TRF2 - 5008229-43.2024.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008229-43.2024.4.02.5006/ES AUTOR: ANTONIO SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): VALERIA GAURINK DIAS FUNDÃO (OAB ES013406) DESPACHO/DECISÃO A presente demanda foi proposta por ANTONIO SILVA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por idade (NB: 230.110.296-8), mediante o computo dos períodos de 12/04/1993 a 18/06/1994 e 08/08/1994 a 04/12/1996 como tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade dos períodos de 12/04/1993 a 18/06/1994 e 08/08/1994 a 28/04/1995.
Este Juízo proferiu Sentença julgando procedente em parte o pedido nos seguintes termos: 1) DECLARAR como tempo de contribuição o período de 01/11/1975 a 12/04/1977, 01/04/1978 a 01/09/1978, 01/02/1979 a 13/03/1979, 16/04/1979 a 24/03/1980 e de 08/05/1980 a 30/06/1982, na forma da fundamentação supra. 2) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade (NB: 230.110.296-8), ao autor ANTONIO SILVA DOS SANTOS, CPF: *87.***.*82-53, com DIB em 03/10/2024, considerando um total de 19 anos, 10 meses e 24 dias de contribuição até a DER, e ao pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo.
A Sentença transitou em julgado em 05/08/2025 (Evento 28).
Visto isso, primeiramente, à Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - JEF".
Tendo em vista o disposto no art. 536, caput e § 4º, c/c art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a executada para comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença transitada em julgado, comprovando no processo, sob pena de eventual aplicação das sanções previstas no § 1º do art. 536 do CPC/15.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Aposentadoria por Idade DIB 03/10/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Cumprido, nos termos do decidido nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 219, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que forneça o valor devido a título de atrasados, em 30 (trinta) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a executada do pagamento de honorários referentes à fase de execução.
Os cálculos deverão discriminar separadamente os valores referentes ao exercício corrente e aos exercícios anteriores, bem como o número de meses do exercício corrente e dos exercícios anteriores, de forma a atender ao disposto no art. 8º, incisos XXI e XXII, da Resolução CJF n.º 822/2023.
Após, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca de sua concordância com os cálculos apresentados pela autarquia.
Havendo concordância quanto ao montante ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para que seja determinada a expedição dos requisitórios.
Na hipótese de discordância da parte autora, esta deverá promover a intimação da executada para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015. No caso de discordância quanto aos cálculos da autarquia, a parte autora deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros usados, a teor do art. 534 do CPC/2015. -
11/08/2025 19:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
08/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
08/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 19:00
Determinada a intimação
-
05/08/2025 21:24
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 21:23
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
22/07/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008229-43.2024.4.02.5006/ESAUTOR: ANTONIO SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): VALERIA GAURINK DIAS FUNDÃO (OAB ES013406)SENTENÇAAnte o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. -
09/07/2025 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/07/2025 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/07/2025 23:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/07/2025 22:33
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
09/07/2025 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
30/06/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2025 22:14
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/02/2025 15:48
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/01/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
04/12/2024 18:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/12/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/12/2024 18:50
Determinada a citação
-
04/12/2024 17:54
Conclusos para decisão/despacho
-
03/12/2024 10:06
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS501J)
-
03/12/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013542-66.2021.4.02.5110
Juliana Ferreira dos Santos de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/01/2022 12:10
Processo nº 5087630-97.2024.4.02.5101
Rodrigo Garcia Sant'Anna Bevilaqua
Diretor - Marinha do Brasil - Rio de Jan...
Advogado: Rodrigo Garcia Sant'Anna Bevilaqua
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/10/2024 14:24
Processo nº 5029860-49.2024.4.02.5101
Geovanna dos Santos Rodrigues
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5029860-49.2024.4.02.5101
Geovanna dos Santos Rodrigues
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rayanne Ribeiro Marques da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/08/2025 01:39
Processo nº 5006774-98.2024.4.02.5117
Izaquiel Azevedo de Amorim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00