TRF2 - 5111315-70.2023.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 11:29 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62 
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                                            11/09/2025 02:00 Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 62 
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                                            10/09/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 62 
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação RECURSO CÍVEL Nº 5111315-70.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARIA DE FATIMA SOUZA DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): LARYSSA CRISTINA DE OLIVEIRA COSTA (OAB RJ228842)ADVOGADO(A): JOSE DIEGO FERREIRA DA SILVA (OAB RJ227118) DESPACHO/DECISÃO INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 1) Da possibilidade de sustentação oral por videoconferência. 1.1) Esta 5ª Turma Recursal está incluída no projeto Juízo 100% digital, em que se deve permitir às partes e aos advogados a realização dos atos processuais por meio remoto. 1.2) A sessão ordinária híbrida permite a sustentação oral, por meio da ferramenta de teleinformática Zoom (contratada após licitação ocorrida em virtude do término do prazo de vigência do Contrato firmado pelo Conselho Nacional de Justiça com a empresa Cisco Brasil Ltda., em 31/12/2020 - TRF2-OCI-2020/00097). 1.3) O presente processo está incluído na pauta da sessão ordinária da 5ª Turma Recursal/RJ do dia 13/10/2025, a partir das 14h. 1.4) Caso o advogado tenha a intenção de realizar a sustentação oral, deverá enviar e-mail para [email protected] a fim de requerer sua inscrição, nos termos da OS 2020/0002 do órgão Gestor das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, no máximo até as 13h00min da sexta-feira anterior.
 
 O endereço (link) para acesso à sessão na plataforma Zoom será encaminhado em resposta a este e-mail, até o final da quinta-feira anterior à sessão. 1.5) De posse do link fornecido, os advogados deverão baixar e instalar a plataforma Zoom no seguinte endereço eletrônico: https://jfrj-jus-br.zoom.us/ (escolher a opção “INGRESSAR”; colar o link da sessão na lacuna em branco; clicar em entrar e baixar o programa por meio do link “Baixar agora”). 1.6) No dia da sessão por videoconferência, após ingressar na sala de reuniões virtuais, o advogado aguardará até que seu processo seja apregoado para julgamento, quando então será autorizada sua entrada para sustentar oralmente suas razões.
 
 Após a proclamação do resultado, sua presença virtual será dispensada. 1.7) As dúvidas de caráter técnico referentes às ferramentas tecnológicas de acessão deverão ser encaminhadas ao suporte técnico pelo telefone 0800 941 2180, ou e-mail [email protected]. 1.8) É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio da plataforma Zoom. 1.9) No caso da ausência de interesse na sustentação oral, o processo será julgado na mesma data e os juízes deliberarão por meio de ferramenta de vídeo ou pelas ferramentas de discussão incorporadas ao E-proc, sem transmissão do julgamento. 2) Da possibilidade de sustentação oral de modo presencial. 2.1) Caso o advogado pretenda realizar a sustentação oral de modo presencial (no Foro da Avenida Venezuela, 134, Bloco B), deverá se manifestar nos autos nesse sentido, no prazo de 5 dias (a contar da intimação do presente despacho). 3) Da possibilidade de apresentação da sustentação oral por meio de vídeo. 3.1) Considerando que a eventual sustentação oral por meio de arquivo de vídeo também tem natureza de memoriais (não cabe à parte acrescer argumentos além daqueles já presentes no recurso interposto ou nas contrarrazões apresentadas), nada impede esse meio, ainda que sem previsão normativa expressa. 3.2) Desse modo, faculta-se aos advogados que assim desejarem a possibilidade de juntar aos autos mídia com a sustentação oral gravada.
 
 Nesse caso, o procedimento a ser observado é o seguinte. 3.3) Conforme o art. 35 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Rio de Janeiro (disponível em: https://www.jfrj.jus.br/sites/default/files/TR-SEC/ri2019.pdf), o tempo para sustentação oral nos processos cíveis é de 5 minutos.
 
 O vídeo deverá ter essa duração máxima total. 3.4) Para evitar inconsistências no sistema Eproc, serão admitidos vídeos de até 60 Mb, nos formatos mp4, wmv, mpg e mpeg.
 
 O arquivo deverá ser juntado aos autos até a sexta-feira que anteceder à sessão. 3.5) Caso esse tipo de protocolo não esteja disponível por qualquer motivo, alternativamente, poderá enviar o arquivo de vídeo, em um dos formatos acima especificados e respeitado o limite de 60 Mb, até a sexta-feira que anteceder à sessão, por meio do seguinte endereço: [email protected]. 3.6) Recebido o arquivo, o Setor de Julgamentos deverá anexar o arquivo aos autos eletrônicos e informar ao Gabinete sobre a juntada. 4) Isso posto, as partes e seus advogados ficam intimados para, em 5 dias, manifestarem interesse na realização de sustentação oral no julgamento de modo presencial, por videoconferência, ou por arquivo de vídeo.
 
