TRF2 - 5013134-17.2022.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 21:54
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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17/09/2025 16:26
Sentença confirmada - por maioria - relator(a) vencido(a)
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15/09/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/09/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/09/2025 12:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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13/09/2025 12:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5013134-17.2022.4.02.5118/RJ APELADO: GILSON WALCKENAER KOPSTCHIPTS BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA SENA DA SILVA (OAB RJ227264)ADVOGADO(A): ANGELA DE MATOS FERNANDES (OAB RJ190234) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de julgar remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO (evento 68, APELACAO1), contra a sentença proferida pela 2a Vara Federal de Duque de Caxias/RJ (evento 62, SENT1) que julgou procedente em parte o pedido para "determinar que a União Federal se abstenha de descontar valores, sob a rubrica “DECEX” , dos proventos da parte autora", condenando ainda a União a "devolver os valores já descontados na forma simples", cujos valores deveriam ser devidamente acrescidos de juros e correção monetária.
Em petição apresentada no evento 27, PET1, datada de 04/09/25, manifestou-se GILSON WALCKENAER KOPSTCHIPTS BARBOSA aduzindo que "Considerando o Extrato da Ata de julgamento apresentada no Evento 26, o autor, ora apelante constatou que deixou de ser apreciada a sua apelação protocolada no Evento 95, que por um erro material foi cadastrada como CONTRAZAP1, mas se trata de uma APELAÇÃO.
Cabe informar que as contrarrazões da apelação apresentada pelo Réu, foi protocolada pelo autor no Evento 77.", razão pela qual vem requerer "a nulidade do julgamento ocorrido na Sessão do dia 03/09/2025, para que seja julgada as apelações apresentadas pelo Réu no Evento 68 e a do Autor no Evento 95, na próxima pauta que esta prevista para a Sessão de 09/09/2025.". Peticionou novamente o Requerente no evento 30, PET1, em 08/09/25, postulando "a retirada do feito da pauta da Sessão Ordinária Virtual, para que os autos sejam julgados na próxima Sessão Ordinária com sustentação oral.".
Ocorre que o julgamento já se iniciou, sendo descabida a postulação do evento 27, no curso do mesmo..
A apreciação de eventual recurso da parte, contendo alegações de nulidade do julgado, ocorrerá em momento oportuno, após a publicação do resultado do acórdão.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o presente feito foi incluído inicialmente na pauta virtual de 29/07/25 e, face à oposição manifestada pelo Requerente na petição do evento 19, PET1, foi o processo retirado de pauta (evento 20, EXTRATOATA1) e incluído na pauta presencial (híbrida) de 03/09/25, ocasião em que o patrono da parte poderia ter realizado sustentação oral, mas não houve postulação nesse sentido.
Assim sendo, encontrando-se o feito na pauta de mesa designada para realizar-se na data de 09/09/25, dessa vez para continuidade do julgamento pelo artigo 942, do CPC, descabe a sua retirada, como agora pretendido pelo Requerente.
Vale ressaltar que, com base na Resolução TRF2 Nº 83, de 08 de agosto de 2025, passou-se a facultar aos advogados e demais habilitados encaminhar as respectivas sustentações orais por meio eletrônico, através do sistema eproc, após a publicação da pauta e em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, permitindo-lhes apresentar esclarecimentos de matéria de fato, a serem disponibilizados em tempo real no painel da sessão virtual.
Diante do exposto, INDEFIRO O REQUERIMENTO e determino seja mantido o feito na pauta virtual designada para 09/09/25. -
10/09/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 09:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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10/09/2025 09:27
Indeferido o pedido
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08/09/2025 15:06
Juntada de Petição
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05/09/2025 12:56
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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05/09/2025 09:15
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB22
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04/09/2025 17:23
Juntada de Petição
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04/09/2025 14:43
Deliberado em Sessão - Sobrestado - art. 942 do CPC
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18/08/2025 16:53
Juntada de Certidão
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 03 de SETEMBRO de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5013134-17.2022.4.02.5118/RJ (Pauta: 52) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: GILSON WALCKENAER KOPSTCHIPTS BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA SENA DA SILVA (OAB RJ227264) ADVOGADO(A): ANGELA DE MATOS FERNANDES (OAB RJ190234) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 21:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 21:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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14/08/2025 21:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 52
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07/08/2025 16:48
Retirado de pauta
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17/07/2025 19:16
Juntada de Petição
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11/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5013134-17.2022.4.02.5118/RJ (Pauta: 300) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: GILSON WALCKENAER KOPSTCHIPTS BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA SENA DA SILVA (OAB RJ227264) ADVOGADO(A): ANGELA DE MATOS FERNANDES (OAB RJ190234) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 300
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27/05/2025 15:25
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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13/08/2024 13:31
Recebidos os autos - Diligência Cumprida
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09/07/2024 16:49
Remetidos os Autos em diligência
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09/07/2024 09:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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09/07/2024 09:30
Decisão interlocutória
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26/06/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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26/06/2024 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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26/06/2024 14:50
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB22
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26/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
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26/06/2024 14:40
Juntada de Petição
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25/06/2024 15:50
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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25/06/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/06/2024 12:41
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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