TRF2 - 5008982-46.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008982-46.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: LINDINEIA MARTINS DA CUNHA MAFORTHADVOGADO(A): GUSTAVO MONTEIRO DIAS (OAB ES029322) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LINDINEIA MARTINS DA CUNHA MAFORTH em face de decisão do MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina que indeferiu o pedido de realização da perícia com médico especialista em nefrologia/urologia, conforme decisão proferida no evento 51, DESPADEC1: Quando da intimação para manifestação acerca do laudo pericial, a parte autora requereu, no evento 49.1, nova perícia com profissional especialista em nefrologia/urologia.
Entendo que o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em medicina do trabalho, e de confiança do Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo se falar em realização de nova perícia judicial. Por oportuno, colaciono o excerto a seguir, corroborando o argumento ora destadado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR PERITOS JUDICIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que rejeitou os pedidos formulados na ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A autora alega: 1) houve cerceamento de defesa, porque é portadora de diabetes e o laudo pericial não foi feito por endocrinologista; 2) a sentença contraria o disposto no art. 465 do CPC, que exige a nomeação de perito especializado no objeto da perícia. 2.
A apelante foi submetida a duas perícias médicas, realizadas em 05/05/2011 e em 28/10/2015, tendo os peritos concluído que ela padece de diabetes, podendo exercer atividade laborativa. 3. É possível a realização de perícia judicial por médico não especialista, porque a prova se destina ao convencimento motivado do juiz, no exercício de sua livre convicção.
Precedentes desta Corte. 4.
A necessidade de especialização do perito justifica-se nos casos de elevada complexidade ou de doença rara, o que não é o caso dos autos. 5.
Apelação improvida, majorando-se os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 11 c/c o art. 98, parágrafo 3º, do CPC.(AC 00000413420184059999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::01/06/2018 - Página::187.) Em que pesem as alegações da parte autora, observo que o perito não apresentou qualquer omissão referente à sua análise pericial, extraindo-se de forma cristalina a sua conclusão.
Todos os quesitos foram devidamente respondidos de forma clara, sem respostas vagas ou genéricas. Quanto à alegação de ausência de especialidade, cumpre afirmar que a aptidão para o trabalho é questão técnica que deve necessariamente ser analisada por médico.
Preferencialmente, o médico nomeado deve ser habilitado na especialidade médica pertinente à doença incapacitante da qual se queixa o segurado.
Entretanto, trata-se, de mera preferência.
Salvo casos excepcionais, o médico inscrito no órgão de classe competente tem habilitação técnica legal para opinar no processo judicial sobre questões de natureza clínica afetas a qualquer especialidade, ainda que não tenha competência para conduzir o tratamento do paciente. Nessa lógica, o artigo 145, § 2º, do CPC autoriza concluir que a especialidade exigida do perito médico pode ser vista de forma ampla, quando o próprio dispositivo exige apenas o registro no órgão profissional competente (Conselho Regional de Medicina).
Para que a perícia tenha validade, o perito não precisa comprovar especialização dentro da Medicina supostamente compatível com as enfermidades apresentadas pelo paciente.
Aplica-se, no caso, o Enunciado nº 57 das Turmas Recursais do Espírito Santo, que assim estatui: “A designação de médico generalista não dá causa à nulidade da perícia realizada para aferir a capacidade da parte para o trabalho, ressalvada a hipótese de doença ou quadro clínico complexo”.
A prova pericial, como qualquer outro meio probatório, não vincula o juiz.
Entretanto, em matérias tal como a dos autos em que a pretensão autoral subsume-se na necessidade de eventual incapacidade para o labor, é inegável que a prova pericial, forjada sob o manto do contraditório, também contribui para a formação do convencimento do julgador.
Contudo, reforço, não é a única a ser analisada quando da prolação de sentença.
Assim, rejeito o pedido de nova perícia.
Sustenta a agravante que em decorrência da patologia da qual é portadora (ureterolitíase recorrente, CID10: N20.1), está sem condições de exercer atividades laborativas.