 O silêncio ou o não cumprimento das instruções deste despacho implicarão no julgamento do processo, sem sustentação oral.
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                                            09/09/2025 08:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            09/09/2025 08:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            09/09/2025 07:16 Despacho 
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                                            09/09/2025 07:10 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            06/09/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57 
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                                            15/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57 
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                                            05/08/2025 07:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            05/08/2025 07:06 Despacho 
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                                            05/08/2025 06:16 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            05/08/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49 
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                                            22/07/2025 15:54 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48 
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                                            13/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49 
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                                            08/07/2025 02:02 Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 48 
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                                            04/07/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 48 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação RECURSO CÍVEL Nº 5111315-70.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARIA DE FATIMA SOUZA DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): LARYSSA CRISTINA DE OLIVEIRA COSTA (OAB RJ228842)ADVOGADO(A): JOSE DIEGO FERREIRA DA SILVA (OAB RJ227118) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
 
 UNIÃO ESTÁVEL.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL PRODUZIDA NO PERÍODO DE 24 MESES ANTERIORES AO ÓBITO QUE EVIDENCIE A UNIÃO ESTÁVEL NESSE PERÍODO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA. 1.
 
 SE O SEGURADO FALECE SEM FORMALIZAÇÃO DO VÍNCULO, É DA COMPANHEIRA O ÔNUS DE ALEGAR E COMPROVAR, PERANTE O INSS, SUA QUALIDADE DE DEPENDENTE, MANTIDA ATÉ A DATA DO ÓBITO, MEDIANTE PROVAS QUE, ALÉM DE DEMONSTRAREM A MERA PLAUSIBILIDADE DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL, RESULTEM EM JUÍZO DE CERTEZA. 2.
 
 PARA ÓBITOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA MP 871/2019, A PROVA MATERIAL NÃO É IMPRESCINDÍVEL.
 
 A AUSÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS DA MANUTENÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO ÓBITO DO SEGURADO AUTORIZA MAIOR RIGOR NA AFERIÇÃO DA SOLIDEZ DOS DEPOIMENTOS, MAS NÃO AUTORIZA O INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL.
 
 A SÚMULA 63/TNU NÃO IMPÕE O RECONHECIMENTO DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL (E SUA CONTINUIDADE ATÉ A DATA DO ÓBITO) COM BASE EM QUALQUER PROVA TESTEMUNHAL.
 
 CADA DEPOIMENTO DEVE SER VALORADO CONFORME O GRAU DE CONHECIMENTO DEMONSTRADO PELA TESTEMUNHA A RESPEITO DOS FATOS; SOMENTE DEPOIMENTOS DETALHADOS E CONSISTENTES CONTRIBUEM PARA A FORMAÇÃO DO IMPRESCINDÍVEL JUÍZO DE CERTEZA. 3.
 
 A MP 871, PUBLICADA EM 18/01/2019 (E POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019), ALTEROU A REDAÇÃO DOS §§ 5º E 6º DO ART. 16 DA LEI 8.213/1991 PARA EXIGIR PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DA UNIÃO ESTÁVEL, SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL.
 
 NÃO SÃO REGRAS PROCESSUAIS APLICÁVEIS DE IMEDIATO (SE FOSSEM, INCORRERIAM EM INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR VIOLAÇÃO DO ART. 62, § 1º, I, B, DA CRFB/1988); TRATA-SE DE ELEMENTO SUBSTANCIAL PARA QUE A UNIÃO ESTÁVEL POSSA PRODUZIR EFEITOS JURÍDICOS NA ESFERA PREVIDENCIÁRIA, NÃO APLICÁVEL AOS ÓBITOS ANTERIORES A 18/01/2019. 4.
 
 A CONVERSÃO DA MP 871 NA LEI 13.846/2019, PUBLICADA E VIGENTE EM 18/06/2019, AGRAVOU A TARIFAÇÃO DA PROVA PARA EXIGIR QUE A PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL SEJA DO PERÍODO DE 24 MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO ÓBITO.ESTA 5ª TURMA VEM DECIDINDO NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE DESSAS INOVAÇÕES LEGISLATIVAS, POIS NÃO HÁ QUALQUER DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL QUE IMPEÇA QUE A LEI IMPONHA MAIOR RIGOR EM RELAÇÃO ÀS PROVAS DA UNIÃO ESTÁVEL.
 
 BEM ASSIM, ESSAS INOVAÇÕES PARECEM COMPATÍVEIS COM A MODERNIDADE E COM A FACILIDADE DE DOCUMENTAR OS FATOS.
 
