TRF2 - 5092297-63.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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05/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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04/09/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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04/09/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5092297-63.2023.4.02.5101/RJRELATOR: ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOREQUERENTE: ELISABETE RIBEIRO CONSULMAGNOSADVOGADO(A): DENIZE AUGUSTO DE SOUSA DE OLIVEIRA (OAB RJ236423)ADVOGADO(A): GISELIA FERREIRA CIRNE FARIAS DE ALMEIDA (OAB RJ217998)ADVOGADO(A): THAISA DE SOUZA FREITAS (OAB RJ227429)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 74 - 03/09/2025 - Juntado(a) -
03/09/2025 13:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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03/09/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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03/09/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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03/09/2025 12:49
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*58-19
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20/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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13/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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07/08/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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31/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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30/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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29/07/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 23:19
Determinada a intimação
-
29/07/2025 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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28/07/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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25/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
24/07/2025 13:37
Juntada de Petição
-
24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5092297-63.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ELISABETE RIBEIRO CONSULMAGNOSADVOGADO(A): DENIZE AUGUSTO DE SOUSA DE OLIVEIRA (OAB RJ236423)ADVOGADO(A): GISELIA FERREIRA CIRNE FARIAS DE ALMEIDA (OAB RJ217998)ADVOGADO(A): THAISA DE SOUZA FREITAS (OAB RJ227429) DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente, informo que o nome da autora foi corretamente atualizado neste sistema e-proc, pela Secretaria do Juízo, conforme dados extraídos da Receita Federal.
Intime-se eletronicamente a parte ré para que se manifeste sobre os cálculos apresentados pela parte autora (art. 535 do CPC), no prazo de 10 dias evento 52, CALC2.
Havendo discordância, dê-se vista à parte autora acerca dos cálculos porventura oferecidos pela parte ré, para manifestação em 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré ou havendo concordância de ambas as partes acerca dos valores devidos, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pequeno valor, no montante atinente aos atrasados para a parte autora, e de seu advogado relativamente aos honorários contratuais, se for o caso, dando-se vista às partes de seu teor, no prazo de 5 dias.
Havendo requerimento de destaque da quantia atinente aos honorários contratuais, esta será devida tão somente se o respectivo contrato já estiver juntado aos autos antes do cadastro do requisitório e no percentual acordado, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94.
Caso haja requerimento de expedição da requisição em benefício da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), deverá constar a indicação do nome desta na procuração (art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94) e no contrato de honorários, devendo ainda ser apresentado o contrato relativo à constituição da sociedade.
Com o decurso do prazo, venham os autos para transmissão da(s) RPV(s).
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE. -
23/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 19:02
Determinada a intimação
-
23/07/2025 17:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 49
-
23/07/2025 09:11
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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22/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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21/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5092297-63.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ELISABETE RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): DENIZE AUGUSTO DE SOUSA DE OLIVEIRA (OAB RJ236423)ADVOGADO(A): GISELIA FERREIRA CIRNE FARIAS DE ALMEIDA (OAB RJ217998)ADVOGADO(A): THAISA DE SOUZA FREITAS (OAB RJ227429) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação, intime-se o INSS para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, encaminhe a este Juízo, a memória de cálculos (execução invertida) dos valores atrasados, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Na mesma oportunidade, deverá a autarquia juntar aos autos o Histórico de Créditos - HISCRE*, a fim de possibilitar a verificação do efetivo início do recebimento do benefício, confirmando-se o termo final dos atrasados.
Cumprido, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pequeno valor, no montante atinente aos atrasados para a parte autora, e de seu advogado relativamente aos honorários contratuais, se for o caso, dando-se vista às partes de seu teor, no prazo de 5 dias.
Havendo requerimento de destaque da quantia atinente aos honorários contratuais, esta será devida tão somente se o respectivo contrato já estiver juntado aos autos antes do cadastro do requisitório e no percentual acordado, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94.
Caso haja requerimento de expedição da requisição em benefício da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), deverá constar a indicação do nome desta na procuração (art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94) e no contrato de honorários, devendo ainda ser apresentado o contrato relativo à constituição da sociedade.
Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO".
Com o decurso do prazo, venham os autos para transmissão da(s) RPV(s).
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. -
18/07/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 20:43
Determinada a intimação
-
18/07/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
17/06/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
03/06/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5092297-63.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ELISABETE RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): DENIZE AUGUSTO DE SOUSA DE OLIVEIRA (OAB RJ236423)ADVOGADO(A): GISELIA FERREIRA CIRNE FARIAS DE ALMEIDA (OAB RJ217998)ADVOGADO(A): THAISA DE SOUZA FREITAS (OAB RJ227429) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS, na pessoa de seu Procurador, para encaminhar a este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, a memória de cálculos (execução invertida) dos valores atrasados.
Na mesma oportunidade, deverá a autarquia juntar aos autos o Histórico de Créditos - HISCRE, a fim de possibilitar a verificação do efetivo início do recebimento do benefício, confirmando-se o termo final dos atrasados.
Cumprido, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pequeno valor, no montante atinente aos atrasados para a parte autora, e de seu advogado relativamente aos honorários contratuais, se for o caso, dando-se vista às partes de seu teor, no prazo de 5 dias.
Havendo requerimento de destaque da quantia atinente aos honorários contratuais, esta será devida tão somente se o respectivo contrato já estiver juntado aos autos antes do cadastro do requisitório e no percentual acordado, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94.
Caso haja requerimento de expedição da requisição em benefício da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), deverá constar a indicação do nome desta na procuração (art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94) e no contrato de honorários, devendo ainda ser apresentado o contrato relativo à constituição da sociedade.
Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO".
Com o decurso do prazo, venham os autos para transmissão da(s) RPV(s).
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. -
19/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 15:27
Determinada a intimação
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01/05/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2025 16:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/05/2025 16:39
Transitado em Julgado - Data: 30/04/2025
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30/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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29/04/2025 02:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/04/2025 18:21
Juntada de Petição
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15/04/2025 08:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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26/03/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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26/03/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/03/2025 14:09
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 17:18
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
06/08/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2024 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/05/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 19:07
Determinada a intimação
-
10/05/2024 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/02/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/02/2024 18:45
Determinada a intimação
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02/11/2023 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
01/11/2023 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/10/2023 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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22/09/2023 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/09/2023 10:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/09/2023 10:47
Determinada a citação
-
21/09/2023 16:34
Conclusos para decisão/despacho
-
31/08/2023 15:56
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
30/08/2023 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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