TRF2 - 5008760-04.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
01/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008760-04.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: VITORINO DE OLIVEIRA REZENDEADVOGADO(A): FERNANDO DE FREITAS BARBOSA (OAB RJ152629) DESPACHO/DECISÃO No Evento 10, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade sustentando, em síntese, a nulidade da sua citação por Carta, a prescrição de três dos quatros débitos cobrados neste feito, além da impenhorabilidade dos valores constritos pelo SISBAJUD, em contas bancárias de sua titularidade.
Na decisão proferida no Evento 15, foi reconhecida a impenhorabilidade legal do valor constrito no Banco do Brasil, com o consequente desbloqueio dele.
Intimado a comprovar a impenhorabilidade da quantia constrita no Banco Bradesco, o devedor trouxe aos autos, no Evento 29, o extrato bancário da conta em que ocorreu a constrição, em que se vê que nela, de fato, é creditada verba de natureza salarial, motivo pelo qual reconheço a alegada impenhorabilidade, com fulcro no art. 833, inciso IV, do CPC.
As demais quantias constritas também devem ser levantadas, por serem irrisórias, nos termos do item 2, da decisão proferida no Evento 3.
No que se refere à alegação de nulidade citatória, entendo sem razão o Excipiente.
Sabe-se que o comparecimento espontâneo nos autos supre a falta de citação, demonstrando a ciência do executado quanto à propositura da ação, nos termos do artigo 239, parágrafo 1º, do CPC.
E, de acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 282, §1º, do CPC, não se decreta a nulidade de atos processuais se não houver a efetiva demonstração de prejuízos à parte interessada, como no caso, eis que o executado se deu por citado, peticionando nestes autos, sem qualquer prejuízo à sua defesa, notadamente porque lhe foi oportunizada a comprovação da impenhorabilidade legal dos valores constritos pelo SISBAJUD, com o desbloqueio de toda a quantia penhorada.
Passo, por fim, à análise da alegada prescrição.
Para enfrentar tal ponto, a Exequente requereu a manifestação da Receita Federal do Brasil, que foi juntada no Evento 30 (juntou-se cópia de dois dos três processos que o Excipiente alegou ter dado origem a débito prescrito).
Em uma análise perfunctória, não entendo suficientemente esclarecida a prescrição aduzida pelo devedor.
Veja-se que, para uma das inscrições informadas, foi noticiado parcelamento anterior à inscrição, supostamente rescindido em 07/12/2018, sem que tenham sido informadas causas interruptivas da prescrição posteriormente a tal data, sendo que o ajuizamento somente se deu em 04/02/2025.
Para a outra inscrição, tem-se somente informação de que houve lançamento de IRPF suplementar, com notificação em 17/10/2018, seguido de inscrição em dívida ativa em 29/07/2019, sem nenhuma notícia de causas interruptivas da prescrição desde então.
Não houve juntada de documentos quanto à outra inscrição impugnada.
Assim é que determino o retorno dos autos à Fazenda Nacional para que, em 5 (cinco) dias, se manifeste conclusivamente sobre a prescrição aventada pelo Excipiente, apresentando a data exata em que os débitos nº *01.***.*03-38-85, 70119 062251-52 e *01.***.*05-83-47 foram constituídos, informando ainda a data da celebração e da rescisão do parcelamento que teve eles como objeto, e causas interruptivas da prescrição desde a sua constituição definitiva até o ajuizamento em 04/02/2025.
Após, retornem os autos conclusos.
Determino o desentranhamento das peças juntadas no Evento 31 pela Exequente, por serem elas estranhas a este feito. -
28/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 16:04
Decisão interlocutória
-
28/08/2025 11:14
Juntada de peças digitalizadas
-
28/08/2025 09:45
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 17:03
Juntada de Petição
-
27/08/2025 16:51
Juntada de Petição
-
17/07/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
16/07/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
16/07/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
16/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008760-04.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: VITORINO DE OLIVEIRA REZENDEADVOGADO(A): FERNANDO DE FREITAS BARBOSA (OAB RJ152629) DESPACHO/DECISÃO O extrato bancário que o executado juntou no Evento 20, EXTR2 se refere ao período de 04/07/2025 a 08/07/2025, ou seja, momento posterior ao bloqueio ocorrido no Banco Bradesco, no importe de R$ 949,27, datado de 01/07/2025.