Alega que a perícia médica foi realizada por perito sem especialidade, que "concluiu erroneamente pela capacidade laborativa da autora, de forma dissociada de todo o conjunto probatório acostado aos autos e sem considerar a complexidade do quadro clínico" (evento 1, INIC1). Requer a reforma da decisão agravada para que seja determinada a realização de nova prova médica pericial, por meio de especialista em nefrologia/urologia.
DECIDO. A concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento pressupõe a presença da a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), ou ainda o risco de irreversibilidade do provimento caso seja concedido ao final.
De acordo com o art. 1.019 do CPC: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias." Grifamos E, ainda, estabelece o art. 995 do CPC: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No presente caso, foi nomeado para a perícia o Dr. Fredson Reisen CRM nº 6436/ES (evento 40, LAUDO1), médico do trabalho, sendo que a especialidade em medicina do trabalho não é, por si só, impedimento para que seja realizada uma boa perícia.
Com efeito, conforme entendimento jurisprudencial, em regra, é possível que o médico de confiança do Juízo avalie a existência de incapacidade laborativa do segurado, a não ser em situações excepcionais que demandem a designação de especialista. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE DEFINITIVA DEMONSTRADA.
NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1.Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2.
O perito judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
Todavia, como bem apreciou o juízo a quo, "no laudo complementar (evento 52) o Perito ratificou sua conclusão, respondendo de forma objetiva e esclarecedora aos questionamentos levantados pelo autor.
Cumpre enfatizar que os laudos são bem claros, coerentes e fundamentados, tendo sido suficientes para a convicção do magistrado.
Por fim, não se pode olvidar que o Perito Judicial é o profissional de confiança do Juízo". 3. Apenas situações excepcionais reclamam a designação de perito especialista para a análise da incapacidade laborativa.
Este, porém, não é caso dos autos. 4.
Negado provimento à apelação (TRF 2ª Região, Segunda Turma, AC 5018357-70.2020.4.02.5101/RJ, DJe de 19/07/2021, Relator Desembargadora Federal Simone Schreiber) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
PROVA PERICIAL.
NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE.
DESNECESSIDADE.I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi anulada, de ofício, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem, no qual nova sentença deverá ser prolatada, após a realização de nova perícia, por perito diverso do que já atuou nos autos e a produção de prova oral pelo autor.
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo. A propósito: (REsp n. 1.514.268/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015 e REsp n. 1.758.180/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018.) III - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1557531/SP, DJe de 22/10/2020, Relator Ministro Francisco Falcão) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.PERÍCIA MÉDICA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INEXISTÊNCIA. PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
INCAPACIDADE LABORATIVA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 42 DA TNU.
A Presidência da TNU deu provimento a agravo interposto pela parte autora contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional por ela suscitado, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, mantendo a sentença, rejeitou o pedido de auxílio-doença.
Alega que o acórdão recorrido divergiu do entendimento desta TNU, firmado no PEDILEF 200683005210084, em que ficou reconhecida a nulidade do laudo pericial por violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que, naquela oportunidade, o perito não respondeu adequadamente aos quesitos formulados pelo segurado e não analisou de forma crítica a documentação médica apresentada.
Afirmou divergência com o acórdão da 3ª Turma Recursal da Subseção Judiciária do Estado de São Paulo (Processo 00663172620074036301, Relator Juiz Federal Danilo Almasi Vieira Santos, Pub. no e-DJF3 Judicial em 25/06/2012), onde ficou consignado que tendo sido realizada a perícia por médico não especialista, outra perícia deve ser designada.
Por último, alega divergência com a decisão proferida pelo STJ no AgRg no RESP 1.00.210/MG, segundo o qual, havendo incapacidade parcial, deve ser considerada a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado.
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça.
Esclareço que o autor se submeteu a duas perícias médicas nestes autos, cada uma delas ensejando um laudo médico específico.
