TRF2 - 5011813-73.2024.4.02.5118
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:33
Baixa Definitiva
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06/08/2025 11:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJDCA05
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06/08/2025 11:19
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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14/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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14/07/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011813-73.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ROGERIO ALVES PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOELSON FREITAS DE JESUS (OAB RJ242347) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
EXAME PERICIAL CONSTATOU SER O RECORRENTE PORTADOR DO HIV.
PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS NÃO É PREJUDICADA PELA DOENÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 43, RECLNO1), em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (evento 37, SENT1).
Alega que "O laudo pericial, ao focar em critérios biomédicos e na mera contagem de células CD4, ignorou os fatores sociais e ambientais que impactam diretamente na vida do recorrente, portador do vírus HIV, ainda que em estágio controlado". Argumenta que "a prova pericial deve ser complementada ou reinterpretada à luz do modelo biopsicossocial, o que não foi feito, resultando em prejuízo à parte recorrente." Cita jurisprudência.
Aduz ter se equivocado o juízo a quo, com base deve ser observado o disposto na Sumula nº 29 da TNU.
Requer, portanto, a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente.
Subsidiariamente, requer a anulação do julgado para que seja designado novo exame pericial, a ser realizado com a devida observância do modelo biopsicossocial. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.
Do caso concreto A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 19/10/2024, o qual restou indeferido devido ao não atendimento ao critério de deficiência (evento 1, PROCADM8).
O(a) magistrado(a) do juízo originário entendeu que a parte recorrente não faz jus ao benefício pelo não preenchimento do critério subjetivo, o que é impugnado em recurso. É o que passo a analisar. A fim de aferir o preenchimento do requisito subjetivo, foi designada perícia médica pelo(a) magistrado(a) de primeiro grau, ocasião em que o(a) perito(a), prestou, em síntese, os seguintes esclarecimentos (evento 23, LAUDO1): Periciado 60 anos, Locutor, 5ª série do 1º grau.
Refere ser soto positivo desde junho de 2024, com diagnóstico em exame de rotina.
Afirma estar trabalhando com reciclagem.
Afirma estar realizando tratamento médico com infectologista e faz uso do coquetel antirretroviral.
Relata que já foi metalúrgico.
Exame físico: Fácies atípica; Marcha atípica; Bom estado geral; Deambula com desenvoltura; Mobilidade da coluna preservada; Força e mobilidade preservada nos membros e mãos; Não há sinais de doença em atividade; Exame físico restante sem alterações dignas de nota.
Exame complementar e/ou Laudo Médico: Todos os documentos dos autos foram devidamente analisados e somente os conclusivos estão listados abaixo.
Laudo médico de 13/08/2024 com dosagem de CD4 de maio de 2024 com 910 células/mm3. 1.
O (a) periciando (a) apresenta algum tipo de deficiência? Em caso positivo, especifique se a deficiência decorre de impedimento funcional de natureza física, auditiva, visual, mental ou múltipla.
R- Queixa-se de: •Doença pelo vírus de HIV, não especificada.
CID: B24 R- Não há deficiência/impedimento.
Baseado na anamnese, exame físico e documentos médicos. 3.
Qual a data ou época do início da deficiência/ impedimento? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a parte autora porta a deficiência/ o impedimento? É possível determinar se na DER a parte autora apresentava deficiência? Fundamente.
R- Não há deficiência/impedimento.
Baseado na anamnese, exame físico e documentos médicos.
Parecer Apresenta patologia controlada com medicamentos, não havendo impedimentos. Em sentença, o(a) magistrado(a) entendeu ausente a deficiência do recorrente.
Corroboro tal entendimento.
Para a concessão do BPC, comumente denominado LOAS, faz-se necessária a comprovação de ser a parte demandante incapaz de prover a própria manutenção e de tê-la provida pela família.
São considerados inaptos a prover a própria mantença, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, os portadores de deficiência que estejam impedidos de exercer atividade laborativa e de viver de forma independente, ou, ainda, os idosos, estes considerados os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, haja vista o disposto no art. 34, caput, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03).
Sabe-se que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Destaca-se que foram analisados os documentos acostados, bem como as condições pessoais da parte autora; entretanto, estes não são suficientes para a concessão do benefícios assistencial.
Entretanto, para casos como o presente, a Súmula 78 da Turma Nacional de Uniformização dispõe que: “Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.” Analisando-se as condições pessoais e sociais do recorrente, verifica-se que não se encontra caracterizada a incapacidade em sentido amplo. Com efeito, não foi apenas verificada a condição clínica da parte autora, mas todo o contexto geral que envolve suas condições pessoais, sendo certo que não se pode perder de vista se tratar de um adulto de 60 anos, assintomático, cuja condição de saúde mental o(a) perito(a) considerou clinicamente estabilizada, de forma que não há qualquer elemento, médico ou social, que aponte para a existência de impedimento de longo prazo No mesmo sentido foi a conclusão a que chegou o perito da autarquia (fls. 20, 49 e 58): Não se deve olvidar que, ainda que a análise das condições pessoais e sociais possam indicar alguma vulnerabilidade (evento 20, CERT1), elas não podem ser tomadas isoladamente de forma a afastar os demais requisitos necessários à concessão do benefício, em especial, o da impossibilidade de provimento da própria manutenção, na forma do art. 203, V da Constituição Federal e do art. 20, caput da Lei nº 8.742/93.
Por fim, reforço que o disposto na Súmula 78 da TNU não dispensa a parte autora de demonstrar a situação ou os fatos que conduziriam à alegada estigmatização social.
Por fim ressalte-se que o fato da parte autora necessitar de tratamento não deve ser confundido com a existência de efetiva deficiência que impeça o(a) demandante de conviver em sociedade.
Apenas a deficiência, nos moldes já destacados, é ensejadora do benefício.
Portanto, diante do conjunto probatório do autos, constata-se o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial - LOAS, eis que não restou demonstrada a existência de deficiência.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo diante da gratuidade de justiça deferida. Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
10/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:15
Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 14:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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12/06/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/06/2025 10:18
Recebido o recurso de Apelação
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11/06/2025 21:57
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011813-73.2024.4.02.5118/RJAUTOR: ROGERIO ALVES PEREIRAADVOGADO(A): JOELSON FREITAS DE JESUS (OAB RJ242347)SENTENÇAJULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC. -
19/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 15:24
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/04/2025 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/04/2025 08:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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09/04/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/04/2025 17:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/04/2025 20:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/04/2025 20:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/04/2025 20:43
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 20:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/04/2025 20:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/03/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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18/02/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 20:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROGERIO ALVES PEREIRA <br/> Data: 25/03/2025 às 14:15. <br/> Local: CONSULTORIO DR GUILHERME RIEGEL COELHO - RUA DA CONCEIÇÃO 141, SALA DE REUNIÃO, CENTRO, NITERÓI/RJ <br/> Perito: GUILHERME RI
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18/02/2025 20:19
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/02/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/02/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 11:54
Não Concedida a tutela provisória
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12/02/2025 09:25
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/01/2025 03:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/12/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 18:29
Determinada a intimação
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11/12/2024 08:54
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 14:38
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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