TRF2 - 5011389-48.2025.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:43
Determinada a intimação
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22/07/2025 07:27
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:27
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 12:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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01/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011389-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ DAMIAO PIRES DE SANTANNA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): NADIA IRACEMA SCHAUB (OAB RJ126476)ADVOGADO(A): CLARISSA LIGIÉRO DE FIGUEIREDO (DPU) DESPACHO/DECISÃO Vistos em Inspeção.
Intimada para ciência da nomeação como Curadora Especial do autor, a DPU apresentou manfestação/ciência no evento 9.
Intime-se a DPU, com prazo de 15 (quinze) dias, para EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, promovendo a inclusão do nome de CLARICE PIRES DE SANT ANNA no polo passivo da demanda, tendo em vista o aparente conflito de interesses entre este e sua representante legal.
Com a emenda, proceda a Secretaria do Juizo as anotações necessárias.
Após, cite-se CLARICE PIRES DE SANT ANNA, com prazo de 30 (trinta) dias para resposta.
CITE-SE o INSS para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, solicitar o envio dos autos ao Cejusc/RJ. Caso contrário, apresente no prazo resposta quanto ao mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01.
Posteriormente, voltem conclusos para análise da necessidade de realização de perícia médica. -
23/05/2025 14:59
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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22/05/2025 10:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:16
Determinada a intimação
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16/05/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/03/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/03/2025 10:37
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO39 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
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25/03/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 10:16
Determinada a intimação
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24/03/2025 13:11
Juntada de peças digitalizadas
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11/02/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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