TRF2 - 5063821-44.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:58
Determinada a intimação
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26/08/2025 09:00
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 13:33
Determinada a intimação
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04/08/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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19/07/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/07/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 14:10
Juntada de Petição
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11/07/2025 11:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:29
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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08/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5063821-44.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CARLOS ARMBRUST LOHMANNADVOGADO(A): RAFAEL BRAGA MONERO (OAB RJ190214) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por CARLOS ARMBRUST LOHMANN, em face do Gerente Executivo do INSS, objetivando o afastamento da exigência de novo requerimento administrativo e de nova perícia médica para manutenção da isenção do Imposto de Renda, já concedida com base em laudo oficial que atestou a Doença de Parkinson, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
A parte impetrante sustenta que, embora tenha obtido o reconhecimento da isenção, o laudo pericial fixou indevidamente um prazo de validade até 07/10/2026, impondo a obrigação de renovação do pedido e nova perícia, o que contraria a legislação e a jurisprudência dominante. É cabível a concessão da liminar.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a liminar pode ser concedida quando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Fumus boni iuris: A Doença de Parkinson está expressamente prevista no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não se exige a contemporaneidade dos sintomas, tampouco é legítima a fixação de prazo de validade para a isenção, uma vez que a lei não prevê tal limitação (Súmulas 598 e 627 do STJ).
Periculum in mora: A exigência de nova perícia e novo requerimento administrativo impõe ônus indevido ao impetrante, que já teve sua condição de saúde reconhecida por laudo oficial, e pode ter sua isenção suspensa injustamente, afetando sua subsistência.
Precedente relevante: O STJ, no julgamento do REsp 1.116.620/SP (Tema 250), consolidou o entendimento de que a isenção do IR por moléstia grave não está condicionada à renovação periódica, salvo em caso de cessação da doença, o que deve ser comprovado pela Administração.
A exigência de renovação periódica para a manutenção da isenção, no presente caso, mostra-se flagrantemente ilegal e desarrazoada.
Uma vez comprovada a existência de moléstia grave, nos moldes exigidos pela lei, o benefício fiscal deve ser concedido de forma vitalícia, independentemente da evolução, da remissão ou da contemporaneidade dos sintomas da doença.
Essa interpretação está sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme consagrado na Súmula nº 627: Súmula nº 627. “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Diante do exposto, defiro a liminar para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir novo requerimento administrativo ou nova perícia médica para manutenção da isenção do Imposto de Renda já concedida ao impetrante, com base no laudo que atestou a Doença de Parkinson, até decisão final neste mandado de segurança.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rio de Janeiro, 02/07/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
03/07/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:51
Determinada a intimação
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02/07/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 16:04
Juntada de Petição
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30/06/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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