TRF2 - 5002153-72.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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19/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002153-72.2025.4.02.5004/ESIMPETRANTE: HEITTOR LUCAS NASCIMENTO CHAGAS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): RODRIGO JEAN ARAUJO ROSA (OAB SP307684)REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: VALDENIR APARECIDA CHAGAS DOS SANTOS (Tutor)ADVOGADO(A): RODRIGO JEAN ARAUJO ROSA (OAB SP307684)SENTENÇAIsto posto, JULGO O FEITO EXTINTO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual superveniente.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do STF e 105 do STJ).
Sem custas (art. 4º Lei 9289/96).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
18/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/09/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/09/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/09/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/09/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/09/2025 13:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/09/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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28/08/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002153-72.2025.4.02.5004/ES IMPETRANTE: HEITTOR LUCAS NASCIMENTO CHAGAS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): RODRIGO JEAN ARAUJO ROSA (OAB SP307684)REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: VALDENIR APARECIDA CHAGAS DOS SANTOS (Tutor)ADVOGADO(A): RODRIGO JEAN ARAUJO ROSA (OAB SP307684) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por HEITTOR LUCAS NASCIMENTO CHAGAS, representado por Valdenir Aparecida Chagas dos Santos, em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando, inclusive por provimento liminar, que seja a autoridade apontada como coatora obrigada a decidir, em prazo certo, requerimento administrativo. À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, constante da petição inicial, defiro o pedido de gratuidade de justiça (CPC/2015, arts. 98/99). O mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo violado, ou ameaçado de violação, por ilegalidade ou por abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, salvo quando o direito for amparado por habeas corpus ou habeas data (art. 5º, LXIX, CRFB/88).
Revendo meu posicionamento anterior quanto à questão, indefiro o pedido de liminar, uma vez que a análise de casos semelhantes trazidos, anteriormente, à apreciação deste juízo evidenciou que a pandemia do Coronavírus (Covid-19) impactou, severamente, a prestação dos serviços públicos, mostrando-se mais razoável, nesse cenário, aguardar-se a prestação de informações pela autoridade coatora.
Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que, em 10 (dez) dias, apresente(m) as informações que entende(rem) pertinentes, sendo-lhe(s) facultado instruí-las com os documentos que reputar(em) indispensáveis (art. 7º, I, Lei n. 12.016/2009).
Dê-se ciência da presente demanda ao(s) órgão(s) de representação judicial da(s) pessoa(s) jurídica(s) interessada(s), para que, querendo, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, ingresse(m) no feito (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009).
Decorrido o prazo da(s) autoridade(s) coatora(s), abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei n. 12.016/2009).
Após, voltem-me conclusos. -
15/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:29
Não Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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27/07/2025 01:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002153-72.2025.4.02.5004/ES IMPETRANTE: HEITTOR LUCAS NASCIMENTO CHAGAS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): RODRIGO JEAN ARAUJO ROSA (OAB SP307684)REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: VALDENIR APARECIDA CHAGAS DOS SANTOS (Tutor)ADVOGADO(A): RODRIGO JEAN ARAUJO ROSA (OAB SP307684) DESPACHO/DECISÃO O Impetrante está representando nesta ação por sua avó, sra.
Valdenir Aparecida Chagas dos Santos.
O termo de guarda provisória juntada no evento 1, DOC10, data de 12/2020.
Intime-se o Impetrante para, em 15 dias, juntar aos autos Termo de Guarda Definitiva ou, caso ainda não o possua, andamento atual do referido processo. -
15/07/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 17:50
Decisão interlocutória
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07/07/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 18:02
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ARACRUZ - EXCLUÍDA
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07/07/2025 18:02
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ARACRUZ - EXCLUÍDA
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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02/07/2025 14:41
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS506J para ESLIN01F)
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002153-72.2025.4.02.5004/ES IMPETRANTE: HEITTOR LUCAS NASCIMENTO CHAGASADVOGADO(A): RODRIGO JEAN ARAUJO ROSA (OAB SP307684)IMPETRANTE: VALDENIR APARECIDA CHAGAS DOS SANTOSADVOGADO(A): RODRIGO JEAN ARAUJO ROSA (OAB SP307684) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, por meio do qual a parte impetrante busca compelir a autoridade coatora a dar regular andamento ao processo administrativo de restabelecimento de benefício previdenciário com a devida prolação de decisão no âmbito administrativo, em observância ao devido processo legal.
