TRF2 - 5011382-56.2025.4.02.5101
1ª instância - 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011382-56.2025.4.02.5101/RJRELATOR: RAFFAELE FELICE PIRROAUTOR: VICTOR SALES VIANAADVOGADO(A): Tatiane Barboza dos Santos (OAB RS083327)ADVOGADO(A): SANDRA MARA ZIMMER (OAB RS052990)ADVOGADO(A): DOUGLAS EDOARDO MULLER (OAB RS071907)ADVOGADO(A): SAMARA ANIELE DE OLIVEIRA (OAB RS117305)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 12/09/2025 - Juntada de certidão -
12/09/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 12:48
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011382-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VICTOR SALES VIANAADVOGADO(A): Tatiane Barboza dos Santos (OAB RS083327)ADVOGADO(A): SANDRA MARA ZIMMER (OAB RS052990)ADVOGADO(A): DOUGLAS EDOARDO MULLER (OAB RS071907)ADVOGADO(A): SAMARA ANIELE DE OLIVEIRA (OAB RS117305) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC.
Constata-se que a inicial contém vício(s) e não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa.
Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda.
Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15).
Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) Anexe comprovante de residência atualizado (emitido há menos de 3 meses), em seu próprio nome, que consubstancie conta de prestadoras de serviços públicos, tais como luz, água ou gás. Caso não possua referidos comprovantes em seu nome, deverá ser apresentada declaração de residência subscrita tanto pela parte autora quanto pelo titular do documento a ser fornecido; ou, por fim, na impossibilidade justificada de apresentar os comprovantes anteriores, comprovante outro atual, também sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 321 do CPC. b) Forneça laudo médico atualizado (de até 30 dias), comprovando a necessidade de afastamento das atividades laborais - é necessário que o laudo seja explícito acerca da necessidade de afastamento das atividades laborais, estimando, se possível, o período. c) Especifique todas as queixas médicas que motivaram o requerimento administrativo, a profissão ou atividade habitual, a descrição da função desempenhada em seu ambiente de trabalho e as limitações decorrentes das queixas médicas narradas. d) Anexe o indeferimento administrativo da autarquia-ré. A parte autora deve juntar a carta/decisão de indeferimento, em que conste o seu motivo, referente ao benefício pleiteado. e) A se considerar que, nos termos do art. 1º, §4º, da Lei nº 13.876/2019, somente uma perícia médica pode ser designada por processo, deve a parte autora indicar a especialidade médica pretendida para a realização do exame técnico.
Após, com ou sem cumprimento das determinações acima, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:38
Determinada a intimação
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03/05/2025 23:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/05/2025 20:55
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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03/05/2025 18:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/05/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 11:05
Juntada de Petição
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11/02/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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