TRF2 - 5001173-16.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5001173-16.2025.4.02.5105/RJ EXEQUENTE: ANA MARIA FERRAZ BARROSADVOGADO(A): THIAGO GONCALVES DE LIMA (OAB RJ217768)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução individual de sentença coletiva proposta por ANA MARIA FERRAZ BARROS, em desfavor da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, referente ao título executivo formado nos autos do processo nº 0005963-02.2009.4.02.5102.
A parte exequente apresentou planilha discriminada (anexo 5, evento 1) em que apurou um débito exequendo no valor de R$ 2.896,85 (dois mil, oitocentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos), atualizado até maio de 2025.
Custas recolhidas no evento 14, no percentual de 50% (cinquenta por cento).
Intimada, na forma do art. 511 do CPC, a UNIÃO, no evento 17, informa que, conforme art. 1º da Portaria-Conjunta AGU/MF nº 249/2012, não impugnaria a execução, requerendo a observância do art. 85, § 7º, do CPC, nos termos do art. 927, III, do CPC, em atenção ao teor do Tema 1190. É o relatório do essencial.
Decido.
O título executivo originário (processo nº 0005963-02.2009.4.02.5102/RJ) transitou em julgado em 08/05/2024, conforme certidão juntada aos autos, estando apto à execução.
A manifestação da Fazenda Nacional não veicula insurgência à pretensão da exequente e à regularidade dos cálculos por esta apresentados.
Quanto à imposição dos honorários advocatícios, aplica-se na espécie a Súmula 345 do STJ, segundo a qual "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas", tendo em vista a adequação da tese fixada no Tema 973 do STJ a este tipo de procedimento.
Conforme o teor da tese fixada, o Tema 1190 aplica-se a cumprimentos de sentença, e não às execuções individuais de sentença coletiva, situação do presente feito.
Haja vista a concordância da parte executada acima relatada, LIQUIDANDO o valor a ser executado, HOMOLOGO a conta apresentada pela exequente e reconheço o dever da parte executada de pagar a quantia certa no valor de R$ 2.896,85 (dois mil, oitocenos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos), atualizado até maio/2025.
Condeno a parte executada à restituição das custas adiantadas pela parte credora e ao pagamento dos honorários advocatícios - em consonância com o Enunciado 345 da Súmula do STJ - os quais fixo nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º e incisos do CPC, sobre o proveito econômico obtido.
Preclusa esta decisão e ausente insurgência da parte executada no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC), expeçam-se os requisitórios na forma dos atos normativos do CJF.
Não havendo oposição ao conteúdo da requisição, proceda-se à sua transmissão ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suspendendo-se o andamento do feito até a comunicação dos depósitos.
Expedientes e intimações necessários. - 
                                            
04/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:57
Determinada a intimação
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20/08/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 14,53 em 19/08/2025 Número de referência: 1342811
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14/08/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 16:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 15:30
Juntada de Petição
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13/08/2025 20:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 20:57
Juntada de Certidão
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13/08/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5001173-16.2025.4.02.5105/RJ EXEQUENTE: ANA MARIA FERRAZ BARROSADVOGADO(A): THIAGO GONCALVES DE LIMA (OAB RJ217768)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO Diante do manifestado pela parte autora no evento 8, defiro o prazo adicional de 30 (trinta) dias para atendimento da determinação consignada na decisão integrante do evento 3.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. - 
                                            
30/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:03
Determinada a intimação
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30/06/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 22:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:42
Decisão interlocutória
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30/05/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 16:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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