TRF2 - 0131270-85.2017.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:44
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB19
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/08/2025 11:11
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 18:16
Juntada de Petição
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07/08/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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05/08/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0131270-85.2017.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: MAURO CASSIANO DOS SANTOS (Espólio) (RÉU)ADVOGADO(A): JULIO CEZAR DE ARANTES CASSIANO (OAB RJ095939)INTERESSADO: ADENEZIA CUSTODIO DE ARANTES (Sucessor) (RÉU)ADVOGADO(A): JULIO CEZAR DE ARANTES CASSIANO EMENTA ADMINISTRATIVO E CÍVEL.
APELAÇÕES EM AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INSS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO CONSUMADA.
INTERRUPÇÃO.
ART. 142.
LEI 8.112/90.
LEI PENAL.
PRAZO PRECRICIONAL.
NÃO CONSUMADO.
IMPRESCRITIBILIDADE DO RESSARCIMENTO.
TEMA 897/STF.
DOLO ESPEFÍFICO.
DEMONSTRADO.
INTENÇÃO DE ALCANÇAR RESULTADO ILÍCITO. sentença mantida.
Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, promovida pelo INSS contra os ex-servidores da Autarquia, em razão da concessão fraudulenta de benefícios previdenciários.A controvérsia posta no presente recurso diz respeito à prescrição da pretensão punitiva; de ausência de dolo na conduta e de desproporcionalidade das sanções e de incapacidade financeira para suportá-las.No regime anterior à Lei nº 14.230/2021, a prescrição das ações por improbidade administrativa era disciplinada pelo art. 23 da Lei nº 8.429/92, sendo aplicável, no caso de servidor público federal efetivo, o prazo de cinco anos previsto no art. 142 da Lei nº 8.112/90, ressalvando-se que, para infrações igualmente tipificadas como crime, incidem os prazos prescricionais da lei penal.
Ademais, permanece imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, Tema 897/STF.No caso concreto, a instauração do PAD por meio da Portaria nº 079/2012, publicada em 07/05/2012, ocasionou válida interrupção da prescrição, cujo curso foi retomado em 27/09/2012, inexistindo, assim, o decurso do prazo quinquenal até o ajuizamento da demanda em 05/06/2017.
Ressalte-se que, ainda que se considere a ciência da Administração em 28/10/2002, igualmente não se configura a prescrição, seja pela imprescritibilidade do ressarcimento fundado em ato doloso de improbidade, seja pela aplicação do prazo penal de dezesseis anos previsto para crimes correlatos (arts. 313-A e 317 do Código Penal).A tipificação de atos ímprobos exige a demonstração inequívoca de dolo, má-fé ou desonestidade por parte do agente, não se confundindo com a mera ilicitude formal, e demandando, ademais, a comprovação de lesão substancial aos bens jurídicos tutelados pela Lei de Improbidade Administrativa.A comprovação do registro de vínculos empregatícios inexistentes junto às empresas CARBONAL e Cia de Fiação e Tecidos Confiança Industrial, bem como a inclusão de períodos de tempo de contribuição em condições especiais e de recolhimentos não confirmados no sistema corporativo do INSS, associados à ausência de correspondência entre os dados informados e os registros oficiais, evidencia, quanto a ambos os réus, a deliberada intenção de alcançar o resultado com fim ilícito mediante fraude previdenciária, caracterizando, assim, o dolo específico em suas condutas.Apelações desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
04/08/2025 17:53
Juntado(a)
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04/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/08/2025 19:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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03/08/2025 19:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 11:59
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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24/07/2025 17:49
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 16 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 0131270-85.2017.4.02.5101/RJ (Aditamento: 239) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: MARIA EMILIA GONCALVES (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU) APELANTE: MAURO CASSIANO DOS SANTOS (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A): JULIO CEZAR DE ARANTES CASSIANO (OAB RJ095939) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LUIZ MENDES SIMÕES PROCURADOR(A): MÔNICA CAMPOS DE RÉ INTERESSADO: ADENEZIA CUSTODIO DE ARANTES (Sucessor) (RÉU) ADVOGADO(A): JULIO CEZAR DE ARANTES CASSIANO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
03/07/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/07/2025 14:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 239
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30/06/2025 12:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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27/06/2025 15:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/11/2024 15:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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04/11/2024 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/10/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/10/2024 10:51
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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23/10/2024 20:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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23/10/2024 12:29
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB19 -> SUB7TESP
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23/10/2024 12:04
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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