 A QUESTÃO É QUE A LEI ENTROU EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO, SEM VACACIO.A CONSTITUIÇÃO NÃO PREVÊ QUALQUER REGRA OU PRINCÍPIO DE ANTERIORIDADE DA LEI PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS BENEFÍCIOS (EMBORA O FAÇA EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES).
 
 A QUESTÃO É SABER SE ESSA RUPTURA NORMATIVA ABRUPTA É ADMISSÍVEL PELOS PRINCÍPIOS MAIS GERAIS DA CONSTITUIÇÃO.
 
 DEVE-SE DESTACAR QUE A INOVAÇÃO NORMATIVA PASSOU A IMPOR QUE O DEPENDENTE COLHESSE DOCUMENTOS AO LONGO DA VIDA, A FIM DE REALIZAR UMA FUTURA COMPROVAÇÃO DESSA DEPENDÊNCIA PERANTE A PREVIDÊNCIA.
 
 A MODIFICAÇÃO REPENTINA CAUSA SURPRESA À CLIENTELA PREVIDENCIÁRIA E, POR CONSEGUINTE, TRATA DE MODO MAIS GRAVOSO E DESIGUAL AQUELAS PESSOAS QUE, POR DESDITA, FORAM COLHIDAS PELO SINISTRO PREVIDENCIÁRIO NOS DIAS SEGUINTES À LEI, COM REDUZIDÍSSIMA POSSIBILIDADE DE TER CONHECIMENTO REAL DE SUAS INOVAÇÕES E DE BUSCAR PRODUZIR ESSA DOCUMENTAÇÃO ANTES DO ÓBITO - O QUE FERE O PRINCÍPIO DA IGUALDADE (ART. 5º, I, DA CRFB/1988).
 
 HÁ, IGUALMENTE, VULNERAÇÃO À NOÇÃO DE SEGURANÇA JURÍDICA, GARANTIDA PELO ESTADO DE DIREITO E PELA CLÁUSULA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM SENTIDO MATERIAL (ART. 5°, LIV, DA CRFB/1988).
 
 O ESTADO NÃO DEVE CAUSAR SURPRESA AO CIDADÃO QUE COLOQUE EM RISCO A SUA SUBSISTÊNCIA.
 
 A NECESSIDADE DE O PODER PÚBLICO MODIFICAR AS REGRAS DA PREVIDÊNCIA E DE BUSCAR MELHOR EQUILÍBRIO DAS CONTAS NÃO PODE SE DAR À CUSTA, NA PRÁTICA, DA REPENTINA SUPRESSÃO DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE UM GRUPO DE PESSOAS, SEM PRAZO PARA ADAPTAÇÃO.
 
 IMPUNHA-SE QUE A MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA - UMA INOVAÇÃO INÉDITA NO SISTEMA - FOSSE ACOMPANHADA DE PERÍODO RAZOÁVEL DE TEMPO, A FIM DE QUE FOSSE FACTÍVEL OU PRESUMIDAMENTE FACTÍVEL A DIFUSÃO DA CORRESPONDENTE INFORMAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DE ARRECADAÇÃO DE DOCUMENTOS.
 
 OBVIAMENTE, A NINGUÉM É DADO DESCONHECER A LEI (LINDB, ART. 3º).
 
 NO ENTANTO, EM CONDIÇÕES NORMAIS, A LEI DEVE SER PRECEDIDA DE UMA VACÂNCIA, DURANTE A QUAL A POPULAÇÃO TENDE A TOMAR CONHECIMENTO DO SEU TEOR E DOS SEUS POTENCIAIS EFEITOS.
 
 O ART. 1º DA LINDB FIXA QUE A VACÂNCIA, SALVO DISPOSIÇÃO DIVERSA, É DE 45 DIAS.
 
 OBVIAMENTE QUE O LEGISLADOR PODE DISPOR DE MODO DIFERENTE, SE AS CIRCUNSTÂNCIAS ASSIM INDICAREM.
 
 NO ENTANTO, O LEGISLADOR NÃO PODE FAZER TUDO E A VACÂNCIA ZERO PARA A LEI 13.846/2019 NÃO SE MOSTRA MINIMAMENTE JUSTIFICADA OU INDICADA.
 
 PELO CONTRÁRIO, VULNERA GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E TENDE A SUPRIMIR DIREITOS DE PESSOAS QUE, POR UMA INFELICIDADE PARTICULAR ESPECÍFICA, TIVERAM OS RISCOS PREVIDENCIÁRIOS CONCRETIZADOS NO PERÍODO SEGUINTE AO DA VIGÊNCIA DA LEI.A 5ª TURMA CONCLUI, PORTANTO, PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA IMEDIATA DA LEI 13.846/2019, DE MODO QUE DEVE SER OBSERVADA A VACATIO LEGIS DE 45 DIAS.
 
