TRF2 - 5098106-97.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
29/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
28/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5098106-97.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: OSMAR CAMILO DA SILVAADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387)ADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça na inicial ainda não apreciado.
Nos termos do art. 98 do CPC, tem direito à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos e que, por isso, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
O Código de Processo Civil, entretanto, não fixa limite ou parâmetros objetivos para aferição do direito ao benefício.
Na falta de tratamento específico, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão dos benefícios da gratuidade “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
O limite máximo dos benefícios do RGPS, atualmente, é de R$ 8.157,41, de modo que, segundo o art.790, §3º, da CLT, o patamar máximo de rendimento auferido para fazer jus ao benefício seria, atualmente, R$ 3.262,96.
Tal entendimento está em consonância, inclusive, com dados do IBGE referentes à renda mensal média per capita no Brasil em 2024, que atingiu o patamar de R$ 3.057,00; e também com o limite de renda familiar mensal bruta de R$2.000,00, adotado para prestação de assistência pela DPU, conforme indicado no sítio eletrônico da instituição.
Ressalte-se que, em se tratando de situações excepcionais, nas quais o critério meramente objetivo pode infringir a razoabilidade poderá haver superação do limite.
Todavia, há de adotar certa razoabilidade no deferimento da gratuidade, sob pena de concessão do benefício a quem dele, efetivamente, não necessita, desvirtuando o escopo da norma contida no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Assim, intime-se a parte autora, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15, para comprovação do estado de hipossuficiência ou comprovação do recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Atendido, voltem conclusos para decisão. -
26/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 18:37
Decisão interlocutória
-
14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
11/07/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
11/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5098106-97.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: OSMAR CAMILO DA SILVAADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387)ADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor para que se manifeste objetivamente acerca da petição do evento 18, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. -
10/07/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
10/07/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
10/07/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 07:20
Determinada a intimação
-
09/07/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
26/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
24/06/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
24/06/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
24/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 19:23
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO21
-
12/06/2025 22:37
Remetidos os Autos - RJRIO21 -> RJRIOSECONT
-
12/06/2025 09:19
Despacho
-
17/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
29/04/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
29/04/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
29/04/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
14/04/2025 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
11/03/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
11/02/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
12/12/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 19:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Expedida/certificada a citação eletrônica - 12/12/2024 19:04:06)
-
12/12/2024 19:04
Determinada a intimação
-
03/12/2024 14:29
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2024 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5086675-03.2023.4.02.5101
Larissa de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Natalia Roxo da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/08/2024 13:55
Processo nº 5003723-46.2023.4.02.5107
Dayane Santana Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/07/2023 15:08
Processo nº 5003723-46.2023.4.02.5107
Dayane Santana Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Diovana Henrique Bastos de Souza
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/05/2024 15:12
Processo nº 5042157-97.2024.4.02.5001
Lindaura de Almeida Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maxiliana da Silva Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/06/2025 12:30
Processo nº 5022668-65.2024.4.02.5101
Mauricio de Oliveira Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00