TRF2 - 5064063-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5064063-03.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: FERNANDA VIANNA DI GREGORIO MATIOLIADVOGADO(A): FABIO LUIZ PINTO LEMOS (OAB RJ137519) DESPACHO/DECISÃO ALTERE-SE a classe processual para "Cumprimento de Sentença JEF".
INTIME-SE a parte exequente para que traga aos autos memória de cálculos dos valores que lhe são devidos, observado o disposto no art. 534 do CPC. Prazo: 10 (dez) dias.
Apresentados os cálculos pela parte exequente, INTIME-SE a parte ré para se manifestar, nos termos do art. 535 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo para a parte exequente apresentar os cálculos sem manifestação, INTIME-SE a UNIÃO para que apresente o cálculo dos valores atrasados, corrigidas monetariamente, desde o vencimento da respectiva parcela, e com juros de mora simples, a partir da citação, ambos segundos os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser compensadas qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide. Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentada a memória de cálculos da UNIÃO, INTIME-SE a parte exequente para ciência e manifestação.
Prazo: 10 (dez) dias.
ADVIRTA-SE a parte exequente que, em caso de impugnação, esta deverá ser fundamentada, indicando quais inconsistências foram encontradas, devendo, no mesmo ato, apresentar planilha de cálculos com os valores que julga devidos, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Fica ciente, ainda, que não serão objeto de apreciação impugnações genéricas, ou desacompanhadas da referida planilha de cálculos.
Caso o montante referente aos atrasados ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, Termo de Renúncia assinado pelo(a) Autor(a), ou procuração atual e com poderes específicos para a renúncia de que trata o § 4º do art. 17 da Lei 10.259/01.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou não tendo a parte autora renunciado, ante a vedação legal à renúncia tácita, expeça-se precatório para pagamento do valor devido à parte autora, com base no valor total do crédito, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001.
Caso o(a) advogado(a) queira destacar do montante da condenação os honorários contratuais, deverá juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da elaboração do requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994.
Em caso de concordância com os valores, CADASTRE-SE a requisição de pagamento e INTIMEM-SE as partes para ciência do teor da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 11 da resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Decorrido o prazo e nada requerido, proceda-se ao envio do requisitório ao TRF2, anexando-se o comprovante nos autos. A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br.
Constatada a inércia de ambas as partes, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
02/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:07
Determinada a intimação
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02/09/2025 11:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/09/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 07:23
Transitado em Julgado
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02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5064063-03.2025.4.02.5101/RJAUTOR: FERNANDA VIANNA DI GREGORIO MATIOLIADVOGADO(A): FABIO LUIZ PINTO LEMOS (OAB RJ137519)SENTENÇAAnte todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União Federal a restituir à parte autora a quantia reconhecida administrativamente no valor histórico de R$ 753,57 (setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e sete centavos), atualizado de acordo com a Taxa SELIC, conforme prevê o Enunciado 35 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, desde a data de cada pagamento indevido, excluindo-se qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, pois a taxa SELIC abrange, a um só tempo, os juros e a correção monetária.
Ademais, em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, com base no preceituado pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I. -
07/08/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 07:36
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 00:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2025 00:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 22:13
Determinada a citação
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29/07/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5064063-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FERNANDA VIANNA DI GREGORIO MATIOLIADVOGADO(A): FABIO LUIZ PINTO LEMOS (OAB RJ137519) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que o autor pretende a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária superior ao teto estabelecido em lei para a contribuição previdenciária mensal e restituição dos valores pagos a esse título. 1 - Conforme orientações fixadas na Primeira Reunião do Grupo de Trabalho dos Magistrados Federais das Varas de Execuções Fiscais realizada em 09/2024, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL devendo apresentar: I - Cópias de todos os contracheques ou das fichas financeiras que demonstram os descontos de contribuição(ões) previdenciária(s) que diz realizado(s) em valor(es) maior(es) que o(s) devido(s); II - Cópias das DIRPFs apresentadas relativamente ao(s) ano(s)-base(s) em que ocorreram aqueles descontos, que deverá(ão) ser cadastrada(s) com o devido sigilo, pois, como visto, repercutem na(s) base(s) de cálculo(s) e resultado(s) final(is) do imposto devido conforme aquela(s) declaração(ões) de ajuste anual do IRPF.
III - Justificar o valor atribuído à causa com a apresentação de demonstrativo, nos termos do art. 292 do CPC, devendo retificar se for o caso,considerando que essa deve refletir o valor do benefício econômico que a parte autora pretende obter com o êxito da ação intentada. -
03/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:11
Decisão interlocutória
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03/07/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 22:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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