TRF2 - 5002946-57.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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13/09/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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10/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002946-57.2025.4.02.5118/RJRELATOR: ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDAAUTOR: ERNANI GONCALVES E SAADVOGADO(A): ARISTEU PASSOS GONCALVES (OAB RJ073413)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 08/09/2025 - Juntada de certidão -
08/09/2025 19:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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08/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 17:59
Juntada de Certidão
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08/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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08/09/2025 17:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ERNANI GONCALVES E SA <br/> Data: 02/10/2025 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: FLORA ROCHA REB
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08/09/2025 13:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA04S para CEPERJB-DC)
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06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002946-57.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ERNANI GONCALVES E SAADVOGADO(A): ARISTEU PASSOS GONCALVES (OAB RJ073413) DESPACHO/DECISÃO O pedido de reconsideração não merece acolhida.
A questão posta nos autos envolve não apenas a existência de incapacidade, mas a definição de seu início, elemento indispensável para a análise da qualidade de segurado e da carência.
Tal ponto somente poderá ser esclarecido mediante prova pericial judicial.
Assim, mantenho a decisão do evento nº 30 e indefiro a reconsideração pleiteada.
Intime-se. -
27/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:48
Determinada a intimação
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19/08/2025 20:47
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2025 10:26
Juntada de Petição
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29/07/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002946-57.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ERNANI GONCALVES E SAADVOGADO(A): ARISTEU PASSOS GONCALVES (OAB RJ073413) DESPACHO/DECISÃO Determino a realização de exame técnico na especialidade de CIRURGIA GERAL para apuração de eventual incapacidade decorrente da(s) enfermidade(s) alegada(s); ou, havendo impossibilidade (por inexistência de data, indisponibilidade de profissional etc.), na especialidade de CLÍNICA MÉDICA ou MEDICINA DO TRABALHO.
As partes deverão comparecer no dia e horário indicados, acompanhados, se for o caso, de seus assistentes técnicos e, querendo, poderão apresentar seus quesitos em até 10 dias, a contar da intimação do presente despacho.
Os eventuais quesitos das partes deverão ser cadastrados pelos advogados/procuradores em campo próprio do sistema Eproc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares".
Após o prazo das partes, o processo deverá ser encaminhado à Central de Perícias - CEPER-DC, que nomeará o perito dentre aqueles cadastrados no sistema AJG na referida especialidade, bem como designará data, horário e local para a realização da perícia.
O INSS, até a data do exame, deverá trazer toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado, especialmente os documentos médicos referentes às perícias realizadas administrativamente.
A parte autora deverá comparecer portando documento de identificação original com foto, bem como todos os laudos e exames anteriores e recentes, preferencialmente de hospitais do SUS – Sistema Único de Saúde, para que sejam apresentados ao perito.
FICA O ADVOGADO ADVERTIDO DE QUE NÃO HAVERÁ EXPEDIÇÃO DE TELEGRAMA À PARTE AUTORA.
Caso a parte autora não compareça à perícia e justifique a sua ausência no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do exame, a Central de Perícias fica autorizada a remarcar a perícia.
O perito deve instruir o laudo técnico com os dados pessoais do autor, tais como, idade, histórico médico narrado, grau de escolaridade, formação profissional, descrição do exame físico realizado (quando possível), bem como descrição dos exames complementares eventualmente apresentados.
Além disso, deverá informar o nome, matrícula e CRM do Assistente Técnico do autor ou do réu que acompanhar o exame. Ficam estabelecidos os seguintes quesitos a serem respondidos, justificadamente, pelo perito, além daqueles porventura formulados pelas partes: Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).Causa provável da(s) doença(s)/moléstia(s)/incapacidade.Quais os efeitos da doença? Estes efeitos levam a dor? Estes efeitos são compatíveis com esforço físico?Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a);Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto(a) para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
O(a) perito(a) tem 20 (vinte) dias úteis, a contar da data da realização da perícia, para entrega do laudo.
Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
A Solicitação de Pagamento de Honorários periciais será feita oportunamente pela Central de Perícias.
Após a devolução dos autos pela Central de Perícias com o laudo pericial juntado, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 (dez) dias.
Por fim, venham-me conclusos. -
22/07/2025 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 22:39
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/07/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002946-57.2025.4.02.5118/RJRELATOR: FREDERICO ROMANIELLO TELES BAETA ZEBRALAUTOR: ERNANI GONCALVES E SAADVOGADO(A): ARISTEU PASSOS GONCALVES (OAB RJ073413)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 23 - 03/07/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 11 - 20/05/2025 - Não Concedida a tutela provisória -
03/07/2025 14:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 06:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 06:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 18:09
Juntada de Petição
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20/05/2025 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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20/05/2025 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 23:35
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/05/2025 23:35
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/05/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/05/2025 00:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/05/2025 00:46
Determinada a intimação
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02/04/2025 01:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/04/2025 14:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/04/2025 05:35
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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31/03/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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