 LOGO, A TARIFAÇÃO AGRAVADA É APLICÁVEL APENAS AOS ÓBITOS OCORRIDOS DESDE 02/08/2019.
 
 PRECEDENTE: RECURSO 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, J.
 
 EM 10/05/2021 (RELATOR JUIZ JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA). 5. O ÓBITO DO SEGURADO É POSTERIOR A 18/01/2019, DE MODO A SE APLICAR O REGRAMENTO INTRODUZIDO PELA MP 871/2019. NÃO HÁ QUALQUER COMPROVANTE QUE INDIQUE O ENDEREÇO EM COMUM PARA A PARTE AUTORA E O FALECIDO NOS DOIS ANOS ANTERIORES AO ÓBITO. O ÚNICO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ANEXADO ESTÁ EM NOME DA PARTE AUTORA (07/2023 - evento 1, END5 E evento 1, PROCADM13, FL. 14) E É DIFERENTE DO ENDEREÇO INFORMADO NA CERTIDÃO DE ÓBITO COMO DO FALECIDO.
 
 AS ANOTAÇÕES ACERCA DA PARTE AUTORA COMO DEPENDENTE DO FALECIDO SÃO MUITO ANTIGAS (evento 1, CTPS7): UMA INFORMA TEVE VALIDADE ATÉ 1999 (FL. 01) E A ANOTAÇÃO NA CTPS DELE É DE 05/09/1994 (FL. 17). OS FILHOS EM COMUM, EVANIL DE LIMA ALVES E DAIANE DE LIMA ALVES, NASCERAM EM 1993 E 1989 (evento 1, RG10 E evento 1, RG11).
 
 ADEMAIS, DO SAT/INSS/EXTERNO E EXTRATOS DE FLS. 23/25 DO evento 1, PROCADM13, CONSTA QUE, DA APOSENTADORIA RECEBIDA PELO FALECIDO, ERA DESCONTADA PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DE EVANIL DE LIMA ALVES, DESDE 04/04/2006 (QUANDO ESTE ERA MENOR) ATÉ O ÓBITO, EM 13/07/2023 (COM IDADE DE 30 ANOS).
 
 ISSO SUGERE QUE HOUVE SEPARAÇÃO DA PARTE AUTORA E FALECIDO, COM FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DO FILHO MENOR ÉPOCA E QUE DUROU ATÉ O ÓBITO DO FALECIDO.
 
 DESSA MANEIRA, O REQUISITO DE PROVA MATERIAL NOS DOIS ANOS ANTERIORES AO ÓBITO NÃO RESTOU PREENCHIDO.
 
 NA SENTENÇA A PROVA ORAL FOI CORRETAMENTE APRECIADA, DIFERENTEMENTE DO ALEGADO EM RECURSO.
 
 A ÚNICA TESTEMUNHA DEMONSTROU NÃO TER CONHECIMENTO DOS ÚLTIMOS 24 MESES DE VIDA DO FALECIDO, POIS MUDOU-SE DO BAIRRO ONDE ERA VIZINHA HÁ QUATRO ANOS DO ÓBITO E O CONTATO COM A PARTE AUTORA SE DAVA POR REDE SOCIAL E, INDIRETAMENTE, POR SUA CUNHADA.
 
 O DEPOIMENTO DO FILHO NÃO TEM FORÇA DE PROVA TESTEMUNHAL, POIS OUVIDO NA QUALIDADE DE INFORMANTE, ASSIM NÃO TINHA O COMPROMISSO LEGAL DE DIZER A VERDADE.
 
 NÃO OBSTANTE, NÃO SE ADMITE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL DA UNIÃO ESTÁVEL OU DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, CONFORME ART. 16, § 5º, DA LEI 8.213/1991. A AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, COMO EXIGIDO PELA MP 871/2019, JÁ IMPEDIRIA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 SOMADO A ISSO, A PROVA TESTEMUNHAL NÃO FOI, DE FORMA ALGUMA, CONSISTENTE.
 
 A SENTENÇA DEVE SER REFORMADA, DE MODO A EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, CONFORME A INTELIGÊNCIA DA TESE DO TEMA 629 DO STJ (“A AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ A INSTRUIR A INICIAL, CONFORME DETERMINA O ART. 283 DO CPC, IMPLICA A CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, IMPONDO SUA EXTINÇÃO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, IV DO CPC) E A CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE O AUTOR INTENTAR NOVAMENTE A AÇÃO (ART. 268 DO CPC), CASO REÚNA OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À TAL INICIATIVA”), QUE FOI FIRMADA EM HIPÓTESE ANÁLOGA (TARIFAÇÃO DA PROVA PARA COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO). 6.
 
 RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1.
 
 UNIÃO ESTÁVEL, O PROBLEMA DA SUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL (SÚMULA 63/TNU) E A EXIGÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA, DESDE O FINAL DE 01/2019, COMO ELEMENTO ESSENCIAL PARA QUE A UNIÃO PRODUZA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS 1.1.
 
 O segurado tem, em vida, a oportunidade de (i) formalizar escritura pública ou mesmo instrumento particular declaratório de união estável ou (ii) informar o CPF da companheira na declaração de imposto de renda.
 
 Se o segurado falece sem formalizar o vínculo, é da companheira o ônus de alegar e comprovar, perante o INSS, sua qualidade de dependente, mantida até a data do óbito. A união estável é, por definição, pública e notória, e a vida em comum deixa vestígios da relação de coabitação, afeto e dependência: mensagens e fotografias em redes sociais, contrato de aluguel, conta conjunta, declaração de visitação prestada por hospital, contas que comprovam a coabitação etc.
 
 Imprescindível é que o conjunto probatório produzido vá além da demonstração da plausibilidade da alegada união estável e resulte em juízo de certeza. 1.2.
 
 A regra do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 limita-se a exigir início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.
 
 Para a comprovação da união estável, até o advento da MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), a Lei 8.213/1991 não exigia prova material, consoante orientação jurisprudencial consagrada pela Súmula 63/TNU: "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material." No STJ, essa compreensão sempre foi seguida, seja na época em que a matéria era da competência das 5ª e 6ª Turmas (REsp 603.533, j. em 28/09/2005, 5ª Turma; REsp 326.717, j. em 29/10/2002, REsp 543.423, j. em 23/08/2005, e 182.420, j. em 29/04/1999, 6ª Turma), seja depois que a matéria passou a ser da competência das 1ª e 2ª Turmas (AREsp 891.154, j. em 14/02/2017, 1ª Turma; AgInt no AREsp 1.339.625, j. em 05/09/2019, mas com base em caso anterior a 2019, 2ª Turma).
 
 A ausência de provas documentais da manutenção da união estável no período imediatamente anterior ao óbito do segurado não autorizava o indeferimento do requerimento de prova oral; quando muito, poderia influir na formação de convicção dos magistrados, impondo maior rigor na aferição da solidez dos depoimentos.
 
 Por outro lado, a jurisprudência do STJ e a Súmula 63/TNU não impõem o reconhecimento da alegada união estável (e sua continuidade até a data do óbito) com base em qualquer prova testemunhal.
 
 Cada depoimento deve ser valorado conforme o grau de conhecimento demonstrado pela testemunha a respeito dos fatos; somente depoimentos detalhados e consistentes contribuem para a formação do imprescindível juízo de certeza. 1.3.
 
 A MP 871, publicada em 18/01/2019 (e posteriormente convertida na Lei 13.846/2019), atribuiu a seguinte redação aos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei 8.213/1991, para exigir prova material contemporânea da união estável, sem limitação temporal: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento." § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
 
 Há magistrados que consideram essas novas normas como regras de direito processual, imediatamente aplicáveis aos processos ajuizados a partir de 18/01/2019.
 
 Esse entendimento, com a devida vênia, é rejeitado por esta 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro.
 
 Caso se tratasse de regra de direito processual, haveria inconstitucionalidade formal, por violação do art. 62, § 1º, I, b, da Constituição da República, porque introduzida no ordenamento mediante medida provisória.
 
 Consoante entendimento do STF, o vício formal da medida provisória contamina a lei decorrente de sua conversão (ADI 3.090 MC, ADI 3.330).
 
 A ADI 6.096 discute a constitucionalidade dos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei 8.213/1991.
 
 O parecer oferecido pela PGR é no sentido de que esses dispositivos (bem como a nova redação atribuída ao § 3º do art. 55) "estão inseridos no contexto dos procedimentos administrativos relacionados à concessão de benefícios previdenciários e possuem natureza de direito administrativo e previdenciário.
 
 Portanto, não causam interferência no direito das provas regulado pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil, de maneira que não se verifica inconstitucionalidade formal das normas." Na mesma linha, o juiz Luiz Clemente Pereira Filho considera que "a questão da aptidão probatória - o que prova e o que não prova determinado fato - é de direito material" e o juiz João Marcelo Oliveira Rocha ponderou que não se trata propriamente de matéria processual civil, "já que se cuida de critério de apuração do direito em sede administrativa." A existência de prova material contemporânea passa a integrar a substância do ato (semelhantemente ao que dispõem os arts. 108 e 109 do Código Civil/2002); não é questão de saber se o fato pode ser provado por outros meios, e sim de que, sem a prova exigida por lei, não produz efeitos jurídicos na esfera previdenciária.
 
