TRF2 - 5001710-88.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
 - 
                                            
16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
 - 
                                            
15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
 - 
                                            
15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
 - 
                                            
15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001710-88.2025.4.02.5112/RJRELATOR: KLAUS HERBERT VINGRA SCHMAEDECKEAUTOR: JOANA DARC DA CONCEICAO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ZULMAR DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB RJ122895)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 72 - 12/09/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇAEvento 71 - 12/09/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 
                                            
14/09/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
 - 
                                            
12/09/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
 - 
                                            
12/09/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/09/2025 10:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
 - 
                                            
12/09/2025 10:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
 - 
                                            
12/09/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/09/2025 08:47
Juntada de Petição
 - 
                                            
12/09/2025 08:42
Juntada de Petição
 - 
                                            
10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
 - 
                                            
09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
 - 
                                            
09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001710-88.2025.4.02.5112/RJAUTOR: JOANA DARC DA CONCEICAO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ZULMAR DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB RJ122895)SENTENÇAPelo exposto, com fulcro no artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder, em favor de JOANA DARC DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 720.297.560-3 ), desde a data de realização do requerimento administrativo (DIB em 24/03/2025), convertendo-o em aposentadoria por incapacidade permanente, na data de realização da perícia médica judicial (02/07/2025, evento 15), com o acréscimo de 25% do artigo 45 da Lei 8.213/91.
Condeno ainda o INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a DER, que serão corrigidas monetariamente pelo INPC, com aplicação exclusiva da taxa SELIC após a citação do INSS, conforme previsão contida no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Condeno ainda o INSS a ressarcir à Seção Judiciária as despesas efetuadas para a realização da perícia judicial, nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/01, vez que restou vencida na causa. Advirto à parte autora que ela poderá ser convocada a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, conforme dispõe o art. 101 da Lei nº 8.213/91. Tendo em vista que tal sentença não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, determino que a CEAB-DJ proceda à concessão do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, devendo o comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão no mesmo prazo, conforme tabela abaixo.
Havendo eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 dias úteis.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Intimem-se. - 
                                            
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
 - 
                                            
08/09/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
 - 
                                            
08/09/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
 - 
                                            
08/09/2025 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
 - 
                                            
05/09/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
 - 
                                            
05/09/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
 - 
                                            
02/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
 - 
                                            
01/09/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
 - 
                                            
01/09/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
 - 
                                            
01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
 - 
                                            
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001710-88.2025.4.02.5112/RJAUTOR: JOANA DARC DA CONCEICAO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ZULMAR DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB RJ122895)SENTENÇAPelo exposto, com fulcro no artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder, em favor de JOANA DARC DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 720.297.560-3 ), desde a data de realização do requerimento administrativo (DIB em 24/03/2025), convertendo-o em aposentadoria por incapacidade permanente, na data de realização da perícia médica judicial (02/07/2025, evento 15), com o acréscimo de 25% do artigo 45 da Lei 8.213/91.
Condeno ainda o INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a DER, que serão corrigidas monetariamente pelo INPC, com aplicação exclusiva da taxa SELIC após a citação do INSS, conforme previsão contida no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Condeno ainda o INSS a ressarcir à Seção Judiciária as despesas efetuadas para a realização da perícia judicial, nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/01, vez que restou vencida na causa. Advirto à parte autora que ela poderá ser convocada a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, conforme dispõe o art. 101 da Lei nº 8.213/91. Tendo em vista que tal sentença não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, determino que a CEAB-DJ proceda à concessão do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, devendo o comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão no mesmo prazo, conforme tabela abaixo.
Havendo eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 dias úteis.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Intimem-se. - 
                                            
29/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
 - 
                                            
29/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
 - 
                                            
29/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
 - 
                                            
29/08/2025 18:02
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
22/08/2025 11:18
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
22/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
 - 
                                            
20/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
 - 
                                            
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
 - 
                                            
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
 - 
                                            
04/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/08/2025 18:19
Indeferido o pedido
 - 
                                            
04/08/2025 08:52
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
02/08/2025 16:48
Juntada de Petição
 - 
                                            