A primeira perícia, datada de 03/03/2011, realizada por médica cuja especialidade não foi declinada, concluiu por sera parte recorrente portadora de hérnia de disco desde 2005, estando incapaz temporária e parcialmente para o trabalho, não podendo exercer atividades que exijam esforço físico e equilíbrio.
Todavia, o juízo de primeiro grau considerou o laudo contraditório e inviável ao julgamento da causa, destituindo a perita médica nomeada e designando nova perícia, praticada por médico especialista em ortopedia, traumatologia, medicina do trabalho e reabilitação.
Colho dos autos que na segunda perícia (realizada quase dois anos depois da primeira: 10/01/2013), o médico concluiu que o autor não estava incapacitado para o trabalho.
Sua conclusão fundou-se no exame da documentação médica anexada aos autos (um único receituário médico) e registrou que o autor, à época com 59 anos de idade, era portador de “artrose de coluna vertebral com discopatia degenerativa inerente a sua faixa etária que não o incapacita de suas atividades laborativas, e hipertensão e diabetes controladas” (sic).
Entendo que essa última perícia albergou as questões propostas, referentes às patologias declinadas na inicial: ortopedia CID G55.1 - compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos vertebrais; CID M51.1 – transtornos de discos lombares e de outros discos intervetebrais com radiculopatia) e neurologia (afecções não descritas), inexistindo, portanto, qualquer nulidade, muito menos violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Por outro lado, é evidente que o perito médico responsável pelo segundo laudo possui capacidade técnica necessária ao desempenho de seu mister e produziu laudo hábil ao julgamento da causa, não havendo necessidade de realização de nova perícia. No particular, anoto que esta TNU consolidou entendimento segundo a qual a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade; doença rara, por exemplo (PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DOU 01/06/2012.), o que não é o caso dos autos.
Por fim, uma vez que o laudo concluiu que inexiste incapacidade laborativa por parte do recorrente, não há que se falar em aplicação da Súmula 47 desta TNU e dos paradigmas do STJ invocados por ele, cuja exegese tem como pano de fundo o reconhecimento de incapacidade parcial para o trabalho, esta não admitida pelo acórdão recorrido.
Divergir dessa conclusão, aliás, implica reexame do material probatório constante do processo, o que é vedado pela Súmula 42 deste Colegiado: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.” Incidente de uniformização conhecido em parte, e, na parte conhecida, desprovido. (PEDILEF 201151670044278, DOU 09/10/2015, Juiz Federal José Henrique Guaracy Rebêlo) O próprio Conselho Federal de Medicina já se manifestou no mesmo sentido sobre o tema no Processo Consulta CFM nº. 1.034/2003 – Parecer CFM nº. 17/2004, conforme ementa abaixo: Os Conselhos Regionais de Medicina não exigem que um médico seja especialista para trabalhar em qualquer ramo da Medicina, podendo exercê-la em sua plenitude nas mais diversas áreas, desde que se responsabilize por seus atos e, segundo a nova Resolução CFM nº. 1.701/03, não as propague ou anuncie sem realmente estar registrado como especialista.
Assim, em regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre o exercício da medicina), ao dispor que ao “médico” é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional “graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina” (art. 6º). Na hipótese, o laudo está bem fundamentado, não tendo a parte autora especificado qual teria sido sua lacuna ou falha, limitando-se a impugná-lo genericamente após verificar que as conclusões periciais lhe foram desfavoráveis.
Por fim ressalta-se que é o órgão jurisdicional, de quem o profissional indicado é de confiança (art. 466 do CPC) e nos termos do art. 370 do CPC, que cabe avaliar o labor do perito nomeado, até porque, se o foi é porque o Juízo o considera capaz de realizar o exame.
Pelo exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1019, inciso II, do CPC.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 1.019, III, do CPC. -
08/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 19:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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04/07/2025 19:15
Indeferido o pedido
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03/07/2025 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 14:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 51 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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