TRF2 - 5003820-42.2025.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003820-42.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE: JONAS FERNANDES ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 17), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, o autor, embor seja portador de - M54 - Dorsalgia, - M54.5 - Dor lombar baixa, - M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e - M54.2 - Cervicalgia, não está incapacitado para o exercício da atividade habitual como auxiliar de serviços gerais. Ora, o exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "Autor lúcido e orientado, em bom estado geral, desacompanhado na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativo as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico da Coluna Cervical: sem restrição de arco de movimento, teste da distração e de Spurling negativos (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical).Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar)". O perito judicial, é especialista em ortopedia, realizou exame clínico minucioso, analisou documentos médicos e aplicou testes específicos (Spurling, Lasègue, Braggard, Kernig), todos com resultado negativo para limitação funcional.
A mera discordância da parte não é suficiente para afastar a presunção de imparcialidade e tecnicidade do laudo pericial que apresenta informações e conclusões tecnicamente fundamentadas. "Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
O autor não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de auxiliar de serviços gerais" Embora a atividade de auxiliar de serviços gerais exija esforço físico, o exame pericial concluiu que o autor mantém força, sensibilidade e trofismo preservados, bem como arco de movimento completo.
Assim, não se verifica limitação funcional que inviabilize a execução de suas tarefas habituais.
O simples fato de uma doença ser degenerativa não significa que os sintomas incapacitantes não possam ser controlados e, por conseguinte, propiciar o retorno da aptidão ao labor.
O termo "doença degenerativa" é utilizado para descrever condições médicas que afetam o funcionamento adequado do corpo ao longo do tempo.
Embora o termo "degenerativo" possa parecer preocupante, é importante ressaltar que nem todas as doenças degenerativas causam incapacidade para o exercício do trabalho, sendo certo que muitos sintomas de doenças daquela natureza podem ser controlados com tratamentos médicos e mudanças no estilo de vida, permitindo que os pacientes continuem a trabalhar e a desfrutar de suas atividades diárias.
A título de exemplo, um paciente com artrite pode ter dores articulares debilitantes que dificultam a realização de tarefas simples, como digitar no computador ou levantar objetos pesados.
No entanto, com medicamentos para aliviar a dor, fisioterapia e técnicas de gerenciamento de estresse, esses sintomas podem ser significativamente reduzidos, permitindo que o paciente retorne ao trabalho.
Em resumo: o fato de uma doença ser degenerativa não implica necessariamente que os sintomas incapacitantes ao exercício de trabalho não possam ser controlados.
Com ajuda médica e tratamentos adequados, muitos pacientes com doenças degenerativas são capazes de gerenciar seus sintomas e, assim, continuar a exercer sua atividade habitual.
E, considerando o resultado da perícia judicial, o caso dos autos, à toda evidência, enquadra-se nessa situação.
De fato, o magistrado não está vinculado ao laudo pericial.
Contudo, para afastá-lo seria necessário robusto conjunto probatório em sentido contrário, o que não se verifica no caso.
O livre convencimento não se confunde com a possibilidade de substituir parecer técnico idôneo por meras alegações ou documentos insuficientes.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção. No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se uma demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Frise-se que a idade do autor (59 anos), quando muito, pode justificar a concessão de aposentadoria programada, mas, não, a dos benefícios ora postulados, para os quais há necessidade de comprovar incapacidade laboral decorrente de doença ou lesão. Consigno também que os documentos médicos anexados pela parte autora, após a realização da perícia judicial, não podem ser considerados, consoante entendimento jurisprudencial consolidado no Enunciado nº 84 destas Turmas Recursais: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde do periciando, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo o expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 21). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
18/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:17
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2025 00:07
Conclusos para decisão/despacho
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07/09/2025 18:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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12/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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25/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 19:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/07/2025 19:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/07/2025 19:16
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 15:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003820-42.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JONAS FERNANDES ALVESADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício de gratuidade de justiça.
Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, essencialmente idênticos aos do art. 300 do CPC, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela. Cite-se e intime-se o INSS para, em 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial e manifestar-se sobre o laudo pericial, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC/15.
Após o prazo de resposta do réu, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 10 (dez) dias, sobre o laudo pericial, a contestação/documentos juntados pela parte ré e, ainda, sobre eventual proposta de conciliação apresentada, indicando sua aceitação ou recusa. Por fim, venham-me conclusos.
P.I. -
03/07/2025 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:55
Não Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 09:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-DC para RJDCA04S)
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24/06/2025 09:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/06/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/05/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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29/04/2025 21:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 11:33
Juntada de Petição
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28/04/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/04/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 11:45
Perícia designada - <br/>Periciado: JONAS FERNANDES ALVES <br/> Data: 24/06/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDE
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25/04/2025 11:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA04S para CEPERJB-DC)
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25/04/2025 11:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/04/2025 05:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/04/2025 17:03
Juntado(a)
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24/04/2025 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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