29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
 - 
                                            
28/07/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
 - 
                                            
28/07/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
 - 
                                            
28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
 - 
                                            
28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001710-88.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: JOANA DARC DA CONCEICAO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ZULMAR DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB RJ122895) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para apresentar, querendo, réplica à contestação e manifestar-se sobre o laudo pericial, no prazo de 10 dias.
No mesmo prazo, à parte autora e ao INSS para, facultativamente, especificarem as provas que ainda pretendem produzir no feito, justificando a necessidade delas.
Nada sendo requerido, venham conclusos, inclusive para análise da impugnação ao laudo pericial ofertada pelo INSS. - 
                                            
25/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
25/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
25/07/2025 13:27
Determinada a intimação
 - 
                                            
25/07/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
25/07/2025 00:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
 - 
                                            
19/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
 - 
                                            
09/07/2025 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
09/07/2025 18:04
Despacho
 - 
                                            
09/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
 - 
                                            
08/07/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
08/07/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
 - 
                                            
08/07/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
 - 
                                            
08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
 - 
                                            
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001710-88.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: JOANA DARC DA CONCEICAO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ZULMAR DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB RJ122895) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no derradeiro prazo de 5 dias, cumprir corretamente a determinação do despacho anterior.
Decorrido o prazo, não atendido este despacho, venham os autos conclusos para extinção. - 
                                            
07/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
07/07/2025 14:06
Despacho
 - 
                                            
07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
 - 
                                            
04/07/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
04/07/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
 - 
                                            
04/07/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
 - 
                                            
04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
 - 
                                            
04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001710-88.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: JOANA DARC DA CONCEICAO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ZULMAR DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB RJ122895) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício previdenciário, indeferido administrativamente pelo INSS.
Defiro a gratuidade de justiça, uma vez que preenchidos os requisitos legais pertinentes.
Intime-se a parte autora para apresentar comprovante de residência oficial (ex: conta de energia elétrica, gás, água ou telefone), atualizado (data de expedição nos últimos 06 meses) e em nome próprio.
Caso não seja o titular do comprovante de residência, deverá, sob as penas da Lei, firmar declaração EM NOME PRÓPRIO de que: 1) reside no endereço indicado; 2) esclarecendo qual o vínculo com o proprietário do imóvel.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. - 
                                            
03/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
03/07/2025 13:27
Despacho
 - 
                                            
03/07/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
03/07/2025 10:26
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 6
 - 
                                            
03/07/2025 10:09
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IP para RJITP01S)
 - 
                                            
03/07/2025 10:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
 - 
                                            
03/07/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
 - 
                                            
27/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
 - 
                                            
11/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
 - 
                                            
06/05/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
 - 
                                            
06/05/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
 - 
                                            
01/05/2025 15:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
 - 
                                            
01/05/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
01/05/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
01/05/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
01/05/2025 11:05
Perícia designada - <br/>Periciado: JOANA DARC DA CONCEICAO DE OLIVEIRA <br/> Data: 02/07/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-OAB Santo Antônio de Pádua - sala 1 - Rua Vicente Bellot, 150 Bairro Beira Rio - Santo Antônio de Pádua <br/> Perito: JOAO XIMENES D
 - 
                                            
01/05/2025 11:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITP01S para CEPERJA-IP)
 - 
                                            
01/05/2025 11:04
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001088-43.2024.4.02.5112/RJ - ref. ao(s) evento(s): 60, 72
 - 
                                            
01/05/2025 04:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
 - 
                                            
30/04/2025 14:11
Juntado(a)
 - 
                                            
30/04/2025 14:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002535-93.2024.4.02.5006
Solemar Sarmento
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alexandre Peron
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5062468-03.2024.4.02.5101
Anesion Silva Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5094719-74.2024.4.02.5101
Danilo da Silva Pinto
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/06/2025 17:31
Processo nº 5105543-97.2021.4.02.5101
Marcos Otavio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/09/2025 10:52
Processo nº 5009572-86.2024.4.02.5002
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria Jose da Silva
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 13:32