TRF2 - 5013049-23.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
21/08/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
21/08/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5013049-23.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELADO: LILIA APARECIDA HARTUNG GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATO RIZK MINASSA (OAB ES009199)ADVOGADO(A): ANA PAULA LAGAAS (OAB ES023410)APELADO: PPG - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATO RIZK MINASSA (OAB ES009199)ADVOGADO(A): ANA PAULA LAGAAS (OAB ES023410) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA DE TRANSFERÊNCIA E LAUDÊMIO.
RECEITA PATRIMONIAL DA UNIÃO.
INTEGRALIZAÇÃO SOCIETÁRIA.
DECADÊNCIA.
ART. 47, §1º, DA LEI Nº 9.636/1998.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu a inexigibilidade da multa de transferência e do laudêmio incidentes sobre imóvel da União, em razão de operação de integralização societária realizada, sob fundamento de decadência quinquenal prevista no art. 47, §1º, da Lei nº 9.636/1998.
Alegou-se que a ciência da transação ocorreu apenas posteriormente, sendo indevida a cobrança de créditos patrimoniais anteriores a essa data.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) definir se a multa de transferência possui natureza jurídica de receita patrimonial sujeita ao prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 47, §1º, da Lei nº 9.636/1998; (ii) estabelecer se o termo inicial da decadência deve considerar o momento em que a União teve ciência efetiva ou presumida do fato gerador.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A multa de transferência decorrente da inobservância do prazo para requerer a transferência cadastral de imóvel aforado configura receita patrimonial não tributária, conforme classificação do art. 39, §2º, da Lei nº 4.320/1964, devendo submeter-se ao prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 47, §1º, da Lei nº 9.636/1998. 4. A interpretação restritiva do art. 47, §1º, para excluir receitas patrimoniais esporádicas ou multas administrativas carece de respaldo legal e contraria a própria prática administrativa da União, que trata a multa de transferência como receita patrimonial em suas diretrizes internas. 5.
O termo inicial da decadência deve considerar o momento em que a União teve possibilidade de conhecer o fato gerador, por iniciativa própria ou provocação do interessado, não se exigindo comunicação formal como única forma válida de ciência, conforme interpretação consolidada. 6.
Admitir que o prazo decadencial somente se inicia por provocação formal da parte interessada viola o princípio da segurança jurídica e permite à Administração manipular o início da contagem do prazo, o que foi expressamente rechaçado pela jurisprudência superior.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA e o Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela União, mantendo-se integralmente a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
19/08/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/08/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/08/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/08/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 17:26
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB22 -> SUB8TESP
-
15/08/2025 17:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/08/2025 12:52
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB22
-
14/08/2025 00:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
-
14/08/2025 00:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/08/2025 16:47
Sentença confirmada - por maioria
-
11/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
-
11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5013049-23.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 60) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: LILIA APARECIDA HARTUNG GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATO RIZK MINASSA (OAB ES009199) ADVOGADO(A): ANA PAULA LAGAAS (OAB ES023410) APELADO: PPG - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATO RIZK MINASSA (OAB ES009199) ADVOGADO(A): ANA PAULA LAGAAS (OAB ES023410) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
-
09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 60
-
09/07/2025 14:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
09/07/2025 14:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/06/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/06/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
06/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
30/01/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
30/01/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
-
28/01/2025 12:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003226-76.2025.4.02.5005
Sueli Pontes Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/07/2025 17:45
Processo nº 5000386-96.2025.4.02.5004
Claudia Machado Fraga Ferrari
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/02/2025 18:06
Processo nº 5064489-49.2024.4.02.5101
Carlos Renato Sampaio
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Christiano Carvalho Dias Bello
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/08/2024 13:53
Processo nº 5064489-49.2024.4.02.5101
Reinventta Administradora de Imoveis Ltd...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Carlos Eduardo de Franca Picanco
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/03/2025 13:05
Processo nº 5013049-23.2024.4.02.5001
Ppg - Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00