TRF2 - 5063178-86.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 10:47 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34 
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                                            03/09/2025 19:30 Juntada de Petição 
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                                            30/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 
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                                            21/08/2025 17:04 Juntada de Petição 
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                                            20/08/2025 13:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/08/2025 17:05 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30 
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                                            13/08/2025 02:04 Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 30 
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                                            12/08/2025 02:03 Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 30 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5063178-86.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: RHUAN RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): CAROLINA SOARES DE MIRANDA (OAB RJ182320)ADVOGADO(A): LIVIA CAETANO ELGUESABAL (OAB RJ195856) DESPACHO/DECISÃO Ante o requerido no evento 26, PET1 e o que restou determinado no item II da decisão proferida no evento 19, DESPADEC1, intime-se a parte autora para que comprove a adoção das providências para cientificar o órgão pagador acerca do teor da sentença proferida e o prazo para cumprimento do julgado.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação, ante a ausência de elementos necessários ao cumprimento do julgado e considerando que cabe ao autor diligenciar junto ao seu órgão pagador, os autos serão arquivados até sua ulterior manifestação, ficando, desde já, indeferido eventual requerimento de desarquivamento dos autos sem a comprovação requerida.
 
 Sobrevindo resposta, prossiga-se como determinado no evento 19, DESPADEC1, item III em diante.
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                                            08/08/2025 12:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            08/08/2025 12:48 Decisão interlocutória 
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                                            07/08/2025 22:03 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            07/08/2025 17:04 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25 
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                                            06/08/2025 17:56 Juntada de Petição 
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                                            05/08/2025 16:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/08/2025 19:49 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20 
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                                            01/08/2025 02:08 Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 20 
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                                            31/07/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 20 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063178-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RHUAN RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): CAROLINA SOARES DE MIRANDA (OAB RJ182320)ADVOGADO(A): LIVIA CAETANO ELGUESABAL (OAB RJ195856) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando o trânsito em julgado da sentença, proceda-se a alteração da classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)". II - Intime-se o órgão pagador, servindo a presente como ofício, para que cumpra a obrigação de fazer fixada na sentença, no prazo de 20 dias, devendo tal órgão comunicar ao Juízo a implementação da cessação dos descontos na remuneração recebida pela parte autora.
 
 Deverá a parte autora adotar as providências necessárias junto a seu órgão pagador para dar ciência da presente e do teor do julgado, de modo a viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer constante da sentença.
 
 III- Somente após confirmada a cessação dos descontos, deverá a parte autora, ora exequente, no prazo de 15 dias, apresentar planilha detalhada de cálculos do seu crédito (demonstrativos discriminados e atualizados) em que constem os valores que entende devidos, observados o título executivo e os requisitos do art. 534 do CPC, considerando como marco final de tais cálculos a data imediatamente anterior à implementação da obrigação de fazer constante do julgado.
 
 Ciente a parte autora de que, ultrapassado o prazo acima caso não impulsionada a execução, os autos serão arquivados até sua ulterior manifestação, ficando, desde já, indeferido eventual requerimento de desarquivamento dos autos sem a apresentação da planilha de cálculos do montante a executar.
 
 IV - Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do art. 535, do CPC, para manifestação, no prazo de 30 dias, devendo, em caso de impugnação aos referidos cálculos, expor os motivos de forma fundamentada e ainda juntar sua planilha com os cálculos discriminados das quantias que considera devidas, sob pena de não ser conhecida sua arguição. V - Na hipótese de concordância com os cálculos da autora ou não havendo impugnação, após o decurso do prazo mencionado no item anterior, cadastre-se RPV/Precatório em favor da parte autora.
 
 Após, intimem-se as partes acerca do teor dos requisitórios, consoante o art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 dias.
 
 VI - Decorrido o prazo assinado no item anterior, caso não haja oposição das partes ao teor do requisitório, proceda-se ao seu envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cabendo ao beneficiário acompanhar o andamento do requisitório diretamente do site do referido tribunal.
 
 VII - Fica a parte beneficiária ciente de que após o depósito do valor, caberá ao mesmo diligenciar junto ao banco depositário para saque ou transferência do montante, não cabendo ao Juízo a adoção de qualquer providência para tal fim.
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                                            30/07/2025 19:06 Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) 
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                                            30/07/2025 17:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/07/2025 17:14 Decisão interlocutória 
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                                            30/07/2025 17:03 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            30/07/2025 17:03 Transitado em Julgado - Data: 26/07/2025 
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                                            26/07/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11 
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                                            11/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            04/07/2025 14:59 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            03/07/2025 02:07 Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10 
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                                            02/07/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 10 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063178-86.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RHUAN RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): CAROLINA SOARES DE MIRANDA (OAB RJ182320)ADVOGADO(A): LIVIA CAETANO ELGUESABAL (OAB RJ195856)SENTENÇADiante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para: A.1 - DECLARAR a não incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos pela autora a título de Adicional de ?Hora-Repouso-Alimentação? (rubrica: "ADIC.
 
 INTERVALO 32,5%"); e A.2 - CONDENAR a União - Fazenda Nacional a RESTITUIR a quantia indevidamente retida a título de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de Adicional de ?Hora-Repouso-Alimentação? (rubrica: "ADIC.
 
 INTERVALO 32,5%") com a incidência da Taxa Selic na forma do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da demanda, e abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda.
 
 Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.
 
 Oportunamente, encaminhem-se os autos à uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
 
 P.I.
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                                            01/07/2025 17:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/07/2025 17:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/07/2025 17:34 Julgado procedente o pedido 
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                                            01/07/2025 13:29 Conclusos para julgamento 
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                                            01/07/2025 09:56 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            01/07/2025 09:56 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            30/06/2025 17:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/06/2025 17:20 Determinada a citação 
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                                            30/06/2025 17:11 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            27/06/2025 14:28 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            27/06/2025 14:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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