TRF2 - 5002901-53.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002901-53.2025.4.02.5118/RJ REQUERENTE: CATIA SILENE MAGALHAES FERNANDESADVOGADO(A): REGINALDO FRANCISCO DA SILVA (OAB RJ179612) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença do Evento 36, certificado à folha retro, e considerando que a parte ré comprovou o cumprimento da tutela deferida na sentença, retornem os autos ao INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar o(s) valor(es) das diferenças pretéritas, o qual será requisitado posteriormente por este Juízo, apresentando a planilha de cálculos, na forma do artigo 17 e parágrafos da lei 10.259/01 (observando as alterações que a RESOLUÇÃO CJF Nº 945, DE 18 DE MARÇO DE 2025 fez nos artigos 7º e 8º da RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, DE 20 DE MARÇO DE 2023).Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, a parte ré deverá informar, em separado, os valores relativos a exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, artigo 9º, e pela Resolução do CJF nº 168/11, em seu artigo 35, para indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.Com a vinda da planilha de cálculos, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância fundamentada.Cientifique-se a parte autora que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, restará preclusa qualquer discussão em torno dos cálculos.Sem prejuízo, ao patrono da parte autora para, querendo, promover a juntada do contrato de honorários, nos termos do artigo 22 da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do CJF.Decorrido o prazo sem manifestação, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 dias, nos termos do disposto no artigo 12 da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do CJF.
Não havendo oposição, voltem para o envio do ofício ao Tribunal para pagamento.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos.Com a disponibilização dos valores, não é necessário comparecer ao 2º Juizado Especial Federal de Duque de Caxias, bastando que o beneficiário da requisição se dirija à qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme domicílio bancário indicado na consulta ao requisitório, no site do TRF/2ª Região, e apresente os originais do CPF e da Identidade, bem como o número do processo, a fim de efetivar o saque.A requisição de pagamento poderá ser consultada diretamente através do seguinte endereço eletrônico, pelo número do processo: http://www3.trf2.gov.br/trf2requisitorioweb/cd0q4k45ekmeqg453sh4co55)/inicio.aspx, ou através da consulta processual no site: www.jfrj.gov.br, onde constará a data do envio, assim que for enviada a RPV. -
13/09/2025 02:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/09/2025 02:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/09/2025 02:42
Determinada a intimação
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09/09/2025 17:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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09/09/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 17:33
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/08/2025 23:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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26/08/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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19/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002901-53.2025.4.02.5118/RJAUTOR: CATIA SILENE MAGALHAES FERNANDESADVOGADO(A): REGINALDO FRANCISCO DA SILVA (OAB RJ179612)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a implantação do benefício de auxílio?doença em favor da autora a partir da data do requerimento administrativo, em 05/05/2022, até eventual cirurgia.
Os valores em atraso devem ser corrigidos pela Tabela do CJF, desde quando efetivamente devidos, e acrescidos de juros moratórios calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, estes a partir da citação, até 08/12/2021 (correção e juros). A partir de 9/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.
DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, Condeno, ainda, o réu, porque vencido na causa, ao pagamento dos honorários do perito.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do §2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, §3º e 1.007 do CPC.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/08/2025 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/08/2025 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/08/2025 18:10
Julgado procedente o pedido
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11/08/2025 21:47
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 13:14
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002901-53.2025.4.02.5118/RJRELATOR: FREDERICO ROMANIELLO TELES BAETA ZEBRALAUTOR: CATIA SILENE MAGALHAES FERNANDESADVOGADO(A): REGINALDO FRANCISCO DA SILVA (OAB RJ179612)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 27 - 11/07/2025 - PETIÇÃO Evento 21 - 03/07/2025 - Não Concedida a tutela provisóriaEvento 15 - 19/06/2025 - LAUDO PERICIAL -
11/07/2025 11:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 11:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 07:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 07:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002901-53.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: CATIA SILENE MAGALHAES FERNANDESADVOGADO(A): REGINALDO FRANCISCO DA SILVA (OAB RJ179612) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício de gratuidade de justiça.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, idênticos aos do art. 300 do CPC, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Assim, ante a necessidade de dilação probatória, sob o crivo do contraditório, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se e intime-se o INSS para, em 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial e manifestar-se sobre o laudo pericial, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC/15.
Após o prazo de resposta do réu, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 10 (dez) dias, sobre o laudo pericial, a contestação/documentos juntados pela parte ré e, ainda, sobre eventual proposta de conciliação apresentada, indicando sua aceitação ou recusa. Por fim, venham-me conclusos.
P.I. -
03/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 13:55
Não Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 13:58
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-DC para RJDCA04S)
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23/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/06/2025 13:23
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 14:24
Juntada de Petição
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16/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/04/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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31/03/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 12:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CATIA SILENE MAGALHAES FERNANDES <br/> Data: 27/05/2025 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxia
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29/03/2025 07:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA04S para CEPERJA-DC)
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29/03/2025 07:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/03/2025 04:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/03/2025 15:53
Juntado(a)
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28/03/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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