Ademais, não consta nele qualquer informação sobre depósito de crédito de natureza salarial/alimentar.
Assim, concedo derradeira oportunidade para que o devedor comprove que o valor constrito em conta que possui no Banco Bradesco, está acobertado por alguma das hipóteses de impenhorabilidade legal, previstas no art. 833, do CPC, juntando para tanto o extrato da conta bancária em que conste o depósito de verba salarial e a constrição efetivada por ordem deste Juízo.
Após, venham os autos conclusos. -
15/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 16:36
Despacho
-
15/07/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
09/07/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
09/07/2025 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
09/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008760-04.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: VITORINO DE OLIVEIRA REZENDEADVOGADO(A): FERNANDO DE FREITAS BARBOSA (OAB RJ152629) DESPACHO/DECISÃO No Evento 10, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade sustentando, dentre outros pontos, a impenhorabilidade legal dos valores constritos através do SISBAJUD.
Analisando o extrato juntado no Evento 10, EXTR7, verifico que a conta que a parte possui no Banco do Brasil é do tipo remunerada (conforme consta no site do Banco do Brasil, a conta Rende Fácil, "é um serviço do Banco do Brasil que automaticamente aplica o saldo parado na conta corrente em um investimento de renda fixa, como CDB ou fundo de investimento, com resgate automático quando você precisar usar o dinheiro"). Este Juízo tem o entendimento firmado no sentido de que quando uma conta é remunerada, ela se afigura em uma espécie de investimento passível de equiparação à caderneta de poupança, pelo que entendo que a totalidade do saldo ali encontrado pode ser considerando albergado pela impenhorabilidade legal, diante do valor irrisório, inferior a quarenta salários mínimos. Ademais, os contracheques do executado informam que o seu salário é depositado na mesma conta em que ocorreu o bloqueio, no Banco do Brasil (conta n° 111319-4). Diante do exposto, com fulcro no art. 833, incisos IV e X, do CPC, determino o levantamento da quantia de R$ 14.465,18, retida na conta bancária que o executado possui no Banco do Brasil. Intime-se a Exequente para que, em 10 (dez) dias, se manifeste sobre as demais questões suscitadas no incidente de defesa apresentado no Evento 10.
Em paralelo, oportunizo ao devedor que comprove a impenhorabilidade legal das demais quantias constritas, notadamente a que ocorreu no Banco Bradesco. Após, venham os autos conclusos para decisão. -
08/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 12:40
Decisão interlocutória
-
05/07/2025 18:54
Juntada de peças digitalizadas
-
05/07/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2025 12:18
Juntada de peças digitalizadas
-
04/07/2025 16:25
Juntada de Petição
-
04/07/2025 16:22
Juntada de Petição - VITORINO DE OLIVEIRA REZENDE (RJ152629 - FERNANDO DE FREITAS BARBOSA)
-
17/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
16/06/2025 10:56
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
-
23/05/2025 14:42
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
21/03/2025 08:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
26/02/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
20/02/2025 23:10
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
12/02/2025 17:34
Determinada a citação
-
12/02/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5031361-04.2025.4.02.5101
Ceci Passos Duarte
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/04/2025 11:22
Processo nº 5074625-42.2023.4.02.5101
Guilherme Alcantara Buarque de Holanda
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 15:59
Processo nº 5008771-64.2024.4.02.5102
Cristina Asvolinsque Pantaleao Fontes
Gerente Executiva - Instituto Nacional D...
Advogado: Sandra Regina da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/12/2024 10:53
Processo nº 5008771-64.2024.4.02.5102
Cristina Asvolinsque Pantaleao Fontes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sandra Regina da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/05/2025 11:38
Processo nº 5029946-83.2025.4.02.5101
Leonardo Cesar Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00