TRF2 - 5005940-09.2025.4.02.5102
1ª instância - 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005940-09.2025.4.02.5102/RJRELATOR: MARCELO DA FONSECA GUERREIROAUTOR: GILMAR DE MORAES DOS SANTOS JUNIORADVOGADO(A): DEBORA CARVALHO DOS SANTOS (OAB RJ175335)ADVOGADO(A): ANA FLAVIA AIL SOUZA (OAB RJ247139)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 16 - 12/09/2025 - CONTESTAÇÃOEvento 5 - 02/07/2025 - Não Concedida a tutela provisória -
15/09/2025 11:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/09/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 18:07
Juntada de Petição
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31/07/2025 16:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 13:38
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/07/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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08/07/2025 21:23
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P97291110572 - LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE)
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04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005940-09.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: GILMAR DE MORAES DOS SANTOS JUNIORADVOGADO(A): DEBORA CARVALHO DOS SANTOS (OAB RJ175335)ADVOGADO(A): ANA FLAVIA AIL SOUZA (OAB RJ247139) DESPACHO/DECISÃO I - O feito foi originalmente distribuído à 07ª Vara Federal de Niterói e redistribuído a este juízo a título de equalização na forma da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Não se trata de matéria cuja redistribuição é vedada, no art. 34, §1º da Resolução (ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, ações de usucapião, ações de desapropriação, ações possessórias, ações populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas).
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fiquem as partes cientes de que poderão se manifestarem contrárias à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, fixo a competência desta unidade judiciária para o feito.
Apresentada oposição, venham conclusos para decisão.
II - Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizada por GILMAR DE MORAES DOS SANTOS JUNIOR em face CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a retirada de seu nome no sistema de inadimplentes do SERASA.
Parte autora informa que realizou um empréstimo junto o Banco Réu e, por questões pessoais, houve atraso no pagamento.
Em decorrência do disso, a parte ré incluiu seu nome no cadastro de inadimplentes do SERASA.
Alega que veio a realizar o pagamento (evento 1, COMP6).
Informa que entrou em contato com a CEF, solicitando a baixa do pagamento e a retirada de seu nome.
Foi noticiado que não existiam dívidas em aberto, mas seu nome ainda se mantém no cadastro de inadimplentes.
Requer o beneficio de gratuidade de justiça. É o relatório. Decido.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
A parte autora comprova que, em 12/06/2025, está cadastrado como inadimplente em razão do contrato 02187607022476800000 com a CEF, no valor de R$ 2.135,85 vencido em 05/03/2025 (evento 1, ANEXO7 e evento 1, ANEXO5).
Apresenta comprovante de pagamento em favor da CEF no valor de R$ 2.361,92 (evento 1, COMP6).
Não foi, no entanto, apresentado o boleto que comprovaria que o pagamento se refere ao mesmo contrato.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
A parte autora requer a assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais, honorários e emolumentos, sem comprometer o seu sustento.
Verifica-se que a parte autora é Empresário e não trouxe aos autos documentos para comprovar sua hipossuficiência.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntar aos autos seu rendimento mensal atualizado em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), bem como comprovar suas despesas regulares, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Sem prejuízo, cite-se e intime-se a parte ré para cumprir a tutela deferida, bem como para para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios. Após, façam-me os autos conclusos. -
02/07/2025 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:57
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2025 14:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07S para RJRIO30F)
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15/06/2025 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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