TRF2 - 5000716-78.2025.4.02.5106
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000716-78.2025.4.02.5106/RJ RECORRENTE: LUCIANO DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): HEITOR DE CAMPOS COSTA (OAB PR101883) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por LUCIANO DE ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de auxílio-acidente, afirmando limitação residual em membro inferior esquerdo e dores no calcanhar, por sequela de acidente doméstico em 02/08/2022 - evento 1, INIC1, com impacto na sua atividade laborativa: (...) No presente caso, a parte Autora sofreu um acidente quando estava concertando o telhado, vindo a sofrer uma enorme queda que resultou na fratura do calcâneo esquerdo, conforme documentos juntados.
Assim, em 24/01/2013, a parte Autora restando inapta para o trabalho por mais de 05 (cinco) meses, foi afastada de suas atividades laborais, passando a receber benefício Auxílio por Incapacidade Temporária NB 600.418.755-4, com DER em 24/01/2013. (...) É possível notar que em razão do acidente de sofrido, a parte autora apresenta sequelas permanentes, que consistem encurtamento do membro inferior esquerdo e muitas dores no calcanhar esquerdo, que implicam em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente realizava, conforme documentação médica que ora se junta aos autos e restará corroborado pela prova pericial. (...) 2.
O juízo de origem (evento 38, SENT1), julgou o pedido improcedente nos seguintes termos: (...) Com efeito, em que pesem as considerações lançadas pela parte autora (Evento 36), o perito judicial esclareceu adequadamente que ao exame físico não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
O autor não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos. (vide exame físico). (...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC. (...) 3.
A parte autora interpôs recurso inominado, evento 44, RECLNO1, no qual alega: (...) O autor, antes do acidente, atuava como servente de pedreiro, função que demanda grande esforço físico.
Após o acidente, o autor se dedicou a atividades igualmente exigentes, como lavador de carros e catador de recicláveis, ambas exigindo posturas prolongadas em pé e movimentos repetitivos, que podem agravar a lesão. (...) A sentença deve ser revista, pois desconsiderou as limitações reais do autor, que, embora não tenha uma incapacidade total para o trabalho, sofre com as sequelas da fratura, que afetam sua capacidade de desempenhar funções que exigem esforço físico contínuo.
A fratura consolidada, embora não impeça completamente o trabalho, limita o autor de exercer suas funções de maneira plena. (...) 4.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 5.
O art. 86 da Lei nº 8.213/91, assim prevê: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 6.
A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial, no sentido de ausência de comprometimento funcional, ainda que mínimo, resultante do acidente sofrido, capaz de limitar ou dificultar o exercício das atividades profissionais do autor.
Destaco - evento 26, LAUDPERI1: (...) Histórico/anamnese: Autor, 52 anos, servente de obras, com queixa de fratura de calcâneo esquerdo após queda de altura ocorrida em 2013.
Está em acompanhamento médico, tendo realizado tratamento com medicamentos para controle da dor.
Refere ter recebido auxílio incapacidade até 31/05/2013. Documentos médicos analisados: - Laudo Médico:17/01/2013, 25/04/2013, Exame físico/do estado mental: Autor lúcido e orientado, em bom estado geral, desacompanhado na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativo as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico de pé e tornozelo esquerdo: sem edema ou dor a palpação, sem restrição de arco de movimentos. Diagnóstico/CID: - S92.0 - Fratura do calcâneo (...) Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
O autor não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de lavador de carro. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM - Qual? Sequela de fratura em pé esquerdo. - A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? NÃO - Justificativa: A fratura está consolidada e não existem limitações. (...) (grifei) 7.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença, que observou a Súmula 89 da TNU: Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. (A Turma Nacional de Uniformização, na Sessão Ordinária de Julgamento, de 17 de abril de 2024, decidiu, à unanimidade, pela aprovação do Enunciado da Súmula n. 89). 8. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 9. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público contemporâneo, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, datando os documentos de 2012 e 2013 (evento 1, EXMMED8 e evento 1, ATESTMED7), inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 10. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: Enunciado 72 TRRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 11.
A sentença deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 12.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 13.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
16/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 16:49
Conhecido o recurso e não provido
-
12/09/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 14:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
-
09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
14/08/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/08/2025 09:47
Determinada a intimação
-
13/08/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
29/07/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000716-78.2025.4.02.5106/RJAUTOR: LUCIANO DE ARAUJOADVOGADO(A): HEITOR DE CAMPOS COSTA (OAB PR101883)SENTENÇAJULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO Sem custas e sem honorários. -
18/07/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/07/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/07/2025 07:40
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2025 14:15
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
14/07/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
14/07/2025 20:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
08/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000716-78.2025.4.02.5106/RJRELATOR: FABIO NOBRE BUENO BRANDAOAUTOR: LUCIANO DE ARAUJOADVOGADO(A): HEITOR DE CAMPOS COSTA (OAB PR101883)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 26 - 04/07/2025 - LAUDO PERICIALEvento 15 - 30/04/2025 - Determinada a intimação -
04/07/2025 16:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
04/07/2025 16:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
04/07/2025 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 16:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 23
-
04/07/2025 14:46
Juntada de Petição
-
27/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
15/05/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
14/05/2025 17:37
Juntada de Petição
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
-
30/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 17:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIANO DE ARAUJO <br/> Data: 04/07/2025 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-Petrópolis – sala 1 - Av. Koeller, 167, Fundos, Centro. Petrópolis - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
-
30/04/2025 15:20
Determinada a intimação
-
30/04/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
15/04/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 13:03
Determinada a intimação
-
15/04/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
19/03/2025 11:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
19/03/2025 09:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/03/2025 09:15
Determinada a intimação
-
18/03/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2025 12:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/03/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006107-29.2025.4.02.5101
Thais Allana Alves Jardim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Manoela de Melo Januario
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/01/2025 17:20
Processo nº 5002087-35.2025.4.02.5120
Carmem Lucia Custodio Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudio Luiz Goncalves Claudino da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/09/2025 11:54
Processo nº 5131747-13.2023.4.02.5101
Claudia Merola Heizer Azevedo
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/03/2024 15:00
Processo nº 5002776-98.2023.4.02.5104
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Samuel Helio de Araujo
Advogado: Rejane Aparecida Hot dos Santos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/05/2024 13:09
Processo nº 5002776-98.2023.4.02.5104
Samuel Helio de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/04/2023 19:19