 Em consequência disto, a prova material não é imprescindível nos requerimentos de pensão por morte fundados em alegação de união estável quando os óbitos forem anteriores a 18/01/2019. 1.4.
 
 Para os óbitos posteriores a 18/01/2019, incide a regra do § 5º, tornando exigível a apresentação de alguma prova material, sem limitação temporal.
 
 A conversão da MP 871 na Lei 13.846/2019, publicada e vigente em 18/06/2019, agravou a tarifação da prova para exigir que a prova material da união estável seja do período de 24 meses imediatamente anteriores ao óbito.
 
 Sobre essa questão, o juiz João Marcelo Oliveira Rocha votou no recurso 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, julgado em 10/05/2021, no sentido de que: (i) Esta 5ª Turma vem decidindo no sentido da legitimidade dessas inovações legislativas, pois não há qualquer disposição constitucional que impeça que a lei imponha maior rigor em relação às provas da união estável.
 
 Bem assim, essas inovações parecem compatíveis com a modernidade e com a facilidade de documentar os fatos. a questão é que a lei entrou em vigor na data da sua publicação, sem vacacio. (ii) A Constituição não prevê qualquer regra ou princípio de anterioridade da lei previdenciária sobre os benefícios (embora o faça em relação às contribuições).
 
 A questão é saber se essa ruptura normativa abrupta é admissível pelos princípios mais gerais da Constituição.
 
 Deve-se destacar que a inovação normativa passou a impor que o dependente colhesse documentos ao longo da vida, a fim de realizar uma futura comprovação dessa dependência perante a Previdência.
 
 A modificação repentina causa surpresa à clientela previdenciária e, por conseguinte, trata de modo mais gravoso e desigual aquelas pessoas que, por desdita, foram colhidas pelo sinistro previdenciário nos dias seguintes à Lei, com reduzidíssima possibilidade de ter conhecimento real de suas inovações e de buscar produzir essa documentação antes do óbito – o que fere o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CRFB/1988).
 
 Há, igualmente, vulneração à noção de segurança jurídica, garantida pelo estado de direito e pela cláusula do devido processo legal em sentido material (art. 5°, LIV, da CRFB/1988).
 
 O Estado não deve causar surpresa ao cidadão que coloque em risco a sua subsistência.
 
 A necessidade de o Poder Público modificar as regras da Previdência e de buscar melhor equilíbrio das contas não pode se dar à custa, na prática, da repentina supressão da proteção previdenciária de um grupo de pessoas, sem prazo para adaptação.
 
 Impunha-se que a modificação legislativa - uma inovação inédita no sistema – fosse acompanhada de período razoável de tempo, a fim de que fosse factível ou presumidamente factível a difusão da correspondente informação sobre a necessidade de arrecadação de documentos.
 
 Obviamente, a ninguém é dado desconhecer a Lei (LINDB, art. 3º).
 
 No entanto, em condições normais, a Lei deve ser precedida de uma vacância, durante a qual a população tende a tomar conhecimento do seu teor e dos seus potenciais efeitos.
 
 O art. 1º da LINDB fixa que a vacância, salvo disposição diversa, é de 45 dias.
 
 Obviamente que o legislador pode dispor de modo diferente, se as circunstâncias assim indicarem.
 
 No entanto, o legislador não pode fazer tudo e a vacância zero para a Lei 13.846/2019 não se mostra minimamente justificada ou indicada.
 
 Pelo contrário, vulnera garantias constitucionais e tende a suprimir direitos de pessoas que, por uma infelicidade particular específica, tiveram os riscos previdenciários concretizados no período seguinte ao da vigência da Lei.
 
 A 5ª Turma conclui, portanto, pela inconstitucionalidade da cláusula de vigência imediata da Lei 13.846/2019, de modo que deve ser observada a vacatio legis de 45 dias.
 
 Logo, a tarifação agravada é aplicável apenas aos óbitos ocorridos desde 02/08/2019.
 
 Precedente: recurso 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, j. em 10/05/2021 (Relator Juiz JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA). 1.5.
 
 A título de consideração (não submetida ao colegiado no julgamento de algum caso concreto), mesmo para os óbitos ocorridos a partir de 02/08/2019, o Juízo pode, fundamentadamente, abrir espaço para as exceções previstas a título de "força maior" para a não apresentação de prova material.
 
 Por fim, a mesma lógica acima referida é aplicável à alteração do § 3º do art. 76 da Lei 8.213/1991 (que, no caso de cônjuges ou companheiros separados, só considera dependentes aqueles que recebam pensão alimentícia instituída por ordem judicial). 2.1.
 
