TRF2 - 5015524-36.2021.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5015524-36.2021.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELADO: SARITA MARCIA SAKAE CARVALHO (EXECUTADO)ADVOGADO(A): MARCELO DE ANDRADE TORRES (OAB RJ108742)ADVOGADO(A): MONICA LIMA CONRADO (OAB RJ108744) EMENTA ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO.
ANUIDADE. LEI N. 12.514/11.
MENÇÃO EXPRESSA AO ARTIGO 6º DA LEI N. 12.514/11 NA CDA. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA OBSERVADA (ART. 150, I, CR/88).
CORRETA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DOS INDÍCES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (TAXA SELIC). VÍCIO INSANÁVEL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. As anuidades devidas pelos integrantes das categorias profissionais aos respectivos conselhos possuem natureza tributária, visto que são espécies de contribuições corporativas ou profissionais, previstas no artigo 149 da Constituição Federal/1988.
Assim sendo, a cobrança das anuidades se submete às limitações constitucionais ao poder de tributar, especialmente, ao princípio da legalidade tributária, positivado no artigo 150, I da CF/88. 2. Somente a partir da vigência da Lei nº 12.514/11, publicada em 31 de outubro de 2011 (artigos 3º, 4º e 6º), restou novamente legitimada a cobrança das contribuições devidas aos Conselhos, uma vez que a referida lei fixou regras gerais e estabeleceu valores máximos admitidos, bem como critérios de atualização monetária aplicáveis para a fixação e reajuste dos valores das anuidades, em obediência ao princípio da reserva legal. Em respeito ao princípio da anterioridade de exercício e nonagesimal, a Lei nº 12.514/11 passou a vigorar com relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 28/01/2012. 3.
Ressalte-se que as disposições contidas na Lei nº 12.514/2011 são inaplicáveis quando a matéria for tratada por lei específica e a cobrança estipulada em valores expressos em moeda ainda existente, consoante o artigo 3º e parágrafo único do aludido diploma legal. 4. No caso do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO, a Lei nº 6.316/1975, que dispõe sobre exercício das profissões de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, não fixou os limites máximos das contribuições anuais devidas ao Conselho, devendo, portanto, ser utilizadas as disposições contidas na Lei nº 12.514/11 (art. 3º), a partir da sua vigência. Na hipótese vertente, segundo se infere da CDA, foi corretamente indicado o fundamento legal da dívida, qual seja, o artigo 6º da Lei 12.514/11, de modo que não há, de fato, qualquer vício no que se refere à legalidade da cobrança. 5. Ademais, verifica-se que há no título a previsão da Taxa SELIC para a correção do débito, que, como se sabe, é o índice oficial de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais, de qualquer natureza, nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/02. 6.
A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o Resp.1.073.846/SP, Min.
Luiz Fux, DJe de 18.12.2009, aplicando a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95". 7.
Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida, julgado sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consignou que a Taxa Selic se trata de índice oficial, motivo pelo qual sua aplicação não contraria qualquer preceito constitucional (RE 582.461, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08- 2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177). 8.
Segundo se infere da CDA, além de constar a correta fundamentação legal dívida, foi realizada a correção do débito pela Taxa SELIC, ou seja, em consonância com o disposto no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e no art.2º, §5º, inciso IV, da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), devendo a sentença, portanto, ser reformada para que se determine o prosseguimento da Execução Fiscal. 9.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o prosseguimento da presente Execução Fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
12/08/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/08/2025 17:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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11/08/2025 17:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 11:59
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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24/07/2025 17:49
Sentença desconstituída - por unanimidade
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04/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 16 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5015524-36.2021.4.02.5104/RJ (Aditamento: 216) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): RACHEL MORAES VALENCA APELADO: SARITA MARCIA SAKAE CARVALHO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MARCELO DE ANDRADE TORRES (OAB RJ108742) ADVOGADO(A): MONICA LIMA CONRADO (OAB RJ108744) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
03/07/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/07/2025 14:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 216
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30/06/2025 12:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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27/06/2025 16:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/09/2024 15:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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24/09/2024 15:16
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
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24/09/2024 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB12 para GAB19)
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24/09/2024 15:08
Alterado o assunto processual
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24/09/2024 14:57
Remetidos os Autos - SUB4SESP -> CODRA
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24/09/2024 12:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4SESP
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24/09/2024 12:31
Declarada incompetência
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23/09/2024 09:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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