TRF2 - 5056483-19.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 21:18
Juntada de Petição
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056483-19.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SUELEM FERREIRA PEDROADVOGADO(A): MARIA FERNANDA ANACHORETA XIMENES ROCHA (OAB RJ148456)SENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação supra, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas.
Ressalte-se que não cabe recurso de sentença em que não se aprecia o mérito, no âmbito dos Juizados Especiais Federais Cíveis, salvo se houver negativa de jurisdição (Enunciado nº 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/08/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/08/2025 11:21
Indeferida a petição inicial
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30/07/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056483-19.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SUELEM FERREIRA PEDROADVOGADO(A): MARIA FERNANDA ANACHORETA XIMENES ROCHA (OAB RJ148456) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Suelem Ferreira Pedro em face da Caixa Econômica Federal, na qual pleiteia a revisão do contrato de financiamento estudantil FIES nº 19.3406.185.0005898-59.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 do CPC): - juntar declaração de hipossuficiência atualizada, sob pena de indeferimento de gratuidade de justiça; - juntar o seu CPF em situação regular; - manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 do CPC, e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses; - para fins de caracterização do interesse de agir (utilidade-necessidade do acesso ao Poder Judiciário), comprovar documentalmente que efetuou requerimento administrativo (ainda que este tenha sido denegado ou não respondido em prazo razoável) ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo ou, ainda, para demonstrar que pleitos semelhantes aos do presente feito vêm sendo reiteradamente denegados pela parte ré.
Após, venham conclusos. -
04/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:56
Determinada a intimação
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03/07/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO34F para RJSJM05F)
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12/06/2025 21:09
Declarada incompetência
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12/06/2025 19:58
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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