STJ - 0141091-21.2014.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0141091-21.2014.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: LUIZ SERGIO LOPES DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): GIOVANA MARTINEZ BARROS (OAB RS075615)ADVOGADO(A): ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RJ178033)APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (RÉU)APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO E CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRIVATIZAÇÃO.
PETROFLEX.
ATO NULO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
AFASTADA.
DIREITO ADQUIRIDO.
REGIME JURÍDICO.
AFASTADO.
EQUIPARAÇÃO.
ANISTIADO.
LEI Nº 8.878/1994.
AFASTADA.
SÚMULA 85/STJ.
FUNDO DE DIREITO.
NÃO INCIDÊNCIA.
DECRETO-LEI 20.910/1932.
AÇÃO AJUIZADA APÓS 20 ANOS.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
PREVIDÊNCIA FECHADA COMPLEMENTAR.
RESERVAS MATEMÁTICAS.
REVISÃO.
JUSTIÇA ESTADUAL.
TEMA 539/STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Na origem, busca o Apelante tratamento isonômico com os funcionários demitidos e anistiados da Petrobrás com acesso ao plano de saúde (AMS); o enquadramento no nível salarial correspondente, levando em conta o tempo de serviço na Petroflex/Petroquisa, para fins de recebimento do Adicional por Tempo de Serviço e da verba PL/DL 1971, sendo considerada a data da privatização da Petroflex como marco para a revisão das perdas salariais.
Sucessivamente, pleiteia a resolução em perdas e danos.
Por fim, pugna pela condenação da Petros na revisão dos valores das reservas matemáticas e de aposentadoria dos autores.Cinge-se a controvérsia à prescrição da pretensão, ante a imprescritibilidade de ato administrativo inconstitucional e da orientação contida nas Súmulas 85, 289 e 291, STJ, além de perdas sofridas pelo apelante em sua reserva matemáticas em razão da não incidência de correções inflacionárias.A arguição de inconstitucionalidade do alegado ato nulo pressupõe existência de uma norma infraconstitucional violadora da norma constitucional.
Nessa senda, inexiste direito adquirido ao regime jurídico vigente ao tempo de aprovação em concurso, posse ou exercício, prevalecendo tão somente legítima expectativa de manutenção das condições então existentes, sem, contudo, restringir a faculdade da entidade empregadora de modificar o regime jurídico.Inviável o acolhimento da pretensão autoral de equiparação funcional aos empregados da PETROBRÁS S.A., diante da privatização da PETROFLEX, além do que, também não é anistiado nos termos na Lei nº 8.878/1994, inexistindo, pois, violação ao princípio da igualdade.
Não restou demonstrada a existência de ato nulo, violador de preceito constitucional.Tampouco se aplica ao caso o disposto firmado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto teria sido negado o próprio direito quando da privatização da PETROFLEX, no ano de 1992.
Dessa forma, não se trata de prescrição de relação de trato sucessivo, mas, sim, de relação de trato único (fundo de direito).As pretensões dirigidas à Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932.
Para as demandas ajuizadas contra os Entes privados, como a PETROS e a PETROBRÁS, aplica-se o prazo vintenário do artigo 177 do Código Civil de 1916, consoante o princípio do “tempus regit actum” e a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002.A ação foi ajuizada apenas em 2014, após o transcurso de prazo muito superior ao legalmente estabelecido, de modo que incide, de forma inequívoca, a prescrição.
Precedentes desta Corte Regional.A causa não versa sobre o extinto vínculo empregatício entre o autor e o patrocinador da entidade de previdência privada, mas à relação jurídica estabelecida entre o beneficiário e a própria entidade mantenedora do plano de benefícios ao qual aderiu.
Destarte, tratando-se de demanda instaurada entre entidade fechada de previdência privada e participante do respectivo plano, compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento do feito.
TEMA nº 539 dos Recursos Repetitivos do STJ.Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor arbitrado pelo MM.
