TRF2 - 5063573-78.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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06/09/2025 09:12
Decisão interlocutória
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05/09/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 18:56
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/08/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 19:29
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:46
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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09/07/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063573-78.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RONALDO LEITE PACHECO AMARALADVOGADO(A): CHRYSTIAN PICONE SOARES GOMES DA SILVA (OAB RJ166451)DESPACHO/DECISÃODe tudo o que foi dito, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória pretendida, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO, nos termos do artigo 300, e artigo 311, inciso II, "a contrario sensu" do CPC.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça no presente caso, uma vez que a autora percebe rendimentos cujo valor indica que possui condições de arcar com os custos do processo. Isso porque atualmente prepondera o entendimento na Jurisprudência dos Tribunais, de que se a parte autora nas demandas ajuizadas perante os Juizados Especiais Federais (JEF), recebe mensalmente uma remuneração acima de 03 (três) salários mínimos, ela não preenche o requisito principal (hipossuficiência econômica) para a obtenção do benefício da gratuidade de justiça. Proceda-se à exclusão do INSS do polo passivo desta demanda na autuação do presente feito.
Intime-se a parte autora para cumpra as determinações a seguir, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: a) emende a petição inicial informando expressamente, na petição de emenda, se renuncia ao recebimento do valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 3º da Lei 10.259/01; e junte o Termo de renúncia assinado pelo titular do direito renunciado ou por procurador com poderes específicos para tanto (art. 105 CPC); b) anexe a sua declaração de IRPF ano-calendário 2024; c) apresente outros documentos médicos que comprovem o acometimento da enfermidade descrita na inicial.
Atendido o item anterior, cite-se e intime-se a ré para que apresente contestação, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta, e ainda fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, consoante o art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Fica a ré ciente que, se for o caso, deverá informar a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e aqueles que estejam eventualmente listados como "possíveis preventos" indicados no sistema E-proc ou outros em curso/julgados no Poder Judiciário, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC. Na hipótese de oferecimento de eventual proposta de acordo pela ré, dê-se vista à autora para manifestação e, em caso de aceitação, voltem-me conclusos para sentença. -
30/06/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:33
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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