TRF2 - 5002793-48.2025.4.02.5110
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002793-48.2025.4.02.5110/RJ RECORRENTE: ANDRE LUIZ SILVA CESAR (AUTOR)ADVOGADO(A): RIVIA GOMES DE SOUZA (OAB RJ208662)ADVOGADO(A): THAMIRES BARBOSA DA SILVA DE MATOS (OAB RJ208379) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL, BEM COMO A INTIMAÇÃO DO PERITO JUDICIAL PARA NOVOS ESCLARECIMENTOS, JÁ QUE ESTE FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NO HISTÓRICO/ANAMNESE, NOS DOCUMENTOS MÉDICOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/DO ESTADO MENTAL DO RECORRENTE, INEXISTINDO QUALQUER TIPO DE INCONSISTÊNCIA NAS RESPOSTAS POR ELE APRESENTADAS.
DOCUMENTO ACOSTADO AOS AUTOS APÓS A CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL NÃO FOI CONSIDERADO, HAJA VISTA O DISPOSTO NO ENUNCIADO 84 DAS TRS/SJRJ.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE O RECORRENTE ENCONTRA-SE APTO PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE MOTORISTA DE COLETIVO.
ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL DO DEMANDANTE EM MOMENTO POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DISPENSÁVEL A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO RECORRENTE, CONFORME DISPOSTO NA SÚMULA 77/TNU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 26), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente alega a fragilidade do laudo pericial, já que este limitou-se a afirmar ausência de sinais clínicos momentâneos (inflamação, hipotrofia, perda de força), sem analisar a real repercussão funcional das doenças degenerativas que o acometem, ou seja, não houve avaliação ocupacional específica da função de motorista de ônibus urbano, seus quesitos foram rechaçados com a expressão genérica “já respondido no laudo”, afrontando os princípios do contraditório e da ampla defesa, como também o próprio protocolo do laudo se deu em horário anterior ao designado para a perícia, gerando dúvidas quanto à seriedade e efetividade do ato pericial, razão pela qual requer a realização de nova prova pericial, com especialista diverso, com enfoque ocupacional e análise criteriosa dos exames de imagem e laudos médicos já anexados.
O recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos associado as suas condições pessoais e sociais comprovam a sua incapacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual de motorista de ônibus, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente foi beneficiário do auxílio-doença 31/716.638.126-5, com DIB em 13/10/2024 e DCB em 25/11/2024 (ev. 4.2).
Em relação à alegada fragilidade do laudo pericial, entendo que tais razões recursais não merecem prosperar, já que o assistente do juízo foi claro e preciso em suas conclusões, baseando-as no histórico/anamnese, nos documentos médicos acostados aos autos e no exame físico/do estado mental do recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas, razão pela qual é desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos.
No tocante à data do protocolo do laudo pericial aos autos, reporto-me aos fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante, que passam a integrar a presente decisão, conforme segue abaixo: "No que tange à alegação de irregularidade quanto ao horário do protocolo do laudo pericial, esta não é suficiente para comprometer a confiabilidade do referido documento.
O fato de o laudo ter sido protocolado alguns minutos antes do horário inicialmente previsto para o início da perícia não significa, por si só, que o exame não tenha sido realizado. É plenamente possível que a perícia tenha sido adiantada, seja por conveniência das partes, disponibilidade do perito ou ausência de atrasos na agenda.
Além disso, a parte autora em nenhum momento afirma que a perícia deixou de ser realizada.
Portanto, a validade e a força probatória do laudo permanecem incólumes." No que se refere ao documento acostado aos autos após a confecção do laudo pericial, deixo de considerá-lo, haja vista o disposto no Enunciado 84 das TRs/SJRJ, cujo teor destaco a seguir: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra." A prova pericial médico-judicial de 30/06/2025 concluiu que o recorrente apresenta quadro de dor lombar baixa - CID-10: M54.5, hipertensão essencial (primária) - CID-10: I10, lumbago com ciática - CID-10: M54.4 e cervicalgia - CID-10: M54.2, encontrando-se apto para o desempenho de sua atividade habitual de motorista de coletivo (ev. 18), conforme justificativa a seguir: "Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
O autor não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de motorista." Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: "Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.R: Não existiu incapacidade durante esse período.
Histórico/anamnese: Autor, 53 anos, motorista de coletivo, com queixa de dor lombar e cervical desde janeiro de 2024.
Está em acompanhamento médico, tendo realizado tratamento com fisioterapia e medicamentos para controle da dor.
Apresenta laudo de ressonância magnética de coluna cervical e lombar com evidência de doença degenerativa.
Refere ter recebido auxílio incapacidade até 25/11/2024.
Documentos médicos analisados: - Laudo Médico:30/03/2025, 29/10/2024, 28/09/2024, 31/01/2025, 18/02/2025, 30/09/2024, 09/11/2024, 28/09/2024, 30/03/2025,- Laudo Fisioterapia: 17/10/2024, 06/02/2025, 18/02/2025, de 26/04/2024 a 22/10/2024, 31/10/2024 a 18/02/2025,- Receituário Médico: pregabalina 150 mg/dia, venlafaxina, losartana, clonazepam,- Laudo Ressonância magnética de coluna lombar: 01/11/2024,- Laudo Ressonância magnética de coluna cervical: 01/11/2024,- CNH emissão (A, EAR): 21/07/2022- Perícia Médica Federal: 25/11/2024 Exame físico/do estado mental: Autor lúcido e orientado, em bom estado geral, desacompanhado na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativo as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar).Ao exame físico da Coluna Cervical: sem restrição de arco de movimento, teste da distração e de Spurling negativos (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical)." Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Assim, considerando o laudo elaborado pelo assistente do juízo (ev. 18), os documentos anexados aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laboral do recorrente na DCB, em 25/11/2024.
Diante da ausência de incapacidade laborativa, deixo de analisar as condições pessoais e sociais do recorrente, haja vista o disposto na Súmula 77 da TNU, cujo teor segue abaixo: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
17/09/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:45
Conhecido o recurso e não provido
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16/09/2025 11:08
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 15:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 16:33
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002793-48.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ANDRE LUIZ SILVA CESARADVOGADO(A): RIVIA GOMES DE SOUZA (OAB RJ208662)ADVOGADO(A): THAMIRES BARBOSA DA SILVA DE MATOS (OAB RJ208379) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da determinação anterior, abro vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, do(s) laudo(s) pericial(ais). -
01/07/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/07/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 17:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 20:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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13/05/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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07/05/2025 09:22
Juntada de Petição
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/04/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 17:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDRE LUIZ SILVA CESAR <br/> Data: 30/06/2025 às 15:40. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de Meri
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24/04/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 14:15
Não Concedida a tutela provisória
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04/04/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 00:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/03/2025 19:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/03/2025 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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