TRF2 - 5008739-05.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:13
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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10/09/2025 22:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/09/2025 16:55
Juntada de Certidão
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03/09/2025 20:20
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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03/09/2025 20:09
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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02/09/2025 20:05
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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30/08/2025 19:18
Comunicação eletrônica recebida - baixado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50530630620254025101/RJ
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20/08/2025 16:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/08/2025 13:58
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5008739-05.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 80) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES AGRAVANTE: ROSANE CARARINO DE MATTOS ADVOGADO(A): ANA CLARA RIBEIRO ACCIOLY REDON AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 80
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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23/07/2025 18:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 82
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17/07/2025 18:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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17/07/2025 18:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 23:44
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50530630620254025101/RJ
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11/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/07/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 11:39
Juntada de Certidão
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008739-05.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ROSANE CARARINO DE MATTOSADVOGADO(A): ANA CLARA RIBEIRO ACCIOLY REDON DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROSANE CARARINO DE MATTOS contra a r. decisão, proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do processo nº 5053063-06.2025.4.02.5101, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias. A autora, ora agravante, afirmou que é pensionista de militar do Exército, tendo ajuizado demanda objetivando receber seus proventos com base no soldo de Segundo-Tenente, ao invés de Subtenente.
Indicou na petição inicial o valor da causa em R$ 46.715,49 (quarenta e seis mil, setecentos e quinze reais e quarenta e nove centavos) - evento 1, INIC1.
A decisão recorrida indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela autora, sob os seguintes argumentos: “No caso concreto, verifica-se que os vencimentos líquidos da autora no mesmo mês foram no valor de R$ 8.618,28.
Assim, infere-se que a demandante, ao contrário do que alega, possui condições de arcar com eventuais custas e honorários, sem colocar em risco o sustento próprio ou de sua família, ainda mais se considerada a modicidade das custas no âmbito da Justiça Federal” (evento 4, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante postulou a reforma da referida decisão, sustentando, para tanto, que “o deferimento da gratuidade da justiça não exige miserabilidade absoluta, bastando a demonstração de que o pagamento de despesas processuais comprometeria o sustento do requerente”.
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que poderá ser atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferida, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando a parte agravante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Nesse contexto, em sede de decisão monocrática, ante a sua excepcionalidade, faz-se necessária a análise prévia da existência de dano iminente que justifique a apreciação, imediata e singular, da controvérsia, uma vez que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, à luz do princípio da colegialidade, devem ser primordialmente aferidos, no âmbito dos Tribunais, pelo órgão colegiado. No caso em análise, a agravante objetiva a reforma da decisão que indeferiu seu pedido de gratuidade de justiça, evitando que o processo originário seja extinto caso não haja o recolhimento das custas.
No entanto, não se verifica, ao menos no presente momento, dano iminente à pretensão da parte agravante, revelando-se mais prudente suspender a apreciação, por ora, do pedido de medida liminar, a fim de que o presente agravo seja devidamente processado para julgamento. Isto porque que eventual cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude do não recolhimento das custas no prazo estipulado pelo juízo de primeira instância, poderá, em caso de provimento do agravo de instrumento pelo órgão Colegiado, ser revertido por força do efeito substitutivo dos recursos (artigo 1.008 do CPC).
Ressalte-se, também, que, in casu, da análise do contracheque da agravante (evento 1, CHEQ10), observa-se o recebimento de pensão no valor líquido de R$ 8.618,28 (oito mil, seiscentos e dezoito reais e vinte e oito centavos), sendo que as despesas mensais que possui (referentes a contas de luz, água, internet, telefone, plano de saúde, faculdade e fatura de cartão de crédito – evento 1, ANEXO3, evento 1, ANEXO4, evento 1, ANEXO5, evento 1, ANEXO6, evento 1, ANEXO7, evento 1, ANEXO8 e evento 1, ANEXO9) totalizam R$ 5.266,32 (cinco mil, duzentos e sessenta e seis reais e trinta e dois centavos).
Considerando que os elementos dos autos apontam, a priori, a capacidade de arcar com as custas e despesas processuais e, tendo em vista o disposto pelo artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante para que demonstre a alegada insuficiência de recursos. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal, para parecer, nos termos do inciso III, do referido artigo.
P.I. -
04/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
03/07/2025 14:05
Despacho
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30/06/2025 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 17:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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