TRF2 - 5064082-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31, 33 e 41
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18/09/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/09/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5064082-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADRIANO CEREJO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ELIOMAR DOS SANTOS MESQUITA (OAB RJ110120) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para manifestar sobre a proposta apresentada pelo INSS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica o autor ciente, desde já, que a falta de manifestação será interpretada como discordância com os termos do acordo proposto.
Tudo feito, havendo ou não possibilidade de acordo, voltem os autos conclusos para sentença. -
12/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:43
Determinada a intimação
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11/09/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/09/2025 16:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 33
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 33
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5064082-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADRIANO CEREJO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ELIOMAR DOS SANTOS MESQUITA (OAB RJ110120) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob a alegação de incapacidade para o trabalho, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido.
II – As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso em apreço, conforme alegações da inicial, a parte autora é portadora de hérnia incisional monogástrica (CID K42.9), condição resultante de complicações após quadro de colecistite aguda.
Tal doença, de acordo com os laudos e exames apresentados, gerariam, a princípio, incapacidade laborativa.
No entanto, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, sendo imprescindível o contraditório.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar.
Intime-se, também, a autarquia previdenciária para que, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido.
Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte quanto ao teor da mesma.
IV - Sem prejuízo, dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias. Dispensa-se o peticionamento, no caso de concordância com o teor do laudo. V - Por fim, façam-me conclusos. -
09/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/09/2025 18:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 18:40
Não Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5064082-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADRIANO CEREJO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ELIOMAR DOS SANTOS MESQUITA (OAB RJ110120) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sob a alegação de incapacidade para o trabalho.
Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos elencados a seguir/emendar a inicial para: - apresentar declaração pessoal de renúncia aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos (Súmula 17/TNU).
Após, voltem os autos conclusos. -
01/09/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 19:03
Determinada a intimação
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01/09/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 19:23
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO41S)
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29/08/2025 18:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/08/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/08/2025 12:20
Juntada de Certidão
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22/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5064082-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADRIANO CEREJO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ELIOMAR DOS SANTOS MESQUITA (OAB RJ110120) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
03/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:46
Perícia designada - <br/>Periciado: ADRIANO CEREJO DE OLIVEIRA <br/> Data: 23/07/2025 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA MUELLER
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03/07/2025 13:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41S para CEPERJA-RJ)
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01/07/2025 13:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/07/2025 03:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/06/2025 22:54
Juntado(a)
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30/06/2025 22:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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