Aduz a impetrante que houve violação ao devido processo legal, diante da inércia da autoridade administrativa em promover o regular andamento do referido pedido. É o relatório necessário. DECIDO. A unicidade e a indivisibilidade da jurisdição são pressupostos fundamentais do nosso sistema constitucional e processual, assegurando o exercício do poder estatal de julgar.
No entanto, com vistas à organização e à efetividade da prestação jurisdicional, a jurisdição é repartida, conforme os critérios que delimitam a competência dos órgãos jurisdicionais. No caso em análise, é necessário determinar a natureza jurídica da questão debatida, o que, por conseguinte, definirá o juízo competente para processar e julgar a ação. A controvérsia posta neste mandado de segurança versa sobre o respeito ao devido processo legal na tramitação do processo administrativo para restabelecimento de benefício previdenciário no âmbito da autarquia previdenciária, tendo por base a verificação da regularidade da atuação administrativa frente ao regulamento do processo administrativo. No que se refere à competência dos Núcleos 4.0 especializados em matéria previdenciária, a Resolução nº TRF2-RSP-2022/00062, de 14 de junho de 2022, estabelece em seu art. 1º, caput, que tais Núcleos detêm competência para processar e julgar processos que envolvam benefícios previdenciários e assistenciais mantidos pelo INSS, excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas e aquelas envolvendo benefícios rurícolas. Assentadas tais premissas, cabe salientar que, no caso concreto, o pedido formulado pelo(a) impetrante se refere à razoável duração do processo administrativo e está fundamentado nos artigos 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/99, que estabelecem prazos para a Administração Pública decidir nos processos administrativos. O direito alegado pela parte impetrante, portanto, não se refere à concessão de um benefício previdenciário, e sim à violação do direito à celeridade no processo administrativo.
Eventuais lesões a direitos previdenciários são meramente reflexas, tão somente em razão da alegada morosidade na apreciação do requerimento. Em consonância com a jurisprudência atual, somente de forma mediata a questão tangencia o Direito Previdenciário, sendo a matéria principal de natureza administrativa.
O E.
TRF da 2ª Região tem se pronunciado no sentido de que o tema da morosidade na análise de requerimentos administrativos deve ser tratado sob a ótica administrativa e, assim, deve ser processado nas Turmas Especializadas em matéria administrativa.
Neste sentido, em decisão recente publicada em 05/12/2024, pronunciou-se o TRF-2 (Órgão Especial), no julgamento do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ (Petição Cível), em que prevaleceu o voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Sergio Schwaitzer, para declarar a competência da Turma Especializada em matéria administrativa : “ Assim, tratando o mandado de segurança unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo perante o INSS, sem nenhum cotejo da legislação específica, não há que se falar em competência previdenciária, tendo e vista a natureza eminentemente administrativa da questão ora em debate.” Por conseguinte, resta sedimentado o entendimento de que o aspecto administrativo da questão prevalece, deslocando a competência para as Turmas Especializadas em matéria administrativa.
Em face do exposto e tendo em vista que no presente mandamus a questão debatida está limitada ao aspecto administrativo do processo, sem adentrar na análise da existência ou não direito ao benefício pretendido, declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas Federais com competência cível da Subseção originária do processo. Diante do exposto, em sendo mandado de segurança, determino a redistribuição e remessa imediata do feito, conforme o artigo 289, § 2º, do Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018. Intime-se a parte impetrante. -
01/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 17:38
Declarada incompetência
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01/07/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2025 20:34
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS506J)
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21/06/2025 20:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2025 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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