Juízo de primeiro grau, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do deferimento da gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
04/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 16 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 0141091-21.2014.4.02.5101/RJ (Aditamento: 233) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: LUIZ SERGIO LOPES DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): GIOVANA MARTINEZ BARROS (OAB RS075615) ADVOGADO(A): ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RJ178033) APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (RÉU) PROCURADOR(A): ESIO COSTA JUNIOR APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (RÉU) PROCURADOR(A): MIZZI GOMES GEDEON DIAS APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
16/03/2020 13:02
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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16/03/2020 13:02
Transitado em Julgado em 16/03/2020
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20/02/2020 17:25
Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 85335/2020 (Juntada automática)
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20/02/2020 17:25
Protocolizada Petição 85335/2020 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 20/02/2020
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19/02/2020 05:43
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/02/2020 Petição Nº 824362/2019 - RE nos EDcl no AgInt no
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18/02/2020 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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18/02/2020 09:22
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2019/0824362 - RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1366044 - Publicação prevista para 19/02/2020
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18/02/2020 09:22
Negado seguimento ao recurso de FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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17/02/2020 16:05
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Vice-Presidente) com recurso extraordinário .
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17/02/2020 10:54
Juntada de Petição de CRR - CONTRARRAZÕES RE/RO nº 70612/2020 (Juntada automática)
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17/02/2020 10:54
Protocolizada Petição 70612/2020 (CRR - CONTRARRAZÕES RE/RO) em 17/02/2020
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12/02/2020 11:42
Juntada de Petição de CRR - CONTRARRAZÕES RE/RO nº 57771/2020 (Juntada automática)
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12/02/2020 11:42
Protocolizada Petição 57771/2020 (CRR - CONTRARRAZÕES RE/RO) em 12/02/2020
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03/02/2020 06:10
Publicado Vista ao Recorrido para Contra-Razões de RE em 03/02/2020 Petição Nº 824362/2019 -
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31/01/2020 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Recorrido para Contra-Razões de RE
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08/01/2020 15:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Recorrido para Contra-Razões de RE (petição nº 824362/2019 ). Publicação prevista para 03/02/2020)
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19/12/2019 19:21
Juntada de Certidão : Certifico que, nesta data, o presente feito foi registrado à Excelentíssima Senhora MINISTRA VICE-PRESIDENTE DO STJ.
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19/12/2019 17:45
Distribuído por competência exclusiva à Ministra VICE-PRESIDENTE DO STJ
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18/12/2019 14:31
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
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18/12/2019 14:05
Remetidos os Autos (para processamento do RE) para COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
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05/12/2019 16:56
Juntada de Petição de RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 824362/2019 (Juntada automática)
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05/12/2019 16:56
Protocolizada Petição 824362/2019 (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO) em 05/12/2019
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28/11/2019 14:24
Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 802543/2019 (Juntada automática)
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28/11/2019 14:24
Protocolizada Petição 802543/2019 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 28/11/2019
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20/11/2019 08:08
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 20/11/2019 Petição Nº 672698/2019 - EDcl no AgInt no
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19/11/2019 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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19/11/2019 13:47
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2019/0672698 - EDcl no AgInt no AREsp 1366044 - Publicação prevista para 20/11/2019
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18/11/2019 23:59
Embargos de Declaração de FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Não-acolhidos, por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA - Petição Nº 672698/2019 - EDcl no AgInt no AREsp 1366044
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08/11/2019 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000884-2019-AJC-1T)
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04/11/2019 13:48
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 04/11/2019
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30/10/2019 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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30/10/2019 13:36
Incluído em pauta para 12/11/2019 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 672698/2019 - EDcl no AgInt no AREsp 1366044/RJ
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29/10/2019 13:42
Recebidos os autos no(a) PRIMEIRA TURMA
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22/10/2019 13:37
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relatora)
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22/10/2019 12:59
Juntada de Petição de IMP - IMPUGNAÇÃO nº 697101/2019 (Juntada automática)
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22/10/2019 12:59
Protocolizada Petição 697101/2019 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 22/10/2019
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21/10/2019 14:32
Juntada de Petição de IMP - IMPUGNAÇÃO nº 693058/2019 (Juntada automática)
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21/10/2019 14:32
Protocolizada Petição 693058/2019 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 21/10/2019
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15/10/2019 05:19
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 15/10/2019 Petição Nº 672698/2019 -
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14/10/2019 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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14/10/2019 14:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 672698/2019. Publicação prevista para 15/10/2019)
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14/10/2019 13:44
Juntada de Petição de EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 672698/2019 (Juntada automática)
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14/10/2019 13:44
Protocolizada Petição 672698/2019 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 14/10/2019
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11/10/2019 17:41
Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 670118/2019 (Juntada automática)
