TRF2 - 5000778-09.2025.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000778-09.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: BRAXTON SISTEMAS E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): IVONETE BARBOSA DOS SANTOS (OAB RJ225808) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por BRAXTON SISTEMAS E SERVICOS LTDA em face da UNIÃO objetivando tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos tributários e reenquadramento no regime do Simples Nacional até o julgamento final da presente ação.
Como pedido principal requer a confirmação da tutela de urgência requerida, bem como a anulação integral das penalidades tributárias (IRPJ e CSLL) e dos encargos aplicados.
Requer o benefício da gratuidade de justiça.
Em resumo relata que efetuou o pagamentos de tributos em conformidade com os valores informados nas respectivas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs), assim como pagou os Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARFs) correspondentes aos valores devidos.
Conta que recebeu 2 (dois) ) Autos de Infração, referentes ao ano -calendário de 2020, com cobrança de débitos e multas tributárias no montante de e R$ 271.507,45 e para o IRPJ e R$ 111.903,97 para a CSLL, totalizando R$ 383.411,42, com valor atualizado de R$ 406.520,58 1.9,1.10,1.12.
Afirma que os valores cobrados se referem ao terceiro e quarto trimestre, sendo que foram pagos dentro do prazo em quatro parcelas ao longo do ano de 2020, todavia a Receita Federal alegou divergência entre a ECF e a DCTF.
Argumenta que os tributos estão sendo cobrados com duplicidade, Bis in Idem.
Declara que caso seja necessário está disposta a prestar caução em forma de seguro garantia, depósito judicial ou outro meio admitido em lei.
No evento 4.1, entre outros, houve decisão determinando à parte autora que demonstrasse sua insuficiência financeira, visto tratar-se de pessoa jurídica.
No evento 7.1, a parte autora anexa recolhimento de custas 7.2,7.3.
Decido Da tutela de urgência No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora e, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes.
Em outras palavras, não basta a existência da probabilidade do direito, devendo haver, em cognição sumária, o perigo de dano. Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual a presença cumulativa dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré.
Da citação Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito de eventual alegação por parte do réu acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, sendo lhe permitido a produção de provas, na forma do art. 350 do CPC.
Havendo juntada de novos documentos, dê- vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15.
Após, venham-me os autos conclusos. -
30/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:26
Decisão interlocutória
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07/05/2025 01:41
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/04/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/03/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 18:42
Decisão interlocutória
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12/02/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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