TRF2 - 5031316-97.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/09/2025 15:15
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/09/2025 08:12
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G02 -> RJRIOGABGES
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17/09/2025 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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27/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/08/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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26/08/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5031316-97.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENORECORRIDO: BRUNO BARROS BRANDAO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO BLUM (OAB PR054991) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ausência de vícios no julgado. inconformismo. via estreita. prequestionamento. fundamentação suficiente.
EMBARGOS CONHECIDOS E imPROVIDOS ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Intime-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem.
Decisão REFERENDADA pelos demais integrantes da 6ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
25/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 16:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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20/08/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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20/08/2025 16:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 53
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13/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5031316-97.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENORECORRIDO: BRUNO BARROS BRANDAO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO BLUM (OAB PR054991) trIBUTÁRIO. imposto de renda. “Folgas Off Shore 12/180 com IR” e “Dif Folgas Off Shore 12/180 com IR”. caráter remuneratório. incidência do tributo. cabimento.
Recurso da União Federal conhecido e provido. sentença reformada.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado da parte ré, reformando a sentença recorrida, para julgar improcedente a pretensão autoral, na forma da fundamentação supra.
Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que em parte.
Sem custas.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Acordam os integrantes da 6ª Turma Recursal, REFERENDAR a presente decisão, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
11/08/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/08/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/08/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/08/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 16:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 16:17
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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07/08/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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07/08/2025 18:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 94
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23/07/2025 15:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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23/07/2025 15:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 02:16
Juntada de Petição
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 13:50
Juntada de Petição
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031316-97.2025.4.02.5101/RJAUTOR: BRUNO BARROS BRANDAOADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO BLUM (OAB PR054991)SENTENÇASem necessidade de relatório (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, art. 38), passo diretamente à decisão.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: I - DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a incidência do imposto de renda sobre as parcelas referentes às rubricas ?Folgas Off Shore 12/180 com IR? e ?Dif Folgas Off Shore 12/180 com IR?, de natureza indenizatória; II - CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente, atualizados pela taxa SELIC (na forma do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95), a partir do recolhimento indevido, respeitada a prescrição quinquenal.
Ademais, em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação.
Caso seja necessário, ficará a parte autora responsável por apresentar sua declaração de imposto de renda, na fase de cumprimento da sentença. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se a União Federal (Fazenda Nacional) para que indique o valor a ser requisitado, nos termos do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais.
Cumprido, expeça-se RPV, nos termos do art. 17 da Lei 10.259/01 e da Resolução nº 055/2009 do Conselho da Justiça Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
30/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 17:04
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 15:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 22:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 15:52
Juntada de Petição
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30/05/2025 11:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 23:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 20:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 16:41
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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