivo proferido no bojo da Ação Civil Pública número 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande - MS, em que houve a condenação da União Federal ao pagamento das diferenças de remuneração e proventos resultantes da incorporação do reajuste no percentual de 28,86%.
Acompanham a inicial os documentos do ev. 1.
Cálculos no ev. 1, certidão 3.
A FUNASA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 14), alegando, preliminarmente: (i) impugnação ao pedido de justiça gratuita; (ii) ilegitimidade ativa da exequente, por não ser lotada no Estado do Mato Grosso do Sul, onde foi ajuizada a ação civil pública; (iii) ilegitimidade ativa por ter firmado acordo administrativo; e (iv) prescrição da pretensão executória.
Por fim, pugna pela aplicação do efeito suspensivo ao presente feito.
Evento 18, réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO. 1.
Questões Processuais. 1.
Do pedido de efeito suspensivo.
Afasto, desde já, a alegação da Executada acerca da existência de risco de dano que justifique a concessão de efeito suspensivo previsto no art. 525, § 6º, do CPC.
Isso porque não há determinação de ordem de pagamento sem a observância do devido processo legal, que inclui a análise da impugnação apresentada, homologação do crédito e observância das normas prescritas no art. 100 da Constituição Federal, acerca dos pagamentos devidos pela Fazenda Pública.
Ante o exposto, deixo de acolher o pedido. 2.
Questões Prévias. 2.1.
Da impugnação à Assistência Judiciária Gratuita O art. 98 do CPC assegura às pessoas naturais ou jurídicas com insuficência de recursos para pagar as despesas processuais direito à gratuidade da justiça, que compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Uma das inovações trazidas pelo atual CPC é a previsão expressa de concessão parcial da gratuidade de justiça, para abranger apenas alguns atos processuais, e a de parcelamento de despesas processuais a serem adiantadas (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
O magistrado poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, porém determinar previamente à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, do CPC).
Com efeito, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa, e não absoluta. Neste prisma, a jurisprudência do STJ, antes mesmo do novo CPC, vinha decidindo que é dever do magistrado indeferir, de ofíio, pedido de gratuidade de justiça caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e às demais despesas processuais (REsp. 1.630.945-RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 15/12/2016). Pois bem.
No caso concreto, a documentação juntada aos autos comprova que a parte autora aufere renda mensal bruta de R$ 6.000,00.
Assim, aparentemente, a parte autora tem condições financeiras para suportar ao menos o pagamento de parte das despesas processuais, tais como as custas prévias (0,5% do valor da causa), mesmo que mediante parcelamento ou redução, sem prejuízo do sustento familiar. Portanto, intime-se a parte autora para comprovar, em dez dias, que não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais prévias, mesmo reduzidas ou parceladas, sob pena de revogação parcial do pedido de gratuidade de justiça. 2.2.
Preliminar de Ilegitimidade Ativa - limitação territorial.
Compulsando os termos do dispositivo dos Acórdãos proferidos em sede recursal, bem como do título executivo, verifica-se que seus limites subjetivos não se restringem a servidores de órgãos federais situados no Estado do Mato Grosso do Sul.
Não é demais salientar que o art. 16 da Lei n. 7.347/85 já foi objeto de apreciação tanto no STJ quanto no STF, que se manifestaram no sentido de que os efeitos de uma sentença em ação civil pública possuem alcance nacional.
No julgamento da matéria, considerada de repercussão geral, o Supremo declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 9.494/97, conforme a ementa a seguir: "CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE RESTRIÇÃO EFEITOS AOS LIMITES TERRIOTORIAIS DO ÓRGÃO PROLATOR - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1.
A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2.
O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3.
Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4.
Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". (RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021) (g.n.)" No inteiro teor desse acórdão, transitado em julgado em 1/9/2021, foi aprovada a seguinte tese: “I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas”.
Como visto, não subsiste a alegação da Requerida, sobretudo porque o Supremo Tribunal Federal, ao declará-lo inconstitucional, o fez sob a justificativa de se resguardar os direitos individuais homogêneos, prezando pela efetividade da prestação jurisdicional e pela segurança jurídica. 2.3.
Da ilegitimidade ativa - título não abrange quem fez acordo De acordo com a FUNASA, os documentos apresentados (termo de acordo, extrato SIAPE e fichas financeiras) são provas suficientes quanto à existência do acordo e pagamento realizado, devendo a demanda ser extinta sem resolução de mérito, seja por ilegitimidade ativa do exequente, que é expressamente excluído do título judicial, seja por ausência de interesse de agir da parte adversa, considerando que sua pretensão já foi atendida na via administrativa.
A extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe de acordo com o art. 485, inciso VI e o art. 924, inciso II, ambos do CPC.
Esse elemento levaria, de fato, à inquestionável necessidade de extinção do processo, todavia, não foi juntado dentre os documentos contidos no evento 14, prova inconteste do acordo, não sendo a alegação de menção no SIAPE ou outro registro desprovido da condição de expressão da vontade da servidora sufuciente para fundamentar a causa impeditiva à pretensão executiva.
Assim sendo, determino a intimação da FUNASA para se manifestar sobre tal ponto em específico, juntado aos autos prova do acordo alegado como tendo ocorrido.
Abra-se vista à parte Autora/Exequente para cumprimento de contraditório por quinze dias, ao fim da diligência inicial.
Retornem os autos conclusos, por fim. -
10/07/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 09:22
Determinada a intimação
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15/05/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/03/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/03/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/03/2025 23:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/02/2025 21:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/02/2025 21:41
Determinada a intimação
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21/02/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/01/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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27/11/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 12:46
Determinada a intimação
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15/10/2024 14:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/10/2024 11:10
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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