 A sentença julgou improcedente o pedido (evento 34, SENT1): Trata-se de ação movida pela parte autora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a condenação do Réu a reconhecer a existência de união estável e conceder-lhe benefício previdenciário de pensão por morte em razão do óbito de Evanil da Silva Alves, seu companheiro, ocorrido em 13/7/2023.
 
 Pede ainda indenização por danos morais.
 
 A parte autora formulou requerimento em 20/7/2023, e o INSS negou-lhe o benefício por falta de qualidade de dependente da parte autora em relação ao instituidor (fl. 28, ev. 1.13).
 
 Para fazer jus à pensão deve-se comprovar, na data do óbito da pessoa instituidora, que esta permanecia na qualidade de segurada do RGPS ou, caso a tenha perdido, que já havia adquirido direito à aposentadoria (art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/1991), além de a parte autora ostentar a qualidade de sua dependente.
 
 De acordo com o art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, o (a) companheiro (a) é considerado (a) beneficiário (a) do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, fazendo jus ao benefício previdenciário pensão por morte.
 
 Nesse contexto, seguindo o mandamento do art. 226, §3º, da Constituição da República, o art. 1.723 do Código Civil dispõe que “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. A qualidade de segurada do RGPS da pessoa instituidora é incontroversa.
 
 Quanto à qualidade de dependente, a parte autora juntou: (i) documentos dos dois filhos em comum nascidos em 1989 e 1993 (ev. 1.10/11); (ii) comprovante de residência em seu nome do mês do óbito, referente a endereço diferente do registrado na certidão de óbito (ev. 1.5); (iii) fotos antigas e uma foto do casamento do filho em que a autora está de um lado e o falecido do outro (ev. 1.8); (iv) documentos antigos indicando a autora como dependente do instituidor (ev. 1.7). Os elementos de prova material acima referidos, por si só, não documentam, de forma sólida e coerente, a relação conjugal existente entre a parte autora e o(a) segurado(a) Instituidor(a), até o momento do óbito deste(a).
 
 A documentação demonstra a existência de uma relação há muitos anos atrás, mas não consta nada que corrobore a permanência da convivência integrada durante os últimos dois anos, tampouco até a data do falecimento.
 
 A certidão de óbito indica endereço diferente para o falecido, em outro bairro.
 
 Não há qualquer documento com endereço do autor, vinculando ao endereço da requerente em Bangu.
 
 Este juízo solicitou mais elementos de prova, mas a requerente se reportou ao que já havia trazido ao processo.
 
 Para maiores esclarecimentos, foi produzida ainda prova testemunhal e depoimento pessoal da autora (evento 30), que não se mostraram suficientes para comprovar a união estável do casal até o óbito, tampouco a dependência econômica da demandante com relação ao segurado falecido.
 
 A única testemunha trazida para a audiência se mudou de perto da casa da autora para Nilópolis há anos, de forma que não poderia dar relatos mais consistentes sobre o período mais próximo ao óbito quanto à manutenção da União Estável, assim como não é viável adotar, para fins de prova, depoimento de parente próximo, um filho, em um processo com elementos de prova escassos.
 
 Portanto, reputo que a autora não faz jus ao deferimento de sua pretensão, pois ainda que a residência em comum não seja essencial ao instituto da união estável, esta não conseguiu demonstrar, por outros meios, a existência de entidade familiar junto ao segurado até o momento do falecimento deste.
 
 Quanto ao pedido de condenação à indenização por danos morais, não verifico procedência na tese defendida pela parte autora, uma vez que, não sendo devido o benefício pleiteado, não há que se falar em ilicitude na conduta administrativa praticada pelo Réu, o que ilide sua responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais.
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do art. 487, inciso I do NCPC. 2.2.
 
 Em recurso, a parte autora sustentou, em síntese, que: (i) na sentença não foi considerada a prova oral produzida em audiência e julgou exclusivamente com base na prova material; (ii) a Súmula 63 da TNU permite a comprovação da união estável com base apenas na prova testemunhal; (iii) há documentos que demonstram a dependência da parte autora em relação ao falecido. 2.3.
 
 Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. 2.4.
 
 O óbito do segurado EVANIL DA SILVA ALVES é posterior a 18/01/2019 (evento 1, CERTOBT6 - 13/07/2023), de modo a se aplicar o regramento introduzido pela MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), não se aplicando a Súmula 63 da TNU, conforme alegado pela em recurso. 3.1.
 
 O pedido na ação é o de concessão de pensão por morte desde a data do óbito. 3.2.
 
 Não há qualquer comprovante que indique o endereço em comum para a parte autora e o falecido nos dois anos anteriores ao óbito. O único comprovante de residência anexado está em nome da parte autora (07/2023 - evento 1, END5 e evento 1, PROCADM13, fl. 14) e é diferente do endereço informado na certidão de óbito como do falecido.
 
