TRF2 - 5045149-65.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5045149-65.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: NUBIA CRISTINA RODRIGUES ANSELMO OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS GOMES (OAB ES032740)ADVOGADO(A): DENISON CHAVES METZKER (OAB ES034622) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS.
AUTODECLARAÇÃO.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
CRITÉRIO FENotípico.
EDITAL.
COMISSÃO PRÓPRIA.
Dano moral.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de anulação do ato que culminou na eliminação da Autora do certame, bem como ao reconhecimento de sua autodeclaração como pessoa preta ou parda para fins de reserva de vagas destinadas a candidatos negros, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate consiste em verificar a legalidade da decisão proferida por comissão de heteroidentificação, que culminou na eliminação de candidato em concurso público, bem como da eventual existência de dano moral passível de reconhecimento.
III.
Razões de decidir 3.
Inexiste ilegalidade no procedimento de aferição da idoneidade da autodeclaração do candidato, considerando a importância de sua realização seja para resguardar o princípio da isonomia, seja para identificar o uso de declarações falsas, por Comissão de Heteroidentificação, que utilizará, obrigatoriamente, o critério fenotípico para confirmar ou não o atendimento aos requisitos específicos da política afirmativa, sendo certo que não cabe ao Judiciário substituir-se à referida Comissão na aferição de tais requisitos. 4.
Submetido o candidato ao procedimento de heteroidentificação da condição de pessoa preta ou parda, o parecer da respectiva Comissão, baseando-se no exclusivamente critério fenotípico, se deu no sentido de inexistência dos elementos no candidato. 5.
Encontra-se motivada a decisão administrativa de exclusão da candidata às vagas destinadas às ações afirmativas, não se constatando ilegalidade no procedimento de aferição da idoneidade da autodeclaração racial, cumprindo consignar que não cabe ao Judiciário substituir-se à Comissão de Heteroidentificação da Universidade, impondo critérios distintos para a verificação dos requisitos, sendo, igualmente, defeso ao Judiciário excepcionar as normas consagradas no Edital, as quais são aplicadas a todos os candidatos indistintamente, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de violação à legalidade, o que não se verifica na hipótese. 6.
Não foram comprovados danos capazes de gerar a compensação por danos morais, uma vez que os atos e procedimentos adotados para verificação e conclusão quanto ao fenótipo da parte Autora mostraram-se regulares e devidamente fundamentados.
Assim, verifica-se a ausência de nexo de causalidade entre os prejuízos alegados e a conduta da Administração Pública no caso em análise.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso de apelação desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, a teor do art. 85, § 11º, do CPC/15, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade, na forma do disposto no art. 98, §3º, do CPC/15, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
12/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/08/2025 10:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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11/08/2025 10:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 13:37
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5045149-65.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 262) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: NUBIA CRISTINA RODRIGUES ANSELMO OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS GOMES (OAB ES032740) ADVOGADO(A): DENISON CHAVES METZKER (OAB ES034622) APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 262
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04/06/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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04/06/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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04/06/2025 12:13
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:19
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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02/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/06/2025 15:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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