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11/10/2019 17:41
Protocolizada Petição 670118/2019 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 11/10/2019
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09/10/2019 05:08
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 09/10/2019 Petição Nº 494877/2019 - AgInt
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08/10/2019 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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08/10/2019 14:32
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2019/0494877 - AgInt no AREsp 1366044 - Publicação prevista para 09/10/2019
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07/10/2019 23:59
Não conhecido o recurso de FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA - Petição Nº 494877/2019 - AgInt no AREsp 1366044
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25/09/2019 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000744-2019-AJC-1T)
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23/09/2019 05:29
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 23/09/2019
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20/09/2019 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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20/09/2019 14:32
Incluído em pauta para 01/10/2019 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 494877/2019 - AgInt no AREsp 1366044/RJ
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19/09/2019 12:24
Recebidos os autos no(a) PRIMEIRA TURMA
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09/09/2019 20:53
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relatora)
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09/09/2019 09:40
Juntada de Petição de IMP - IMPUGNAÇÃO nº 567084/2019 (Juntada automática)
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09/09/2019 09:40
Protocolizada Petição 567084/2019 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 09/09/2019
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27/08/2019 09:28
Juntada de Petição de IMP - IMPUGNAÇÃO nº 528581/2019 (Juntada automática)
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27/08/2019 09:28
Protocolizada Petição 528581/2019 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 27/08/2019
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19/08/2019 05:23
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 19/08/2019 Petição Nº 494877/2019 -
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16/08/2019 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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16/08/2019 16:35
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 494877/2019. Publicação prevista para 19/08/2019)
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15/08/2019 21:36
Juntada de Petição de AgInt - AGRAVO INTERNO nº 494877/2019 (Juntada automática)
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15/08/2019 21:36
Protocolizada Petição 494877/2019 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 15/08/2019
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26/06/2019 18:08
Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 394770/2019 (Juntada Automática)
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26/06/2019 18:08
Protocolizada Petição 394770/2019 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 26/06/2019
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25/06/2019 05:13
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 25/06/2019 Petição Nº 624530/2018 - AgInt
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24/06/2019 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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21/06/2019 20:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2018/0624530 - AgInt no AREsp 1366044 - Publicação prevista para 25/06/2019
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21/06/2019 20:50
Prejudicado o recurso de FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em razão da reconsideração da decisão de fls. 784/785e e, na sequência, conhecido o Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
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11/12/2018 10:20
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relatora) - pela SJD
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11/12/2018 09:01
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, à Ministra REGINA HELENA COSTA - PRIMEIRA TURMA
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07/12/2018 14:40
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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07/12/2018 14:15
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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07/12/2018 13:41
Proferido despacho de mero expediente determinando redistribuição do feito
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07/12/2018 12:15
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA
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19/11/2018 19:05
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER com agravo interno e impugnação
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19/11/2018 18:50
Decorrido prazo de PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/11/2018 para recurso quanto a r. decisão de fls. 784/785
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19/11/2018 18:33
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 676503/2018
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19/11/2018 14:38
Ato ordinatório praticado (Petição 676503/2018 (IMPUGNAÇÃO) recebida na COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA)
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19/11/2018 14:37
Protocolizada Petição 676503/2018 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 19/11/2018
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29/10/2018 06:00
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 29/10/2018 Petição Nº 624530/2018 -
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26/10/2018 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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26/10/2018 14:34
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt. Publicação prevista para 29/10/2018)
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26/10/2018 13:43
Juntada de Petição de agravo interno nº 624530/2018
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25/10/2018 14:36
Ato ordinatório praticado (Petição 624530/2018 (AGRAVO INTERNO) recebida na COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA)
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25/10/2018 14:25
Protocolizada Petição 624530/2018 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 25/10/2018
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10/10/2018 05:24
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/10/2018
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09/10/2018 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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08/10/2018 19:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 10/10/2018
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08/10/2018 19:12
Não conhecido o recurso de PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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20/09/2018 10:44
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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20/09/2018 09:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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19/09/2018 12:05
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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