 As anotações acerca da parte autora como dependente do falecido são muito antigas (evento 1, CTPS7): uma informa teve validade até 1999 (fl. 01) e a anotação na CTPS dele é de 05/09/1994 (fl. 17). Os filhos em comum, EVANIL DE LIMA ALVES e DAIANE DE LIMA ALVES, nasceram em 1993 e 1989 (evento 1, RG10 e evento 1, RG11). 3.3.
 
 Ademais, do SAT/INSS/EXTERNO e extratos de fls. 23/25 do evento 1, PROCADM13, consta que, da aposentadoria recebida pelo falecido, era descontada pensão alimentícia em favor de EVANIL DE LIMA ALVES, desde 04/04/2006 (quando este era menor) até o óbito, em 13/07/2023 (com idade de 30 anos).
 
 Isso sugere que houve separação da parte autora e falecido, com fixação de alimentos em favor do filho menor época e que durou até o óbito do falecido: Dessa maneira, o requisito de prova material nos dois anos anteriores ao óbito não restou preenchido. 3.4.
 
 Na sentença a prova oral foi corretamente apreciada, diferentemente do alegado em recurso.
 
 A única testemunha demonstrou não ter conhecimento dos últimos 24 meses de vida do falecido, pois mudou-se do bairro onde era vizinha há quatro anos do óbito e o contato com a parte autora se dava por rede social e, indiretamente, por sua cunhada.
 
 O depoimento do filho não tem força de prova testemunhal, pois ouvido na qualidade de informante, assim não tinha o compromisso legal de dizer a verdade.
 
 Não obstante, não se admite prova exclusivamente testemunhal da união estável ou da dependência econômica, conforme art. 16, § 5º, da Lei 8.213/1991. 4.
 
 A ausência de prova material, como exigido pela MP 871/2019, é fator que, por si só, já impediria a procedência do pedido.
 
 Somado a isso, a prova testemunhal não foi, de forma alguma, consistente.
 
 Contudo, a solução há de ser não a improcedência do pedido, e sim a extinção do processo sem exame do mérito, conforme a inteligência da tese do Tema 629 do STJ (“a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”), que foi firmada em hipótese análoga (tarifação da prova para comprovação de tempo de serviço/contribuição). 5.
 
 Decido DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso interposto pela parte autora para reformar a sentença de improcedência e extinguir o processo sem apreciação do mérito; a parte autora só poderá repropor a demanda desde que apresente prova material (que, previamente, deverá ser objeto de novo requerimento administrativo). Sem custas.
 
 Sem honorários, ante o êxito recursal. Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao JEF de origem.
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                                            03/07/2025 13:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            03/07/2025 13:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            03/07/2025 08:11 Conhecido o recurso e provido em parte 
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                                            03/07/2025 07:08 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            09/07/2024 19:23 Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03 
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                                            09/07/2024 01:09 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42 
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                                            23/06/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42 
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                                            13/06/2024 12:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/06/2024 12:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/06/2024 01:15 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36 
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                                            12/06/2024 15:16 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35 
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                                            27/05/2024 22:23 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024 
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                                            26/05/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36 
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                                            16/05/2024 17:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            16/05/2024 17:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            16/05/2024 17:05 Julgado improcedente o pedido 
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                                            30/04/2024 16:00 Conclusos para julgamento 
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                                            26/03/2024 03:11 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28 
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                                            25/03/2024 17:43 Juntado(a) 
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                                            25/03/2024 17:24 Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local 06 JEF - 25/03/2024 15:30. Refer. Evento 24 
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                                            16/03/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28 
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                                            06/03/2024 19:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE 
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                                            06/03/2024 19:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE 
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                                            06/03/2024 19:42 Determinada a intimação 
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                                            06/03/2024 14:00 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            06/03/2024 13:58 Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local 06 JEF - 25/03/2024 15:30 
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                                            05/03/2024 01:06 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18 
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                                            25/02/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18 
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                                            20/02/2024 10:22 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16 
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                                            20/02/2024 10:22 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
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                                            16/02/2024 16:21 Juntada de Petição 
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                                            15/02/2024 14:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias 
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                                            15/02/2024 14:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/02/2024 14:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/02/2024 14:59 Determinada a intimação 
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                                            15/02/2024 14:33 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            08/02/2024 17:25 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            30/01/2024 20:42 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024. 
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                                            20/12/2023 12:58 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024 
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                                            20/12/2023 12:13 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024 
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                                            15/12/2023 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            05/12/2023 10:20 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            29/11/2023 14:19 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            23/11/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            13/11/2023 15:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/11/2023 15:01 Determinada a intimação 
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                                            13/11/2023 14:23 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            08/11/2023 14:45 Juntada de Petição 
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                                            31/10/2023 11:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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