TRF2 - 5000919-32.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:14
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 13:32
Juntada de Petição
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10/06/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
06/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000919-32.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: FATIMA MARIA FERREIRA DA ROCHAADVOGADO(A): DANIEL PEIXOTO NUNES (OAB RJ184657) DESPACHO/DECISÃO Proferido em inspeção.
Converto o julgamento em diligência.
O ponto controvertido da lide é o não reconhecimento pelo INSS das contribuições previdenciárias alegadamente recolhidas pela autora sob o NIT 107.9309282-2, que ensejariam, em tese, a concessão do benefício requerido.
No evento 3, INFBEN2, consta que o NIT é secundário, mas que pertence a José Pedro da Rocha Filho (CPF 645.364-597-15), e não à autora.
Nada obstante, a autora apresenta guias da Previdência Social, no evento 1, anexos 12 a 20, a fim de comprovar o recolhimento para si das contribuições previdenciárias das competências de 01/2007 a 09/2015.
A autora alega que as contribuições são referentes ao contrato de trabalho como empregadora doméstica de Sérgio Gonçalves Gama, com data de admissão em 02/01/2006, sem data de saída anotada, em razão do falecimento do empregador, conforme carteira de trabalho anexada ao evento 1, CTPS6, página 15.
Alega, ainda, que não foram recolhidas as contribuições do ano de 2016, e que tal período não pode ser contabilizado, pois na época o recolhimento de INSS para empregados domésticos não era obrigatório (sic).
No extrato previdenciário de José Pedro da Rocha Filho constam recolhimentos no mesmo período do referido contrato de trabalho, de 01/2016 a 09/2015, como empregado doméstico, mas sob o NIT nº 111.37768.31-7.
Apesar da coincidência, não é possível afirmar que sejam relativos às contribuições alegadamente vertidas pela parte autora, vez que estão sob NIT diverso.
Da análise dos dados cadastrais de José Pedro da Rocha Filho, verifico era casado com a autora, mas que está separado de fato dela ao menos desde o ano de 2022 quando obteve a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa idosa, conforme consta no evento 16, PROCADM5.
Em 2024 José Pedro da Rocha Filho ratifica a separação de fato ao atualizar o Cadastro Único, conforme evento 16, PROCADM6.
Como o NIT secundário utilizado para o recolhimento das contribuições está em nome de José Pedro da Rocha Filho, este deverá integrar o polo passivo da presente demanda, sob pena de decisão favorável à autora lhe causar prejuízo no seu tempo de contribuição anotado no CNIS.
Desse modo, promova a parte autora a inclusão de José Pedro da Rocha Filho no polo passivo da demanda, retificando, ainda, caso confirmada a separação de fato do casal, seu estado civil indicado na inicial, e confirmando o endereço que consta no evento 16, PROCADM6 como sendo do suposto ex-esposo da autora, para que seja expedido o mandado de citação.
Prazo: 10 (dez) dias.
Cumprido, cite-se.
Intime-se o INSS para ciência. -
19/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:19
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/05/2025 12:02
Juntado(a)
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24/10/2024 19:52
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/10/2024 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/10/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 13:18
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/09/2024 11:45
Juntada de Petição
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10/07/2024 14:47
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2024 22:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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10/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2024 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2024 13:38
Não Concedida a tutela provisória
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30/04/2024 10:30
Juntada de peças digitalizadas
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08/04/2024 11:02
Conclusos para decisão/despacho
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29/02/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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