TRF2 - 5002900-68.2025.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002900-68.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ILZA DE SOUZA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 15), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, embora portadora de - M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, não está incapacitada para a atividade laborativa habitual de zeladora de igreja. Ora, o exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "À ectoscopia da coluna vertebral, apresenta alinhamento da coluna sem evidência de assimetrias ou aumento das curvaturas primárias e secundárias significativas (não há cifoses, lordoses ou escoliose significativa).
Ao exame da coluna lombar, não observo atrofia, hipotrofia, alteração de tônus, forças ou reflexos nos membros inferiores que sugiram gravidade de doença (é importante a avaliação de tais alterações nos membros inferiores pois os nervos lombares inervam os membros inferiores).
Não há sinais de radiculopatia lombar (lasegue e bechterew negativos).
O arco de movimento da coluna lombar para flexo extensão e inclinação lateral é funcional.
Não há evidência de espasmos da musculatura paravertebral". O exame pericial oficial foi conduzido por médico especialista em Ortopedia e Medicina do Trabalho, que avaliou minuciosamente o quadro clínico da parte autora, com exame físico detalhado, análise dos exames complementares e histórico laboral.
O perito judicial concluiu que, embora existam alterações degenerativas compatíveis com a faixa etária, não foram constatados sinais clínicos incapacitantes de radiculopatia, limitação funcional ou déficit neurológico, o que afasta a caracterização de incapacidade laborativa. "[...] Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna lombar.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Não verifico anormalidades neurológicas, mielopatia ou radiculopatia, sugerindo que achados radiológicos são degenerativos, não gerando repercussão clínica significativa.
Não observo evidências de incapacidade laborativa em períodos posteriores à última DCB/DER".
Importante ressaltar que as alterações degenerativas descritas em ressonância magnética não implicam, por si só, incapacidade laboral, tendo o perito esclarecido que se tratam de achados sem repercussão clínica incapacitante.
O simples fato de uma doença ser degenerativa não significa que os sintomas incapacitantes não possam ser controlados e, por conseguinte, propiciar o retorno da aptidão ao labor.
O termo "doença degenerativa" é utilizado para descrever condições médicas que afetam o funcionamento adequado do corpo ao longo do tempo.
Embora o termo "degenerativo" possa parecer preocupante, é importante ressaltar que nem todas as doenças degenerativas causam incapacidade para o exercício do trabalho, sendo certo que muitos sintomas de doenças daquela natureza podem ser controlados com tratamentos médicos e mudanças no estilo de vida, permitindo que os pacientes continuem a trabalhar e a desfrutar de suas atividades diárias.
A título de exemplo, um paciente com artrite pode ter dores articulares debilitantes que dificultam a realização de tarefas simples, como digitar no computador ou levantar objetos pesados.
No entanto, com medicamentos para aliviar a dor, fisioterapia e técnicas de gerenciamento de estresse, esses sintomas podem ser significativamente reduzidos, permitindo que o paciente retorne ao trabalho.
Em resumo: o fato de uma doença ser degenerativa não implica necessariamente que os sintomas incapacitantes ao exercício de trabalho não possam ser controlados.
Com ajuda médica e tratamentos adequados, muitos pacientes com doenças degenerativas são capazes de gerenciar seus sintomas e, assim, continuar a exercer sua atividade habitual.
E, considerando o resultado da perícia judicial, o caso dos autos, à toda evidência, enquadra-se nessa situação.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção.
No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se uma demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Frise-se que a idade da autora (67 anos), quando muito, pode justificar a concessão de aposentadoria programada, mas não a dos benefícios ora postulados, para os quais há necessidade de comprovar incapacidade laboral decorrente de doença ou lesão. Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da pericianda, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo o expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 21). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
18/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:17
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 11:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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09/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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30/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/07/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/07/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/07/2025 14:37
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 12:42
Juntada de Petição
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17/07/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 16:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002900-68.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ILZA DE SOUZA SANTOSADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício de gratuidade de justiça, bem como o de prioridade na tramitação do presente feito, por se tratar de pessoa idosa, nos termos do art. 1048, I do CPC.
Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, essencialmente idênticos aos do art. 300 do CPC, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela. Cite-se e intime-se o INSS para, em 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial e manifestar-se sobre o laudo pericial, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC/15.
Após o prazo de resposta do réu, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 10 (dez) dias, sobre o laudo pericial, a contestação/documentos juntados pela parte ré e, ainda, sobre eventual proposta de conciliação apresentada, indicando sua aceitação ou recusa. Por fim, venham-me conclusos.
P.I. -
02/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 15:56
Não Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 13:19
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-DC para RJDCA04F)
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23/06/2025 13:19
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/06/2025 13:06
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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09/04/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/04/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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31/03/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 12:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ILZA DE SOUZA SANTOS <br/> Data: 27/05/2025 às 14:15. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/>
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29/03/2025 02:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/03/2025 00:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA04F para CEPERJB-DC)
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29/03/2025 00:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/03/2025 15:36
Juntado(a)
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28/03/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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