TRF2 - 5004549-13.2025.4.02.5104
1ª instância - 5ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 01:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/08/2025 08:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 07:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004549-13.2025.4.02.5104/RJREQUERENTE: MARCELLE RODRIGUES LEMOSADVOGADO(A): JOAO VITOR HISSE RAMPASO (OAB RJ254803)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, conforme os termos da petição do (evento 11, PROACORDO1) e RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. -
18/07/2025 14:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/07/2025 14:11
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/07/2025 14:07
Homologada a Transação
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18/07/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 16:18
Juntada de Petição
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12/07/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/07/2025 12:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 11:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004549-13.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARCELLE RODRIGUES LEMOSADVOGADO(A): JOAO VITOR HISSE RAMPASO (OAB RJ254803) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que MARCELLE RODRIGUES LEMOS pretende que seja o INSS condenado a conceder o benefício salário-maternidade.
De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
Ainda em cognição sumária, não é possível formar convicção com base apenas nos documentos constantes dos autos.
Uma melhor análise depende tanto do contraditório, quanto de eventual instrução complementar, para que possa ser afastada a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício.
Ademais, no caso em tela, não se corre o risco do suposto direito da parte autora perecer antes da prolação da sentença final, momento em que se poderá reavaliar o pedido antecipatório à luz de um conjunto instrutório só alcançável pela cognição exauriente.
Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência de probabilidade do direito nesse momento processual, o indeferimento é medida que se impõe.
Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), inclusive se cumprida de forma parcial, juntando: - comprovante de residência atual (até 03 meses anteriores ao ajuizamento da ação), em nome próprio, ou declaração de residência, nos estritos termos da Lei nº 7.115/1983, ou seja, assinada pela parte autora ou por procurador bastante, sob as penas da lei.
Cumprido, cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06(seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento.
Após, façam-me os autos conclusos. -
04/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:31
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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