TRF2 - 5002557-32.2025.4.02.5002
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
09/09/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002557-32.2025.4.02.5002/ES RECORRENTE: MARCIA MUNIZ GOMES MENDES (AUTOR)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (evento 27, SENT1), que julgou improcedente o pedido de concessão do NB 31/716.917.094-0, requerido em 27/06/2024 (evento 1, INDEFERIMENTO8). 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável. 3.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado. 5.
A primeira questão a ser analisada para deslinde do feito diz respeito à discussão acerca da existência do requisito fático necessário, especificamente, para fruição do auxílio-doença, qual seja a incapacidade laborativa, tal qual disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91, a saber: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.). 6. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 18, LAUDPERI1, o qual, após testes clínicos objetivos, não identificou sintomas incapacitantes, fazendo constar o seguinte: (...) Motivo alegado da incapacidade: DOR REGIAO CERVICAL COM IRRADIAÇÃO PARA COLUNA LOMBAR E MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES Histórico/anamnese: PERICIADA, 57 ANOS, ESCOLARIDADE: ESNINO FUND COMPLETO, DECLARA- SE FAXINEIRA.
RELATA DOR REGIAO CERVICAL COM IRRADIAÇÃO PARA COLUNA LOMBAR E MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES.
RELATA QUE REALIZOU CIRURGIA COLUNA LOMBAR NO ANO 2009.
Documentos médicos analisados: -RECEITUARIO MEDICO MANIPULADO: PREGABALINA 70 MG, GABAPENTINA 300 MG, CODEINA 50 MG, DIPIRONA 500 MG.
TOMAR 2 CAPSULAS AO DIA.- LAUDO MÉDICO NEUROCIRURGIÃO DRº ROGÉRIO SANTOS PACHECO- DATA: 17/02/2025- LAUDO MÉDICO NEUROCIRURGIÃO DRº ROGÉRIO SANTOS PACHECO- DATA:26/03/2025- RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DA COLUNA CERVICAL- DATA: 21/02/2025- RESSONÂNCIA MAGNETICA DA COLUNA LOMBAR- DATA: 21/02/2025 Exame físico/do estado mental: ESTÁ EM BOM ESTADO FÍSICO, BOM ESTADO DE NUTRIÇÃO E APARENTA UMA IDADE FÍSICA COMPATÍVEL COM A IDADE CRONOLÓGICA.
LÚCIDA, ORIENTADA, NO TEMPO E NO ESPAÇO, O PENSAMENTO TEM FORMA, CURSO E CONTEÚDO NORMAL, A MEMÓRIA ESTÁ PRESENTE E PRESERVADA, O HUMOR IGUALMENTE PRESENTE E ADEQUADO ÀS SITUAÇÕES PROPOSTAS.
EQUILIBRIO DINÂMICO E ESTÁTICO PRESERVADOS, TESTE LASÉGUE NEGATIVO BILAT ERAL.
SEM CONTRATURA MUSCULAR PARAVERTEBRAL.
SEM CREPITAÇÕES JOELHOS NA MANOBRA FLEXO EXTENSAO.
MARCHA SEM APOIO Diagnóstico/CID: - M54.4 - Lumbago com ciática - M50.9 - Transtorno não especificado de disco cervical (...) Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NA HISTÓRIA CLÍNICA, NO EXAME FÍSICO, NOS LAUDOS MÉDICOS APRESENTADOS, EXAMES DE IMAGEM E DEMAIS DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS, POSSO CONCLUIR AFIRMANDO: A PARTE AUTORA NÃO APRESENTA ELEMENTOS QUE INDIQUEM POR INCAPACIDADE LABORATIVA. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO (...) 7.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 8. Importa ressaltar que o fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, com possibilidade de acompanhamento ambulatorial e tratamento medicamentoso e/ou fisioterápico visando ao controle dos sintomas clínicos, não implica reconhecimento necessário de efetiva incapacidade para o trabalho. 9. De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
Importante distinguir doença de incapacidade laborativa para fins previdenciários. 10.
Por outro lado, há doenças que alternam períodos de recidiva dos sintomas incapacitantes com outros de total remissão e controle dos mesmos.
No caso concreto, na data da realização do exame médico judicial, a parte demandante não apresentava sintomas comprometedores de sua capacidade funcional. 11. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 12. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 13. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 14.
A sentença deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 15.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 16.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
07/09/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/09/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/09/2025 21:38
Conhecido o recurso e não provido
-
04/09/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 20:43
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR04G01)
-
01/09/2025 20:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
-
01/09/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
01/09/2025 19:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
25/08/2025 20:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
28/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/07/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002557-32.2025.4.02.5002/ESAUTOR: MARCIA MUNIZ GOMES MENDESADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)SENTENÇAPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), além do disposto no §2º, do art. 129-A da Lei 8.213/1991.
Ante a declaração de hipossuficiência apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, cite-se a parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, dê-se vista ao referido, nos termos do art. 241 do Código de Processo Civil.
Tudo em termos, dê-se baixa na distribuição. -
09/07/2025 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 23:48
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2025 12:50
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
01/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
28/06/2025 20:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
28/06/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
28/06/2025 19:55
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para RJJUS501J)
-
28/06/2025 19:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
15/06/2025 11:32
Juntada de Petição
-
10/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
01/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
-
15/04/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
15/04/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
09/04/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 16:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCIA MUNIZ GOMES MENDES <br/> Data: 12/05/2025 às 14:15. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independência - Cac
-
03/04/2025 19:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
03/04/2025 12:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS501J para CEPCACJA-ES)
-
03/04/2025 11:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/04/2025 11:24
Juntada de Petição
-
03/04/2025 11:20
Juntado(a)
-
03/04/2025 11:20
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC02F para RJJUS501J)
-
03/04/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
RECURSO INOMINADO • Arquivo
RECURSO INOMINADO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5057814-70.2024.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Cristina Franco de Oliveira
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/08/2025 01:43
Processo nº 5006905-84.2025.4.02.5102
Monique de Paiva Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2025 11:03
Processo nº 5001571-47.2022.4.02.5111
Barbara Regina Gomes Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2024 13:34
Processo nº 5050373-04.2025.4.02.5101
Vanderley Abreu de Campos
Mario Santos Moreira
Advogado: Pamela de Brito Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001749-70.2025.4.02.5117
Julio Cesar Fernandes Borges
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Sued da Silva Andrade
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00